Lei nº. 410/73
(CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS)
O Prefeito Municipal de Ponte Serrada, usando de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do município, que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica aprovado o Código de Posturas que, por mim subscrito, baixa com a presente Lei.
Art. 2º - O Código será impresso e distribuído gratuitamente no Município.
Art. 3º - Mando, portanto a todos à quem pertencer o conhecimento desta Lei que a cumpra e o faça cumprir, tão inteiramente como nela se contem.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ponte Serrada, 1º de novembro de 1973.
ANTONIOABILIO MANTOVANI
Prefeito Municipal
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A ação ou omissão contrária às disposições deste Código constitui infração, incorrendo o seu infrator ou responsável na pena de multa para ela estabelecida.
Art. 2º - Multa é a penalidade de natureza pecuniária a que ficam sujeitos os infratores da Lei.
§ 1º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento de multa, o agente material do ato e os proprietários de bens a que digam respeito, assim como os profissionais ligados à infração.
§ 2º - Ao infrator reincidente se aplicará em dobro a pena imposta para a primeira infração.
Art. 3º - Nas infrações praticadas por mais de uma pessoa, a pena pecuniária recairá sobre cada um dos infratores.
Art. 4º - A alegação de ignorância da Lei a ninguelexecutará da multa por infração praticada.
Art. 5º - Não são passiveis das penas previstas nesta Lei:
a) os menores de 14 (catorze) anos;
b) os loucos de todo o gênero;
c) os que forem forçados ou constrangidos a cometer a infração.
§ Único Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes referidos no presente artigo a pena recairá sobre os pais, tutores curadores, ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor ou louco, ou sobre aquele que der causa a infração forçada.
CAPÍTULO II
Das Vias Públicas
Das Avenidas, Ruas, Praças, Jardins e Travessas.
Art. 6º - A cidade de Ponte Serrada, compreende a zona urbana, cujo perímetro é fixado na conformidade da legislação vigente.
§ Único A zona aqui referida poderá ser, por lei dividida em bairros comerciais, industriais e residenciais.
Art. 7º - As avenidas que se abrirem em qualquer perímetro terão, de largura mínima 16 (dezesseis) metros entre os meios-fios dos passeios ou calçadas; as ruas terão de 7 (sete) a 14 (catorze) metros e as travessas, de 6 (seis) a 10 (dez) metros. As praças ou logradouros públicos, terão, no mínimo, 50 (cinqüenta) metros quadrados de área pública, terão, no mínimo, 50 (cinqüenta) metros quadrados de área.
Art. 8º - O traçado das avenidas, ruas e praças ou jardins, deverá ser executado de acordo com os modenos preceitos urbanísticos e de forma que os quarteirões representem quadriláteros regulares e que as praças e logradouros públicos formem, também, as figuras geométricas regulares.
Art. 9º - A abertura das avenidas, ruas e praças, em terreno particular, somente será permitida depois de aprovada a respectiva planta pelo Prefeito, e ouvida a Câmara Municipal.
Art. 10 O particular ou empresa que tiver em vista projetar a abertura de avenidas, ruas e praças, em terreno de suas propriedade, antes de o fazer, deverá requerer à Prefeitura a competente licença, juntado ao seu requerimento, plantas e nas escalas de 1: 1.000 e 1: 250 e o plano cotado do terreno, bem como do memorial ou projeto das obras e edificações a serem executadas, mencionando todos os detalhes, os perfis longitudinais e o tipo das construções, observadas em tudo às exigências determinadas nas leis e regulamentos sanitários.
CAPÍTULO III
Alinhamento e nivelamento para Construções.
Do recuo obrigatório, facultativo e proibido
Seção I
Das construções no alinhamento das vias públicas
Art. 11 Qualquer nova construção fronteira as vias públicas deverá obedecer ao alinhamento e nivelamento que for determinado pela Prefeitura.
§ 1º - O alinhamento e nivelamento aqui previsto, serão determinados no alvará de construção e terão como referencias pontos fixos do local, tais como meio-fio, prédios vizinhos ou fronteiros.
§ 2º - Se a obra for próxima a algum rio, o alinhamento e nivelamento serão dados não só do lado da rua ou praça, como do lado do rio.
§ 3º - Não depende de alvará a reconstrução, a restauração de muros ou gradis desabados e cujas fundações estejam em alinhamento não sujeito a modificações.
Art. 12 Quando a construção atingir a altura de 0,50 m.a l m. acima da guia o construtor avisará, por escrito à Diretoria de Obras, que verifica....o alinhamento e o nivelamento, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido este prazo sem que a Diretoria de Obras proceda a verificação do alinhamento, considerar-se-á aprovado.
§ Único O diretor de obras lançará o seu visto no alvará.
Art. 13 O alinhamento e nivelamento das atuais avenidas, ruas travessas e praças, serão postos de acordo com as disposições deste Código, a medida que forem sendo requeridos pelos proprietários dos prédios nelas edificados.
§ 1º - Quando se verificar que os proprietários de dois terços das edificações se tenham submetido ao novo alinhamento e nivelamento, de acordo com os proprietários dos demais prédios.
§ 2º - Na impossibilidade de um entendimento, poderá a Prefeitura, depois de devidamente autorizada pelo Poder competente, decretar a condenação ou a desapropriação do imóvel ou imóveis que estejam fora das determinações aqui previstas.
Art. 14 Os terrenos semi-edificados e não ajardinados, nos centros comerciais da zona urbana, serão fechados com muro de um metro e oitenta centímetros (1,80) de altura mínima, rebocados, caiados e com cimalhas, devendo os proprietários restaurá-los sempre que caírem, conservando-os limpos e de modo a oferecerem segurança.
§ 1º - Em terrenos ajardinados ou onde a edificação estiver recuada do alinhamento, quer nos centros comerciais quer nas ruas residenciais, a respectiva frente será fechada em toda a extensão, por balaustrada ou por gradil de ferro, cimento armado ou madeira sobre embasamento de alvenaria de boa qualidade, mediante aprovação dos respectivos desenhos pela Prefeitura.
§ 2º - Na zona urbana, a exigência de fechamento com muros ou grades dos terrenos, só será feita nos que se acharem situados em ruas onde houver meio-fio ou iluminação pública, fora dai, poderão os fechos serem de arame liso ou gradil de madeira em palanque de cane.
§ 3º - As cercas de arame farpados só poderão serem toleradas nas zonas rurais e para assinalarem as divisas dos lotes em terreno contíguo.
§ 4º - As cercas vivas e arvores que tiverem na beira das vias públicas, devem ser podadas de modo que os seus galhos não embaracem o trânsito.
SEÇÃO IV
Construção nos cruzamentos das vias públicas
Art. 15 Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos serão cortados por um terceiro normal a bissetriz do ângulo e de comprimento mínimo de três (3) metros este remate pode, porém, ter qualquer forma a juízo da Diretoria de Obras, contando que seja inscrito nos três alinhamentos citados.
