(Revogada
pela Lei Complementar nº 188/2017)
O Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do
Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei
Complementar dispõe sobre a segurança contra sinistros em
edificações e cria a Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de
Bombeiros do Município de Xaxim - FUNREBOM.
Art. 2º Fica estabelecido
que as edificações, excluídas as residenciais
unifamiliares, deverão ser dotadas de sistemas de segurança
contra sinistros, conforme normas do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa
Catarina.
Parágrafo Único - Qualquer interessado, que por requerimento que
solicite aprovação de uma obra ou alteração, e
posterior "Habite-se", bem como os referentes à
concessão de alvará de Localização, Funcionamento
ou Permanência que dependa da instalação desses sistemas de
segurança, deverá ser instruído com a prova de
aceitação pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Fica criado o
Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar de Santa Catarina, sediada em Xaxim, com a finalidade de prover recursos
para investimento em equipamentos e materiais permanentes, equipamentos para
atividades técnicas, periciais, serviço pré-hospitalar,
proteção e combate a sinistros, construção e
ampliação de instalações e despesas de custeio da
Organização dos Bombeiros Militares - OBM.
Parágrafo Único - O Fundo de Reequipamento de que trata este
artigo será identificado pela sigla "FUNREBOM".
Art. 4º O FUNREBOM
será mantido por:
I - receitas provenientes Cota de Contribuição
Comunitária, das Taxas de Exames de Projetos de Segurança Contra
Sinistros; de Vistorias de Segurança Contra Sinistros, e de
Serviços Gerais, arrecadadas no exercício ou oriundas de
dívida ativa originárias destes tributos;
II - auxílios, Subvenções ou Doações
Estaduais, Federais ou Privadas, dotações
orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser
autorizados pelo Legislativo Municipal à Organização de
Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, sediada em
Xaxim;
III - recursos decorrentes de alienação de material, bens
equipamentos considerados inservíveis, adquiridos por conta do
próprio Fundo;
IV - recursos advindos da Co-participação dos Municípios
limítrofes ou não, ajustadas em convênios que regulem a
instalação, ampliação e prestação de
serviços do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina sediado em
Xaxim;
V - juros Bancários e rendas de capital, provenientes da
imobilização ou ampliação do FUNREBOM;
VI - multas, aplicadas pelo Corpo de Bombeiros, em edificações
que não dispuserem, não apresentarem em projeto ou não
mantiverem em condições de emprego imediato, os sistemas de
segurança contra sinistros, conforme as Normas de Segurança
Contra Sinistros do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Os recursos
constitutivos do FUNREBOM, oriundos das Taxas previstas no Artigo 4º desta
Lei, serão, integral e obrigatoriamente, depositados em Banco Oficial,
no ato do pagamento, diretamente em conta especial denominada:
"FUNREBOM" - Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros,
a qual será movimentada, exclusivamente, pelo Conselho Diretor do Fundo.
Art. 6º O FUNREBOM
será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes
membros:
I - Prefeito Municipal - Presidente;
II - Comandante da OBM (Organização Bombeiro Militar) - Vice-presidente;
III - Presidente da Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários;
IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Comunitário;
V - Secretário Municipal da Fazenda;
VI - Secretário Municipal da Infra-Estrutura;
VII - Secretário Municipal de Saúde;
VIII - Presidente da Associação Comercial, Industrial e
Agropecuária - ACIAX;
IX - Presidente da Câmara de Diretores Lojistas - CDL.
Parágrafo Único - Competirá ao Comandante da
Organização de Bombeiro Militar - OBM, do Corpo de Bombeiros, a
execução dos planos de aplicação do FUNREBOM,
mediante Diretrizes do Comando do Corpo de Bombeiros e aprovados pelo Conselho
Diretor do Fundo, devendo ser compatíveis com o Plano Plurianual -
P.P.A., Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. e Lei
Orçamento Anual - L.O.A, do município.
Art. 7º O FUNREBOM
terá, ainda, um Serviço Administrativo, responsável pela
administração, contabilidade, controle e
movimentação dos recursos financeiros designados pelo Prefeito
Municipal, respeitada a estrutura administrativa do município.
Art. 8º O Conselho Diretor
deverá ter regimento interno, onde se estabelecerá sua estrutura
e competências.
Art. 9º O FUNREBOM
terá dotação orçamentária própria e
as despesas serão contabilizadas em projeto atividade específico
e a fonte dos recursos depositados e movimentados em conta vinculada do
Município, utilizando-se a estrutura orçamentária e
financeira do Município.
