(Revogada
pela Lei Complementar nº 16/2005)
CEZAR GASTÃO FONINI- Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FA SABER a todos os
habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e sanciona s
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo Municipal determinar a aplicação de um
índice fixo de correção monetária para os tributos
municipais.
Art. 2º Em todos os
tributos e débitos municipais, cujos contribuintes estejam
inadimplentes, serão aplicados multas de 1% (um por cento) ao dia
até atingir o teto máximo de 10% (dez por cento) e serão
acrescidos mais 1% (um por cento) ao mês, pelo atraso de pagamento.
Art. 3º Em caso de
parcelamento de débitos municipais a correção a ser
aplicada será de 1% (um por cento) a incidir sobre cada parcela vincenda.
Art. 4º Não mais
serão aplicados qualquer índice variável de
correção de tributos, tais como IGPM e INPC.
Art. 5º As despesas
decorrentes da presente Lei, correrão à conta da
dotação orçamentária vigente.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal , em 05 de março de 2003.
CEZAR GASTÃO FONINI
Prefeito Municipal
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.