§ 1º - Nos cruzamentos esconsos, as disposições deste artigo poderão sofrer alterações, a juízo da Diretoria de Obras.
§ 2º - Qualquer que seja a forma do canto, a fachada correspondente terá porta, janelas ou outros motivos decorativos.
§ 3º - Em edificações de mais de um pavimento, o canto cortado só é exigido no andar térreo ou rês do chão, respeitadas as saliências máximas fixadas neste Código.
SEÇÃO V
Das construções afastadas do alinhamento
Art. 16 As construções que se fizerem recuadas do alinhamento das vias públicas com mais de 5 (cinco) metros não estão sujeitas a alinhamento e nivelamento, dependendo porém, de alvará de construção observadas as disposições do artigo 21 deste Código.
Art. 17 Nas ruas consideradas residenciais, nenhum prédio poderá ser construído ou reconstruído sem que modele entre a frente da construção e o alimento da rua a distância mínima de 3 (três) metros, reservada para jardim ou arborização.
Art.18 Nenhum abertura poderá ser feita nas paredes laterais das construções que não estiverem afastadas das linhas divisórias, um metro e cinqüenta (1,50 ct), pelo menos.
Art. 19 Nas vias publicas sujeitas ao recuo obrigatório, e permitido a juízo da Prefeitura, a construção de garagens no alinhamento:
a)-se o leito dessa via fixar, no mínimo, a dois metros e cinqüenta centímetros abaixo do nível do terreno;
b)-se a cobertura de garagem constituir terraço dotado de balaustradas, cujo nível coincida com a parte superior do terreno;
c)-se o terreno por sua grande declividade impossibilite essa construção nos fundos.
Art.20 Nas ruas em que o recuo seja facultativo, este não será inferior a 3 (três) metros, para as construções de alvenaria.
Art. 21 Nenhuma edificação poderá ser feita sem que a fachada da mesma fique paralela ao alinhamento da rua ou praça a que o respectivo terreno fizer frente.
SEÇÃO VI
Serviços das vias Públicas.
Art. 22 Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento de calçamento ou abertura de escavação no leito das vias públicas poderá ser executados por particulares ou empresas, sem prévia licença da Prefeitura, sob pena de multa, além do embargo da obra.
§ Único Fica sempre a cargo da Prefeitura a recomposição da via pública, correndo porém, as despesas por conta de quem deu causa ao serviço, devendo o interessado depositar, no ato de requerer a licença, a quantia estimada para cobrir as despesas.
Art. 23 A abertura do calçamento ou escavação na parte central da cidade e em logradouro de grande movimento, só poderão ser feitas em horas previamente designadas pela Diretoria de Obras.
Art. 24 Quando as valas abertas para qualquer mister atravessarem os passeios será colocada uma ponte provisória garantindo o trânsito.
§ 1º - As repartições empresas ou particulares autorizados a fazer aberturas no calçamento ou escavações nos leitos das vias públicas são obrigados a colocar tabuletas convenientemente dispostas, contendo avisos de TRANSITO INTERROMPIDO ou PERIGO, ALÉM DE LUZES VERMELHAS DURANTE A NOITE.
§ 2º - Sempre que nas escavações ou valas ficarem retidas águas pluviais, o responsável pelo serviço será obrigado a providenciar os reparos necessários.
Art. 25 A abertura do calçamento devera ser feita de modo que não fiquem danificadas as obras subterrâneas já existentes no local.
Art. 26 É proibida a colocação de quaisquer degraus, cunhas ou outros objetos fixos, não só nas sarjetas como sobre passeios ou em qualquer outra parte dos logradouros públicos.
Art. 27 Os proprietários de terrenos na zona urbana, em ruas onde houver meio fios, são obrigados a construir o passeio em frente aos mesmos terrenos.
§ 1º - O material a empregar na construção de passeios ficará a juízo da Diretoria de Obras que poderá estabelecer os desenhos a adotar no caso de ser empregado revestimentos a ladrilho ou outro material.
§ 2º - A Prefeitura estabelecerá um tipo uniforme de passeio para cada via ou trecho da via pública.
Art. 28 Correrá por conta do proprietário a execução total do passeio até 4 (quatro) metros de largura e mais dois terços da largura excedente até o limite de 10 (dez) metros.
§ 1º - Os Passeios terão a largura determinada pela Prefeitura, de acordo com as conveniências locais.
§ 2º - Quando a Prefeitura aumentar a largura ou alterar o nivelamento dos passeios existentes no perímetro, nos primeiros 10 anos correrá por sua conta a respectiva despesa.
Art. 29 Para os efeitos dos artigos anteriores deverá o proprietário requerer á Prefeitura a devida licença que será concedida independentemente de alvará.
Art. 30 O chanframento e rebaixa de guias de meio fio, destinado à entrada de veículos, dependem de licença especial e pagamento da respectiva taxa.
Art. 31 Nenhum serviço ou construção poderá ser executado à margem dos cursos dágua ou das valas sem que sejam executadas as obras de arte porventura exigidas pela Prefeitura ou sem que sejam observadas, para tonar possível a descarga conveniente, a forma e as dimensões por ela estabelecida, para secção de vazão.
Art. 32 Nos terrenos em que passarem rios, riachos, córregos etc. as construções a se levantarem deverão ficar em relação as respectivas margens à distância que for determinada pela Diretoria de Obras, a menos que os proprietários se disponham a realizar as obras de arte que lhes forem indicadas pela mesma Diretoria.
Art. 33 Em caso alguém poderão ser realizados serviços de aterro ou desvio das margens dos cursos dágua ou valas, sem previa licença da Prefeitura que poderá exigir, ao concedê-lo, a execução de obras julgadas convenientes para assegurar p fácil escoamento das águas.
Art. 34 A prefeitura poderá exigir dos proprietários dos terrenos, sempre que o nível destes for inferior ao superior ao nível dos logradouros públicos vizinhos, a construção de muralhas de arrimo ou construção de sarjetas e drenos para desvio de águas pluviais ou infiltração, que cause dano a vias públicas.
Art. 35 E proibida a colocação de aterro, materiais ou escombros na vida pública.
CAPÍTULO V
Das Licenças para construir e edificar
Seção I
Condições Gerais
Art. 36 Não se poderá dar início à construção ou demolição de qualquer obra, dentro da zona urbana sem os respectivos alvarás ou devidas licenças da Prefeitura.
§ 1º - É proibida a construção de obras de arte, sarjetas, escavações, etc., nas vias públicas ou onde possa ser alterado o estado destas, sem previa licença da Prefeitura.
§ 2º - As obras de caráter urgentes, em canos de abastecimento de água ou de esgoto, em chaminés etc., podem ser iniciadas antes de requerida a necessária licença, mais o interessado ficará na obrigação de promover a obtenção desta, no primeiro dia útil que se seguir ao início da obra.
