LEI Nº 2038, 12 DE DEZEMBRO DE 1997.

(Revogada pela Lei nº 2135/1998)


DÁ NOVA REDAÇÃO AS ALÍNEAS 8, C E D, DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1841/95, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995.


Cezar Gastão Fonini, Prefeito Municipal de Xaxim, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos habitantes do Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As Alíneas B, C E D, do Artigo 5º da Lei Municipal nº 1841/95, de 18 de dezembro de 1995, para o exercício de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

a) ...
b) Imóveis não edificados na Zona Fiscal I: 4,5%;
c) Imóveis não edificados nas Zonas Fiscais II e III: 3,0%;
d) Imóveis não edificados nas Zonas Fiscais IV, V e VI: 2,0%;
e) ...;
f) ...;"

Art. 2º As demais alíneas do Art. 5º e demais disposições da Lei Municipal nº 1841/95, permanecem inalteradas, inclusive a progressividade, com exceção de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de dezembro de 1997.

CEZAR GASTÃO FONINI
Prefeito Municipal

Publicado e registrado na data supra.

MARISTELA SIMONATTO
Oficial de Administração


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"