Art. 10 Contra a conta
bancária de que trata o Art. 5º desta Lei Complementar somente
serão admitidos saques mediante cheques assinados pelo Presidente do
Conselho Diretor e Tesoureiro Municipal.
Art. 11 Da
aplicação dos recursos do FUNREBOM será feita
prestação de contas nos prazos e na forma de
legislação vigente.
Art. 12 Do total da receita
atribuída ao FUNREBOM será destinado até 60% (sessenta por
cento) para o pagamento de despesas de custeio e no mínimo 40% (quarenta
por cento) para investimento.
Parágrafo Único - As despesas de custeio referem-se
àquelas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
inclusive as relativas ao seguro - de pessoal em treinamento, atividades
operacionais e de voluntários junto ao Corpo de Bombeiros, cursos,
treinamentos e aperfeiçoamento do efetivo e dos que atuam junto ao Corpo
de Bombeiros, pagamento de salários de pessoal admitido em
caráter temporário para atividades específicas,
manutenção de viaturas e equipamentos em operação
junto ao Corpo de Bombeiros e alimentação do efetivo em
serviço, bem como sua preparação e
conservação, demais despesas necessárias para o
funcionamento, aprovadas pelo Conselho Diretor.
Art. 13 Os bens adquiridos
pelo Fundo serão destinados ao uso exclusivo da
Organização de Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros do Estado
de Santa Catarina, sediada em Xaxim e incorporados ao patrimônio do
Município.
Art. 14 Para a
realização das receitas do FUNREBOM, previstas nesta Lei, ficam
instituídas as seguintes taxas:
I - Taxa de Exame de Projetos para Segurança contra Sinistros, tendo
como fato gerador o exercício do poder de Polícia do Corpo de
Bombeiros e devida por ocasião do requerimento para exame de projeto
preventivo, no valor correspondente as tabelas constantes do Anexo II desta Lei
Complementar, calculados com base na VR ( Valor Referencial), Unidade Fiscal
Municipal, por metro quadrado de área a ser construída;
II - Taxa de Vistorias de Segurança Contra Sinistros, tendo como fato
gerador o exercício do poder de Polícia do Corpo de Bombeiros e
devida anualmente por estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de
serviços e condomínios residenciais, por ocasião da
realização de vistoria para obtenção do
alvará de localização ou funcionamento e/ou habite-se,
baseando-se nos valores correspondente as tabelas constantes do Anexo II desta
Lei Complementar, calculados com base na VR ( Valor Referencial ), Unidade
Fiscal Municipal, por metro quadrado de área construída;
III - Taxa de Serviços Gerais, tendo como fato gerador à
utilização efetiva de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte mediante
requerimento ao Corpo de Bombeiros para prestação dos
serviços constantes do Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º Ficam isentas do pagamento das taxas mencionadas neste artigo as
obras públicas, religiosas e entidades sem fins lucrativos;
§ 2º As taxas mencionadas no "caput" deste Artigo
integrarão o Sistema Tributário Municipal.
Art. 15 Fica o Corpo de
Bombeiros, através do Serviço de Atividades Técnicas,
autorizado a executar vistorias periódicas nas edificações
de que trata o Art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 16 Os Alvarás de Localização
e Funcionamento emitidos pela Administração Municipal somente
serão concedidos mediante comprovação de que a
edificação onde será estabelecida a empresa está de
acordo com as Normas de Segurança Contra Incêndios e Sinistros,
através do Atestado de Vistoria para Funcionamento, emitido pelo Corpo
de Bombeiros, de acordo com o Art. 2º desta Lei Complementar.
§ 1º No caso de alteração de endereço das
empresas, quando efetivamente houver a mudança física, devem ser
observados os mesmos procedimentos do caput deste Artigo.
§ 2º Empresas que utilizarem gás combustível (GLP)
deverão verificar junto ao Corpo de Bombeiros, previamente, na
edificação onde as mesmas serão estabelecidas, a
viabilidade técnica de instalação e armazenamento, no tipo
e quantidade necessária às atividades.
§ 3º As empresas, clubes e demais estabelecimentos, cuja atividade
caracterize-se pela reunião de público, terão que possuir,
obrigatoriamente, Atestado de Vistoria para Funcionamento, onde deverá
estar expresso a lotação máxima de pessoas que
poderão adentrar ao estabelecimento, sendo seus proprietários,
administradores ou representantes legais, responsáveis pela
fiscalização e cumprimento deste dispositivo.