§ 3º - As pinturas extenas dependerão de licença sempre que existam andaime ou tapumes, devendo o requerimento descrever o padrão da pintura a ser empregada.
Art. 37 Não dependem de alvará nem de licença:
a) a construção de dependências, como galinheiros, caramanchões,estufas e telheiros de área não superior a 16 (dezesseis) metros quadrados;
b) os serviços de limpeza, pintura e pequenos consertos no interior de edifícios.
c) a construção de instalações provisórias destinadas a guarda e depósito de materiais para obras devidamente autorizadas;
d) a reconstrução de muros, desde que não estejam sujeitos a modificações no alinhamento;
e) os muros divisórios intenos quando não se tratar de muros de arrimos.
Art. 38 Nas edificações existentes, que estiverem em desacordo com o presente Código, serão permitidas obras de acréscimo, reconstruções parciais ou reformas, nas condições seguintes:
a) - OBRAS DE ACRÉSCIMO Si as partes acrescidas não derem lugar a formação de novas disposições em desobediência as normas do presente Código e não vierem contribuir para aumentar a duração natural das partes antigas, em desacordo com elas:
b) REFORMAS Si apresentarem melhoria efetiva das condições de higiene, segurança ou comodidade e não vierem contribuir para aumentar a duração natural do edificado em conjunto.
c) RECONSTRUÇÕES PARCIAIS Si não vierem contribuir para aumentar a duração natural do edifício em conjunto.
Seção II
Projetos para as edificações
Art. 39 Nenhuma licença para construção ou reconstrução de obra a que se refere o artigo 36 será concedida, sem apresentação e aprovação previa das respectivas plantas e perfis, devidamente aprovados pelo Departamento de Saúde Pública.
§ Único Antes de expedido qualquer alvará de construção, a Diretoria de Obras fará uma vistoria para verificar as condições do local em que devem ser feitas as obras, e exigirá, nos casos indicados, as obras que se fizerem necessárias para tonar o terreno edificável, como aterros, drenagens etc.
Art. 40 Nenhuma edificação será permitida onde não houver arruamento feito sem que o proprietário dos terrenos submeta a aprovação da Prefeitura o plano de loteamento da quadra.
§ único A requerimento de qualquer interessado, a Prefeitura examinará a conveniência da abertura de rua, em terreno baldio, projetando-a se consultar o interesse público.
Art. 41 Para novos loteamentos não poderá o lote urbano ser de área inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados com frente mínima de 10 (dez) metros.
§ 1º - Todos os proprietários de loteamento deverão requerer a Prefeitura anexando planta, certidão do registro de imóvel provando o desembaraço da propriedade, e comprometendo-se:
a) realizar o arruamento dentro das determinações deste Código;
b) iluminação pública;
c) meio-fio;
d) reservar e doar a Prefeitura as ruas deinteresse público e quando for o caso local de praça.
§ 2º - Além das exigências contidas no parágrafo anterior, reserva-se o direito à Municipalidade de exigir o que entender necessário aos interesses coletivos, e ao plano de administração.
§ 3º Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável será de, no mínimo, 5 (cinco) metros de cada lado.
§ 4º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público, dos trechos de rodovia que atravessem o perímetro urbano ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas no perímetro urbano, desde que construídas até a data da publicação desta lei, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no § 1º deste artigo.
§ 5º Todas as edificações a serem realizadas ao longo das faixas de domínio público das rodovias, deverão ser precedidas de autorização municipal, através da emissão do alvará de construção para as obras a ser avaliado pelo setor de engenharia do Município.
Inserida pela LEI COMPLEMENTAR N.º 251 DE 09 DE MARÇO 2021
Art. 42 Para obtenção do alvará o proprietário ou seu representante fará um requerimento à Prefeitura, indicando o local em que vai construir,recontruir ou reformar a obra, a espécie e a dimensão desta, o tempo necessário para a conclusão do trabalho, apresentado os seguintes elementos:
a) planta baixa de cada um dos pavimentos e dependências, na escala mínima de 1:100. Nestas plantas serão indicados os destinos de cada um dos compartimentos com as respectivas cotas.
b) planta do porão se o edifício o comportar;
c) desenho de elevação da fachada principal, gradis ou muros voltados para as vias públicas ou para outros logradouros públicos na escala mínima de 1:50 se o prédio a ser construído for contiguo a outros projetos deverá trazer o desenho de metade (dois metros no mínimo) da fachada um desses prédios na mesma escala e com indicações das dimensões principais;
d) desenho dos cortes transversais e longitudinais suficientes para a perfeita compreensão do projeto, na escala de 1:50;
e) planta da situação em relação as esquinas mais próximas, com indicações das distâncias, na escala de 1:1000;
f) planta da locação em que se indicam a posição do edifício a construir em relação às linhas limítrofes do lote e a linha Norte-Sul, na escala de 1:300;
g) quando a Prefeitura o exija, os cálculos de resistência e estabilidade da obra.
h) prova de que o respectivo terreno já se acha registrado e lançado no cadastro da cidade ou localidade ou, em falta de registro planta e memorial de medição do terreno, segundo modelo adotado pela Prefeitura, para efeito do respectivo registro.
§ Único O proprietário declarará no requerimento, que se sujeitará a todas as determinações deste Código, sob as penas nele estabelecidas.
Art. 43 Os projetos serão assinados pelo proprietário ou seu procurador, pelo construtor e pelo respectivo autor, apresentado em tantas vias quantas forem necessárias, suficientemente nítidas, em papel heliográfico.
§ 1º - Os construtores só poderão assinar os projetos como responsáveis pela obra se forem registrados nos termos das disposições deste Código.
§ 2º - Tratando-se de plagiato de projeto, planta ou fachada do prédio (característico) já existente no município, não Serpa permitida a construção da obra até que o proprietário prove o direito de reprodução da obra.
Art. 44 As escalas exigidas não dispensam o emprego de cotas para indicar as dimensões dos diversos compartimentos, pés direitos, posições das linhas limítrofes, prevalecendo as cotas si houver divergência entre as cotas e a medida correspondente feita pela escala de desenho, sobre estas.
Art. 45 Nos projetos de reforma, acréscimo ou reconstrução serão apresentados:
a) a tinta preta as partes conservadas;
b) a tinta vermelha as partes novas;
c) a tinta amarela, as partes a demolir;
d) A tinta azul, os elementos de ferro e aço;
e) a tinta terra de siena, as partes de madeira;
f) a tinta lilás, as partes em cimento armado, sujeitas a cálculo de resistência e estabilidade.
Art. 46 Se no decorrer, das obras houver mudança de construtor, fica o proprietário obrigado a comunicar, por escrito, o nome do novo profissional responsável. Esse profissional assinará juntamente com o proprietário a referida comunicação.
§ 1º - A construção ficará paralisada enquanto não houver novo responsável exigir-se-á novo alvará se a paralisação da obra, for superior a sessenta (60) dias.
§ 2º - Quando no decorrer da execução de uma obra, houver mudança de construtor, o primitivo deverá requerer a retirada de uma assinatura nos projetos aprovados, a qual só será concedida, depois de vistoriada a obra e constatado estar de acordo com o projeto aprovado, sendo negada a retirada da assinatura constatando a Diretoria de Obras que a parte já construída não foi executada de acordo com os projetos aprovados.
SEÇÃO III
Aprovação, Alvará e Destino dos Projetos.
Art. 47 Se os projetos não estiverem completos ou apresentarem apenas pequenas inexatidões ou equívocos, o interessado será chamado para esclarecimentos. Se findo o prazo de 8 (oito) dias úteis não forem apresentados os ditos esclarecimentos, e satisfeitas as exigências legais, o requerimento será indeferido.
§ 1º - As retificações serão feitas de modo que não haja emenda nem rasuras.
§ 2º - Nos casos de retificação nas peças gráficas o interessado poderá apresentar em separado, desenho em duas vias, devidamente autenticadas de acordo com o artigo 42, para serem colocadas juntos aos desenhos primitivos. Não será aceitos os desenhos retificados em papel que não comporte por suas dimensões reduzidas a necessária autenticação e nem correções sobre os desenhos por meio de tinta.
Art. 48 O prazo máximo para aprovação dos projetos é de 20 (vinte) dias úteis a contar da data de entrada do requerimento na portaria na Prefeitura ou da ultima chamada para esclarecimentos, caso haja. Se findo esse prazo o interessado não tiver obtido solução para seu requerimento, poderá dar início a construção mediante depósito de emolumentos e taxas devidas pelo alvará, na Tesouraria da Prefeitura e Comunicação prévia a Diretoria de Obras, com Obediência às prescrições do Presente Código, sujeitando-se a demolir o que for feito em desacordo.
Art. 49 Depois de aprovado o projeto, as peças gráficas constantes do mesmo serão todas rubricadas pelo Chefe da Diretoria de Obras, ficando uma via das mesmas arquivadas na Prefeitura, outra entregue a parte, depois de pagos os emolumentos.
§ 1º - A expedição do alvará será sempre que possível, publicado em jonal no qual a Prefeitura faça a publicação de seu expediente.
§ 2º - Os construtores são obrigados a ter, no local das obras, os alvarás e as plantas aprovadas, a fim de exibi-la ao funcionário encarregado da fiscalização sempre que for exigido.
Art. 50 Os alvarás não utilizados no prazo de 6 (seis) meses deverão ser revalidados, mediante requerimento, sujeitando-se aos novos alinhamentos e nivelamentos e demais disposições que vigorarem na ocasião do pedido de revalidação.
Seção IV
Modificações dos Projetos aprovados
Art. 51 Para modificações parciais na planta aprovada, que alterem partes essenciais ou linhas arquitetônicas do edifício, é necessário a aprovação do projeto modificativo assim como expedição de novo alvará de construção.
Art. 52 Se durante a construção e reconstrução, o proprietário pretender modificar o plano aprovado, só poderá fazê-lo, mediante as formalidades prescritas nos artigos anteriores, depois de pagos os emolumentos proporcionais as modificações.
Art. 53 Tratando-se de pequenas alterações de projetos ainda que execução, a Prefeitura poderá dispensar novo alvará desde que não ultrapasse os limites máximos e mínimos das partes consideradas essenciais na construção a saber:
a)-altura máxima do edifício;
b)-altura mínima dos pés direitos;
c)-espessura mínima das paredes;
d)-...........
e)-superfície mínima de iluminação;
f)-máximo de saliências;
g)-dimensões mínimas da área, corredores e saguões.
§ Único É obrigatório, neste caso, à comunicação a Diretoria de Obras mediante apresentação da planta já aprovada co as modificações a serem introduzidas.
CAPÍTULO V
Do Regime das Construções.
Seção I
Da Condução e Remoção de Materiais.
Art. 54 Sem prévia licença da Prefeitura, não é permitida a colocação de terras, madeiras e qualquer materiais na via pública.
§ Único A Prefeitura designará os lugares próprios para se fazer deposito de restos de materiais e terras.
Art. 55 O material destinado as construções não poderá permanecer na via pública por mais de vinte e quatro horas, sem licença especial da Prefeitura.
§ 1º - Os construtores que tiverem licença para depositar nas ruas materiais destinados às respectivas construções, deixarão espaço suficiente para e transito público e circulação de veículos, devendo, à noite, iluminar o local por meio de luz vermelha.
§ 2º - Os materiais deverão ser transportados para o local da obra proporcionalmente ao desenvolvimento da construção, de modo que não fiquem acumulados na via pública nem prejudiquem o trânsito.
§ 3º - A via publica em frente a obra, deverá ser mantida em perfeito estado de limpeza.
SEÇÃO II
Dos Tapumes e Andaimes
Art. 56 Nenhuma construção, demolição ou reforma poderá ser feita no alinhamento da via pública, sem que se levante um tapume em sua frente.
§ Único Poderá a Prefeitura dispensar a exigência deste artigo nas vias públicas de pouco movimento ou, quando se tratar de construção de um pavimento só.
Art. 57 A licença para construção de tapumes e andaimes Serpa dada juntamente com o alvará da obra.
Art. 58 A Diretoria de Obras poderá exigir projetos completos de andaimes com os respectivos cálculos de resistência e estabilidade, quando julgar conveniente, sendo obrigatório a apresentação de tais projetos e cálculos, quando se tratar de andaimes para grandes obras, tais como igrejas, fabricas, chaminés, pontes, etc.
Art. 59 É proibido carregar os andaimes com peso excessivo de material ou pessoal.
Art. 60-Os andaimes não podem ocultar lampiões de iluminação pública, aparelho de serviço público e placas de nomenclatura de ruas.
§ 1º - As lâmpadas de iluminação, as instalações de serviços público, postes e as árvores serão protegidas para evitar-se que se estraguem. Quando for indispensável retirar os afastar lâmpadas, postes ou árvores, para execução de qualquer serviço, o interessado deverá pedir providências a Prefeitura, correndo as despesas por sua conta.
§ 2º - As placas de nomenclatura de ruas e lâmpadas de iluminação serão fixadas nos andaimes, em lugar visível, enquanto durar a construção.
Art. 61 Os andaimes e demais aparelhos da construção serão removidos no prazo de 24 (vinte quatro) horas após a terminação da obra, ou no prazo de 60 (sessenta) dias após a paralisação das mesmas, salvo se essa paralisação for imposta pelo mau tempo ou outras circunstâncias de força maior.
§ Único Não será considerado caso de força maior a falta de material para a construção, salvo si o interessado provar que essa falta decorre de motivos alheios a sua vontade.