§ 4º Os parques de diversão, circos e assemelhados, que se
instalarem no município, deverão, obrigatoriamente, apresentar
Atestado de Vistoria para Funcionamento, para receberem o Alvará de
Localização e Funcionamento, junto a Administração
Municipal.
§ 5º Os eventos de grande afluxo de público somente
poderão ser realizados em locais compatíveis, verificados
previamente e com parecer favorável do Corpo de Bombeiros, desde que os
sistemas de segurança sejam adequados com a envergadura do evento.
Art. 17 Ficam isentos da
aplicação desta Lei Complementar os imóveis residenciais,
bem como os imóveis utilizados na atividade agropecuária,
localizados na área rural do Município.
Art. 18 A vistoria, para
verificar a segurança contra sinistros nas edificações,
executada pelo Corpo de Bombeiros, visará ao cumprimento das
disposições constantes das Normas de Segurança Contra
Incêndios.
Parágrafo Único - Nas edificações antigas,
após vistoria, o Corpo de Bombeiros expedirá um laudo de
exigências, se for o caso, no qual constará o prazo e todas as
medidas que deverão ser tomadas, para equipar-se previamente contra
sinistros, de acordo com o que estabelecem as Normas de Segurança Contra
Incêndios e as condições de cada edificação.
Art. 19 A infringência
das Normas de Segurança Contra Incêndios do Corpo de Bombeiros ou
desta Lei Complementar implicará, isolada ou cumulativamente,
além das responsabilidades legais específicas, nas seguintes
sanções administrativas:
I - Advertência - pelo Corpo de Bombeiros;
II - Multa pelo Corpo de Bombeiros, conforme tabela abaixo;
III - Suspensão, impedimento ou interdição da obra,
estabelecimento, prédio ou locação, pelo Corpo de
Bombeiros;
IV - Denegação ou cancelamento do Alvará de
Localização, Funcionamento ou Habite-se pela Prefeitura, mediante
solicitação do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de até 05
(cinco) anos para que as edificações já existentes
procedam às devidas adequações às Normas de
Segurança Contra Incêndios, bem como aos demais equipamentos
constantes da Tabela de Multas, conforme Anexo I.
"ANEXO I
TABELA DE MULTAS
______________________________________________________________________________
| Sistema Preventivo por | Por capacidade extintora | 0,50 VR |
| Extintores | inexistente (com alterações, | |
| | carga, lacre, etiqueta) ou falta| |
| | de sinalizações. | |
|================================|=================================|===========|
|Sistema Hidráulico Preventivo |Por falta ou irregularidade no| 01 VR|
| |sistema | |
|--------------------------------|---------------------------------|-----------|
|Sistema de Alarme de Incêndio |Por falta ou irregularidade no| 01 VR|
| |sistema | |
|--------------------------------|---------------------------------|-----------|
|Sinalização de Abandono de Local|Por falta ou irregularidade no| 01 VR|
| |sistema | |
|--------------------------------|---------------------------------|-----------|
|Iluminação de Emergência |Por falta ou irregularidade no| 01 VR|
| |sistema | |
|--------------------------------|---------------------------------|-----------|
|Saídas de Emergências |Por falta ou irregularidade no| 01 VR|
| |sistema | |
|--------------------------------|---------------------------------|-----------|
|Central de Gás |Por falta ou irregularidade no| 01 VR|
| |sistema | |
|--------------------------------|---------------------------------|-----------|
|Alvará de Funcionamento Vencido |Por mês de atraso | 01 VR|
|________________________________|_________________________________|___________|"expandir tabela
Art.
20 A falta de pagamento da multa no prazo devido sujeitará o
contribuinte, cumulativamente, às seguintes penalidades, calculadas
sobre o valor inicialmente devido:
I - Multa de 2 (dois por cento);
II - Juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 21 A advertência
decorrerá de infração apurada em auto próprio e
será feita sempre por escrito, antecedendo, obrigatoriamente, a qualquer
sanção prevista nos itens II, III e IV do Artigo 19 desta Lei
Complementar sendo lavrado na primeira vistoria, exceto nos casos em que haja
perigo iminente, quando poderá ser aplicado o previsto no item III do
mesmo artigo.
Art. 22 No Auto de
Infração, lavrado pelo Corpo de Bombeiros, constará,
expressamente, as infrações verificadas no imóvel
vistoriado, prazo para regularização da infração
apurada e a penalidade imposta ao responsável na forma da Lei, bem como
o prazo para que seja oferecida defesa junto ao Conselho Diretor do FUNREBOM.