Art. 62 Ao construtor compete manter o passeio e o leito da rua em frente a obra, em perfeito estado de limpeza.
§ 1º - Se a obra estacionar sem motivo justificado, a juízo da Prefeitura, esta mandará vistoriá-lo e se julgar perigosa, intimará o proprietário para que mande demolir em prazo razoável, sob a pena de ser demolida à sua custa, por ordem da mesma Prefeitura, se a obra estacionada não oferecer perigo, mais for prejudicial à estética da cidade, será o proprietário intimado a concluí-la ou, ao menos, revestir a frente no prazo que lhe for mercado.
§ 2º - Se o proprietário, no prazo concedido, não executar o serviço de demolição conclusão revestimento da frente ou de toda a obra, conforme o caso, será esta demolida na parte confinante a via pública ou no todo e construído um muro, nas normas deste Código, correndo todas as despesas por conta do proprietário, sendo o custo do serviço acrescido de 10% (dez por cento) da administração, lançando-se em dívida ativa para cobrança executiva.
Seção III
Das Demolições
Art. 63 Nenhuma demolição pode ser feita no limite da via pública, sem previa licença da Prefeitura, e pagamento dos devidos emolumentos.
Art. 64 Qualquer determina este Código no artigo 62 e seus parágrafos.
Art. 65 Para as demolições serão postas em prática as medidas adequadas, de modos a evitar que a poeira incomoda os vizinhos e transeuntes.
§ 1º - É proibido executar demolições com simples emprego de anteparos.
§ 2º - Compete ao proprietário fazer a limpeza da via pública em toda a zona atingida pelas obras.
Art. 66 Nas vias públicas de maior trânsito, a Prefeitura poderá proibir que se façam demolições durante o dia e as primeiras horas da noite.
Seção IV
Das Vistorias.
Art. 67 a Diretoria de Obras por seus engenheiros e fiscais, fiscalizará as construções de modo que as mesmas sejam executadas de acordo com o projeto aprovado.
§ 1º - Após a conclusão das obras, será/dada vistoria final dentro de cinco dias, a contar do recebimento da comunicação a ser feita pelo proprietário ou construtor da obra.
§ 2º - Se, concluídas as obras, não for feita a comunicação supra referida, pelos proprietários ou construtor ambos serão multados de acordo com as disposições deste Código, sem prejuízo da vistoria que será feita pela Diretoria de Obras.
§ 3º - Verificando o engenheiro ou encarregado da vistoria que será feita pela Diretoria de obras.
Art. 68 A Prefeitura poderá autorizar a utilização de partes concluídas da obra em andamento, mediante prévia vistoria, desde que estejam em condições de serem utilizadas e preencham os seguintes requisitos:
a)-que não haja perigo para o público ou para os habitantes da parte concluída;
b)-que tenham sido observados todos os mínimos fixados neste Código, não só quanto as partes essenciais da construção, como quanto ao número de peças;
c)-e condições higiênicas adequadas;
§ Único Esta licença não será concedida sem que o interessado assine na Prefeitura um termo obrigando-se a concluir a obra, dentro do prazo de lhe for marcado.
Art. 69 Os teatros, cinemas, circos e outras casas de diversão ou reunião, não poderão funcionar antes que o interessado requeira vistoria, a fim de que a Prefeitura mande verificar as condições respectivas de segurança, higiene e comodidade.
§ único A Prefeitura, de acordo com a vistoria, ordenará as obras que forem necessárias e, só depois de executadas estas poderão ser utilizados os referidos edifícios.
Art. 70 Nenhum prédio novo será habitado, sem que primeiro seja efetuada a vistoria administrativa.
§ 1º - O proprietário do prédio ou da casa de aluguel deverá comunicar a Prefeitura, por escrito, sempre que o Prédio ou casa ficar desocupado e requerer nova vistoria antes de ocupar ou alugar a sua propriedade.
§ 2º - A Prefeitura poderá exigir do proprietário do prédio, os reparos ou as modificações que julgar necessário para a segurança e higiene dos habitantes, antes de conceder, mediante HABITA-SE, a autorização para a ocupação do prédio.
§ 3º - Caso o habita-se ou a notificação para consertos ou reparos não forem fonecidos no prazo de (cinco) dias, o proprietário poderá ocupar o edifício sem que isto exima o construtor das responsabilidades deste Código.
Seção V
Dos Construtores
Art. 71 Para poderem projetar e dirigir obras no município, os profissionais deverão fazerem a respectiva inscrição na Prefeitura, sob pena de multa ou embargo das obras que iniciarem.
Art. 72 Só serão admitidos a fazerem o registro previsto no artigo anterior, aqueles que estiverem habilitados para exercer a profissão de arquiteto ou construtor, e provarem de conformidade com as leis e regulamentos federais, aplicáveis a espécie.
§ Único As firmas comerciais, companhias ou sociedades anônimas, para explorar a indústria de construção no município, deverão entregar a direção e execução de seus serviços a profissionais legalmente habilitados e devidamente registrados, na forma do artigo 72.
Art. 73 As edificações só poderão ser projetadas e dirigidas pelos profissionais devidamente registrados no CREA da Região e dentro da competência estipulada pelo dito registro.
Art. 74 Anualmente será publicada na forma de costume da Prefeitura, a lista completa dos construtores, licenciados pela Prefeitura.
Art. 75 Além do embargo da obra em construção, a Prefeitura denunciará ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) os construtores que infringirem qualquer disposição da Lei ou determinação constantes da respectiva licença ou que:
a)-edificarem sem projeto aprovado, salvo as exceções expressamente consignadas em lei, ou em desacordo com os projetos aprovados;
b)-incorrerem em três multas, na obra, por infração do presente Código no praz de sessenta dias;
c)- alterarem as dimensões das peças de resistência que tenham sido aprovadas pela Diretoria de Obras;
d)- prosseguirem edificação ou construção embargadas;
e)- modificarem os projetos das instalações domiciliares e dos encanamentos de água ou esgoto aprovados pela Diretoria de Obras.
f)- deixarem de por de acordo com as plantas aprovadas, as obras que, iniciadas com a permissão do artigo 48, estiverem em desacordo com ditas plantas.
g)- assinarem projetos como construtores e não dirigirem efetivamente as obras, entregado a terceiro, salvo si a mudança de direção for comunicada a diretoria de obras, por escrito;
h) praticarem faltas devidas a imperícia, capazes de comprometer a segurança pública ou particular.
Art. 76 O proprietário e o construtor são solidariamente responsáveis, perante a Prefeitura, por qualquer infração das disposições legais.
Art. 77 Todo aquele que construir, reformar ou fizer modificações em edifício ou obras, clandestinamente, será intimado a não prosseguir e a demolir o que estiver em desacordo com este Código, ficando sujeito as demais penalidades que lhe forem aplicáveis.
Art. 78 No local de qualquer edificação, haverá uma placa em lugar visível ao público em que indiquem o nome e o endereço do construtor e demais exigências regulamentadas pelo CREA. Esta placa terá dimensões de 0,60 por 1,20 mt. E é isenta de imposto de publicidade.
CAPÍTULO VI
Das Condições Gerais do Projeto.
Art. 79 por lei especial poderá ser estabelecido nas ruas centrais, um número mínimo de pavimentos nos edifícios a serem construídos.
§ Único- Nenhuma reconstrução será permitida nessas ruas, sem que se adapte o edifício ao disposto na Lei sobre o número de provimentos.
Seção II
Saliências
Art. 80 Para determinação das saliências sobre o alinhamento, desde as construções de balanço até os simples decorativos, ficará a fachada dividida em duas partes, por uma linha horizontal.
§ 1º - A altura dessa horizontal, sobre o ponto mais alto do passeio, será igual a seis metros, menos a décima parte da largura da rua, com limite mínimo de dois metros e oitenta centímetros.
§ 2º - Na parte superior, nenhuma saliência poderá ultrapassar, em plano vertical paralelo a fachada e dela distante:
a)-8% da largura da rua, quando esta tiver menor de 10 (dez) metros;
b)-sessenta centímetros mais 2% da mesma largura, quando esta tiver mais de 10 (dez) metros até o limite máximo de um metro e vinte centímetros (1,20).
§ 3º - Na zona inferior, o plano vertical limite estará afastado da fachada apenas a quarta parte da distância permitida para o plano superior com limite máximo de vinte centímetros.
Art. 81 A saliências dos alpendres (marquises) não podem exceder a largura dos passeios nem ser inferior a um metro e cinqüenta centímetros, não podendo ainda ocultar aparelhos de iluminação pública, nem placas de nomenclatura de ruas.
§ 1º - A cobertura dos alpendres será de material resistente que não se fragmento ao partir, podendo ser de vidro, para onamento, a parte inferior.
§ 2º - Os alpendres serão construídos com a altura mínima de três metros dos passeios, e de modo que as águas pluviais sejam captadas por meio de calhas e condutores.
Art. 82 Somente Serpa permitida a construção ou colocação de toldos de pano, móveis, com altura mínimo de dois metros.
Seção III
Arquitetura das Fachadas.
Art. 83 O estilo arquitetônico e decorativo é livre, dentro dos limites do decoro público e das regras da arte, a juízo da Prefeitura, ficando para tal fim, instituída a censura estética dos edifícios.
§ 1º - Todas as vezes que a Prefeitura julgar conveniente, poderá submeter a crítica de uma comissão de estética as fachadas apresentadas, e negar aprovação aquelas que forem rejeitadas pela mesma comissão.
§ 2º - A comissão de estética será de três membros, da exclusiva escolha do Prefeito e recairá em profissionais sempre que possível, ou em pessoa de cultura que a exercerão pro honore.
Art. 84 Nenhuma planta de prédio a ser construída em alinhamento de logradouros público, poderá ser aprovada, se não houver janelas nas respectivas fachadas, ou se não estiverem estas, com as dimensões regulamentares.
Art. 85 As fachadas que se caracterizarem por um único motivo arquitetônico não poderão receber pintura de cores diferentes, que desfaçam a harmonia do conjunto.
Art. 86 As fachadas secundárias, visíveis das vias públicas, os gradis, etc., terão tratamento arquitetônico análogo ao da fachada principal.
Art. 87 O proprietário que construir com recuo do alinhamento, podendo a descoberto as paredes laterais dos prédios vizinhos, deverá revesti-las.......
........
A extensão visível da via pública.
Art. 88 AS LINHAS MESTRAS arquitetônicas, construídas por conijas, etc., serão estabelecida de modo tal, que:
a)-formem o mesmo motivo arquitetônico entre os dois prédios contíguos;
b)-quando não for possível a coincidência exigida na alínea anterior os motivos arquitetônicos terão no limite dos prédios, remate conveniente, de modo que se evite o mau efeito de diferenças bruscas de nível, exigindo-se também o toneamento das saliências (molduras, beiras etc.) para não se de a terminação das massas em planos vertical normal à fachada.
§ 1º - Igual aprovação se exige os cartazes, emblemas e letreiros de qualquer espécie, a serem afixados nos edifícios.
§ 2º - A Prefeitura poderá exigir, quando julgar necessário, uma descrição oudesenho deste emblema, cartaz ou letreiro, indicando as dimensões cores, meio de colocação e outros detalhes que permitam julgar da conveniência ou não, da exibição pretendida, tendo em vista o efeito do anúncio ou letreiro sobre a estética de cidade ou sobre a paisagem do local.
§ 3º - Sobre as fachadas só será permitida a colocação de placas, taboletas, ou letreiros discretos, referentes ao negócio, indústria ou profissão exercida sendo vedada a colocação de anúncio em qualquer parte das mesmas fachadas, desde que alheio a esse ramo de negócio.
§ 4º - Os quadros com anúncios luminosos, artisticamente executados, serão permitidos, a juízo da Prefeitura, si não prejudicarem a estética das fachadas e as condições de iluminação dos edifícios. Os anúncios luminosos não devem ter intensidade de luz que ofusquem a vista dos transeuntes e dos condutores de veículos.
Art. 89 Nenhum anúncio poderá ser colocado nas árvores, postes monumentos dos logradouros públicos ou em bancos dos jardins.
CAPÍTULO VII
Condições particulares dos Projetos
Seção I
Da Habitação em Geral, Superfície Mínima, Iluminação e ventilação.
Art. 90 As habilitações serão construídas com material que lhes garantam a necessária segurança e condições de higiene.
Art. 91 O terreno deverá ser preparado de modo a facilitar o escoamento das águas.
Art. 92 No respaldo do alicerce deverá ser feita uma camada de material impermeável asfalto ou material equivalente, com a largura nunca superior e nem inferior a grossura das paredes.
Art. 93 E concedida a Diretoria de Obras o direito de entrar na indagação dos destinos da obra, em seu conjunto e em seus elementos componentes e o de recusar a aceitação daqueles que forem julgados inadequados ou inconvenientes, sob os pontos de vista de segurança, higiene e salu......
Art. 94 Todos os dormitórios deverão ter aberturas extenas providas de venezianas, ou de dispositivos próprios que lhe assegure a renovação de ar.
Art. 95 Os aposentos e salas de qualquer habitação devem:
a)-ter área mínima de seis metros quadrados, salvo casas populares;
b)-ter forma tal que contenha, em plano, entre os lados opostos ou concorrentes, um circulo de raio igual a um (1) metro;
c)-apresentar as paredes concorrentes, formando ângulo mínimo de 60 (sessenta graus).
Art. 96 Todos os aposentos terão sempre abertura para o exterior, em plano vertical, de modo que recebam luz e ar diretos, satisfazendo as prescrições deste Código.