Art. 23 No Auto de
Infração, lavrado pelo Corpo de Bombeiros, constará
expressamente às alterações verificadas no imóvel
vistoriado, prazo para regularização e a penalidade imposta ao
responsável na forma da Lei, o qual será lavrado em duas vias,
sendo:
I - 1ª via, para o notificado;
II - 2ª via, para o Corpo de Bombeiros e Conselho Diretor do FUNREBOM.
Art. 24 Esta Lei Complementar,
no que couber, integra a Legislação Tributária Municipal.
Art. 25 Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 2003.
CEZAR GASTÃO FONINI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado em data supra.
ARMANDO RONCAGLIO
Secretário de Administração
ANEXO II
TAXA DE EXAME DE PROJETOS DE SEGURANÇA CONTRA SINISTROS
_____________________________________________________________________________
| ÁREA A SER CONSTRUÍDA - m² | VR - Valor Referência |
|======================================|======================================|
|Até 100 m² | 00,40|
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|De 101 a 350 m² | 00,55|
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|De 351 a 750 m² | 00,65|
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|Acima de 751 m² |0.0010 por m² |
|______________________________________|______________________________________|expandir tabela
TAXA DE EXAME DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA SINISTROS
EDIFICAÇÕES EM GERAL
_____________________________________________________________________________
| ÁREA CONSTRUÍDA - m² | VR - Valor Referência |
|======================================|======================================|
|Até 100 m² | 00,40|
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|De 101 a 200 m² | 00,50|
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|De 201 a 350 m² | 00,60|
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|De 351 a 750 m² | 00,70|
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|Acima de 751 m² |0,0010 por m² |
|______________________________________|______________________________________|expandir tabela
ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
___________________________________________________________________________
|Alteração ou retorno de|Edificações residenciais,| 00,65 VR|
|projetos, após 3º proto-|(exceto unifamiliares),| |
|colo. |mistas. Industriais, Co-| |
| |merciais, públicas, esco-| |
| |lares, de reunião de pú-| |
| |blico, hospitalar/ambula-| |
| |torial, garagem, depósito| |
| |de inflamável / munições | |
| |especiais. | |
|------------------------|-------------------------|------------------------|
|Retorno de vistorias,|Edificações residenciais,| 00,60 VR|
|após a 3ª para habite-se|(exceto unifamiliares),| |
|ou funcionamento. |mistas. Industriais,| |
| |comerciais, públicas,| |
| |escolares, de reunião de| |
| |público, | |
| |hospitalar/ambulatorial, | |
| |garagem, depósito de| |
| |inflamável / munições| |
| |especiais. | |
|------------------------|-------------------------|------------------------|
|Credenciamento ou|Empresas junto ao Corpo| 01,00 VR|
|renovação de credencial.|de Bombeiros. | |
|------------------------|-------------------------|------------------------|
|Abastecimento d` água. |Em estabelecimentos|00,50 VR Por carga|
| |industriais, |da viatura ABT (Auto|
| |agropecuários, ou|Bomba Tanque) |
| |prestações de serviços,| |
| |cuja falta implique em| |
| |perigo iminente à| |
| |segurança, higiene ou| |
| |produção. | |
|------------------------|-------------------------|------------------------|
|Esgotamento. Até 03.00|Em poços ou similares | 00,50 VR|
|horas de serviço | | |
|------------------------|-------------------------|------------------------|
|Serviço de segurança|Contra sinistros em| 00,08 VR|
|preventiva. |shows, futebol,| |
| |exposições, feiras,| |
| |circos e outros| |
| |similares, com cobrança| |
| |de ingresso ou| |
| |inscrições. | |
|------------------------|-------------------------|------------------------|
|Curso e Treinamentos. |Exceto em estabelecimento|00,15 VR|
| |de ensino. |Por Hora/Aula |
|------------------------|-------------------------|------------------------|
|Recarga. |Cilindros de mergulho ou| 00,30 VR|
| |assemelhados. | |
|------------------------|-------------------------|------------------------|
|Teste de mangueira. |Por teste realizado em|00,15 VR|
| |cada lance. |Por teste |
|------------------------|-------------------------|------------------------|
|Busca aquática. |Bens submersos (barcos,|00,50 VR|
| |motores, veículos e|Por Bombeiro/Hora |
| |outros bens materiais). | |
|________________________|_________________________|________________________|expandir tabela
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