§ 1º - Nenhuma janela ou porta com o fim de iluminar compartimento pode ser aberta para saguões ou corredores, sem que haja, normalmente ao paramento exteno das paredes, nesse ponto, a distância mínima livre de um metro e cinqüenta centímetros.
Art. 97 A superfície de ventilação e iluminação limitada pela face intena dos marcos das janelas e portas de cada compartimento, deverão ser proporcionais a superfície das áreas, e não poderão ser inferior a:
a)-1,8 (um oitavo) para vãos dando para a via pública, áreas ou suas reentrâncias em paredes olhando do norte, ou alinhadas no rumo norte-sul;
b)-1/7 (um sétimo) para vãos nas mesmas condições da alínea a quando rasgados em paredes voltadas para o sul;
c)-1/6 (um sexto) para os vãos dando para saguões ou suas reentrâncias, rasgadas em paredes voltadas para o norte ou alinhadas no rumo norte sul;
d)-1/5 (um quinto) para os vãos nas mesmas condições da alínea c quando rasgadas em paredes voltadas para o sul.
§ 1º - Os limites marcados nas alíneas desse artigo poderão ter uma redução de:
a)-20% (vinte por cento) para os vãos dos compartimentos destinados a depósitos de mercadorias e garagem;
b)-10% (vinte por cento) para os vãos dos compartimentos destinados a corredores antecâmaras, caixas de escada, quarto de banho e privadas.
§ 2º - As disposições do presente artigo poderão sofrer alterações em compartimentos de edifícios especiais, como galeria de pinturas, ginásios, salas de reunião, áticos de hotéis e bancos, estabelecimentos comerciais e industriais nos quais serão exigidos ar e luz de acordo com o destino de cada um.
Art. 98 Não serão permitidas as clarabóias com meio de iluminação.
Art. 99 Nas aberturas que deitarem para alpendres, varandas ou pórticos, a superfície de iluminação e ventilação, deverá ser a mais, em um quarto da área prevista no artigo 97.
Art. 100 Nas habitações com pé direito até 4 metros, a face inferior da verga.......banho e privada.
Art. 101 O espaço do terreno que não for ocupado por construções deverá ser nivelado, de modo que as águas pluviais possam ter pronto escoamento.
SEÇÃO II
Dos Pés Direitos, Altura e Largura dos Edifícios
Art. 102 Os pés direitos mínimos regulados pelo seguinte padrão-:
a) Loja na zona central..........................................................................4,00 metros;
b) Loja nas demais zonas.......................................................................3,50 metros;
c) Sobre Lojas........................................................................................2,50 metros;
d) Andares superiores...........................................................................2,80 metros;
e) Áticos.................................................................................................2,50 metros;
§ 1º - Em dormitórios o pé direito mínimo será de 2,50 metros.
§ 2º - No ático, o pé direito mínimo de 2,50 é exigido apenas em metade da superfície do respectivo compartimento.
Art. 103 A altura mínima da fachada dos edifícios construídos no alinhamento da via pública será de:
a) Zona central.....................................................................................5,00 metros;
b) Nas demais zonas.............................................................................4,00 metros;
Art. 104 A altura máxima dos prédios no alinhamento será:
Largura da rua altura do prédio
a) Zona central-
Até 9 metros.....................................................................2 vezes a largura da rua;
Entre 9 e 12 metros..........................................................2,5 vezes a largura da rua
Acima de 12 meros...........................................................3 vezes a largura da rua
Nas demais zonas..............................................................1,5 vezes a largura da rua.
§ Único A juízo da Diretoria de Obras as dimensões acima estipuladas, poderão sofrer modificações.
Art. 105 Em regra, nenhum prédio de um só pavimento terá menos de 5 (cinco) metros de largura, devendo ser de 5 (cinco) metros a largura mínima para sobrados.
Seção II
Das Colunas e Vigas.
Art. 106 as colunas e vigas que sustentarem assoalhos, paredes ou qualquer outra parte da construção, que interesse a segurança do edifício, não podem ser de madeira ou outro material combustível.
Seção IV
Condições Gerais dos Pavimentos dos Porões
Art. 107 Não serão admitidos porões que tenham pé direito inferior a dois metros.
Art. 108 Quando houver necessidade de a construção elevar-se acima do solo sem permitir um pé direito de dois metros será o espaço aterrado por meio de camadas de terra isenta de substâncias orgânicas.
Art. 109 Os porões cujos pés direitos esteja compreendido entre 2 (dois) metros e 2,50 (dois e meio metros), serão considerados utilizáveis, não podendo, contudo, servir de dormitório.
Art. 110 Os porões utilizáveis terão o piso impermeabilizado com camada de ma........
Art. 111 As faces das paredes dos porões serão revestidas, intena e extenamente, de argamassa de cimento, com traço de 1,3 ou equivalente, a juízo da Diretoria de Obras até 30 (trinta) centímetros de altura pelo menos, a contar do nível exteno do terreno, podendo o restante ser rebocado e caiado.
Art. 112 Os porões utilizáveis deverão ter iluminação e areação suficiente, por meio de abertura de dimensões adequadas.
§ único Estas aberturas, bem como alçapões nos passeios, dependem, para a sua colocação, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 113 Os porões dos prédios construídos no alinhamento da rua, não poderão ter portas que abram diretamente para a via pública.
Art. 114 Quando o porão for destinado à instalação de garagem, o forro será de concreto armado.
Rez do Chão
Art. 115 O rez do chão terá o nivelamento de 10 (dez) centímetros no mínimo acima do
passeio.
§ Único No rez do chão são permitidos compartimentos de permanência diuna e de dormir, se dispuserem de pé direito suficiente e insolação, e de fins comerciais, se tiverem pé direito mínimo conforme o artigo 108.
Art. 116 No rez do chão devem ser observadas as seguintes disposições:
a)-possuir uma privada, convenientemente instalada;
b)-os pisos dos compartimentos destinados a salas e dormitórios deverão ser assoalhados.
§ Único Sempre que o rez do chão não tiver comunicação intena com o pavimento superior, esse será considerado como habitação a parte.
Das Lojas e Sobrelojas.
Art. 117 Nas lojas são exigidas as seguintes condições gerais:
a)-possuir uma privada e um lavatório ou pia, pelo menos, convenientemente instalados;
b)-não terem comunicação direta com o gabinete sanitário ou compartimento de dormir.
§ 1º - Será dispensada a construção de privada quando a loja ou armazém for contiguo a residência do comerciante e tiver acesso independente.
§ 2º - A natureza do revestimento do piso e das paredes dependerá do gênero de comercio para que forem destinadas, obedecendo-se as disposições do Código Sanitário.
Art. 118 As privadas poderão ser agrupadas em qualquer espaço livre, e independente de passagem obrigatória por qualquer peça que não seja corredor, hall, etc.
Art. 119 Nas lojas é permitido a construção de galerias ou passadiços, guanecidos de balaustres, desde que:
a) a largura do respectivo piso não exceda de um metro e vinte (1,20...
b) o pé direito da parte inferior não fique menor de 2 metros;
c) não cubra mais de 2/5 da superfície da loja, salvo si, não tendo largura superior a 80 centímetros, constituam simples passadiço ao longo .........
.................
e) não sejam, em qualquer tempo, fechadas por divisões de qualquer natureza em substituição a balaustre.
Art. 120 Nas lojas serão admitidas divisões de madeira, a juízo da Diretoria de Obras, desde que as divisões atinjam o teto.
Art. 121 Nas sobrelojas só pode haver compartimento de permanência diuna.
Dos Andares Superiores
Art. 122 Os andares destinados a habitação diuna e notuna deverão em cada pavimento, dispor de uma privada e um lavatório, no mínimo, satisfazendo, cada peça às condições deste Código, de acordo com o respectivo destino.
§ 1º - Em cada grupo de dois pavimentos imediatamente superpostos, a privada e o lavatório são dispensados em um deles, quando no outro não houver mais de três compartimentos de habitação notuna.
§ 2º - A concessão do parágrafo anterior não se aplica aos embasamentos e lojas, assim como as sobrelojas e andares destinados à escritórios ou uso comerciais. Em todos esses pavimentos é obrigatório a existência de uma privada e um lavatório ou pia, pelo menos.
Art. 123 Nos áticos, quando divididos em compartimentos são exigidas as seguintes condições gerais:
a)-pé direito mínimo de dois metros e vinte centímetros;
b)-serem arejados por janelas em plano vertical medindo, no mínimo 1/8 da superfície do compartimento;
c)-terem tetos revestidos ou forrados.
Seção V
Condições Especiais para Compartimentos.
Do Número de Compartimentos
Art. 124 Toda a Habitação particular deve ter, pelo menos, um aposento, um cozinha e um compartimento para privada e banheiro, obedecendo os requisitos do Código Sanitário.
Entradas e Corredores
Art. 125 Entrada é o átrio, vestíbulo, corredor ou passagem constituindo acesso a uma habitação.
§ 1º - A largura mínima será de um metro, salvo nos corredores intenos das casas populares e nas passagens de serviços de compartimento não excedendo de quatro metros, em que poderá ser de oitenta centímetros.
§ 2º - Nas habitações particulares, os dorredores que tiverem mais de oito metros de comprimento receberão luz direta.
§ 3º - Nas habitações múltiplas, as entradas e corredores de uso comum terão a largura mínima de um metro e vinte centímetros.
Art. 126 Nas habitações múltiplas, cada uma das entradas comuns, terá em cada pavimento, uma janela pelo menos recebendo luz direta do exterior.
§ 1º - Essa abertura será rasgada no topo da entrada, de modo que a luz penetra na direção do eixo desta.
§ 2º - Quando as aberturas forem localizadas nas paredes laterais, não poderão ter afastamento superior a seis metros.
§ 3º - As aberturas previstas no parágrafo anterior não poderão ter menos de oitenta centímetros de largura e 1,30 metros de altura, devendo ser ........
Das Escadas e Elevadores
Art. 127 As escadas deverão ter a largura mínima de oitenta centímetros, salvo nas habitações múltiplas em que esse mínimo será de um metro e vinte.
§ Único As escadas em caracol só serão toleradas nas comunicações para os sótãos, torres e terraços.
Art. 128 Nas Habitações múltiplas, cada caixa de escada comum Serpa ventilada por meio de janela ou abertura para o exterior. Terão também ventilação pela parte superior.
Art. 129 Nas habitações múltiplas, teatros, cinematógrafos e em igrejas ou em qualquer casa de reuniões, bem como nos prédios destinados, no todo ou em parte a estabelecimentos comerciais ou industriais, as escadas principais serão construídas com material incombustível.
Art. 130 As dimensões dos degraus das escadas devem obedecer a relação 2 vezes a altura mais o piso variável entre 62 e 64 centímetros. Essas dimensões por motivo justificado, poderão ser alteradas tendo-se em mira permitir fácil acesso e escoamento em caso de pânico
§ Único Um patamar intermediário é obrigatório desde que o número de degraus exceda a dezenove.
Art. 131 Em todas as edificações de três ou mais pavimentos, a escada será de material incombustível.
Art. 132 Quando o edifício tiver mais de três andares, é obrigatório a instalação de elevadores que deverão obedecer as seguintes prescrições:
a)-ter em lugar visível, em língua venácula, a indicação da capacidade em quilogramas ou em número de pessoas;
b)-serão construídos de modos a não poderem funcionarem estando abertas as portas da caixa e do carro.
c)-deverão dispor de aparelhos que permitam a parada instantânea do carro, em caso de ruptura dos cabos, sem produzir choque.
Art. 133 A existência de elevadores não dispensa a construção de escadas.
Art. 134 Nenhum elevador poderá funcionar sem que a Prefeitura expeça a competente licença, mediante requerimento do interessado.
§ 1º - para que a licença, seja concedida deverão ser preenchidas as formalidades seguintes:
a) - vistoria;
b) - que o elevador satisfaça as exigências do artigo 132 deste Código;
§ 2º - Concedida a licença a Prefeitura fonecerá um certificado da mesma que deverá ser fixado em lugar visível, no carro do elevador.
Das Cozinhas, Copas e Dispensas:
Art. 135 As cozinhas devem satisfazer as seguintes condições;
a)-ter pé direito mínimo de 2,50 metros e as áreas mínimas de:
4 metros quadrados nos apartamentos;
5 metros quadrados nas casas populares;
6 metros quadrados nas habitações residenciais;
7 metros quadrados nos porões;
10 metros quadrados nos hotéis.
b)- ter o teto de material incombustível, quando existis pavimento na..........
........
d)- não ter comunicação direta com dormitório ou privada;
e)- ter ventilação assegurada permanentemente por depósitos especiais;
f)- a abertura em duas partes livres e superfície de iluminação igual a 1/5 da superfície do piso e abertura com dimensões não inferiores a setenta centímetros;
Art. 136 O piso das cozinhas Serpa ladrilhado ou de cimento;
Art. 137 As chaminés terão altura suficiente para que a fumaça não incomode os vizinhos podendo a Diretoria de Obras, em qualquer tempo, considerando os seus inconvenientes, determinar as modificações necessárias.
Art. 138 O trecho das chaminés compreendido entre o forro e o telhado e o que atravessar paredes e tetos de estuque, tela ou madeira, não poderão ser metálicos salvo quando isolados com material adequado com área nunca inferior a um metro quadrado.
Art. 139 As copas das habilitações de classe residencial devem ter superfície mínima de 5 metros quadrados. Nas casas populares a superfície mínima das copas e dispensas será de quatro metros quadrados, com um metro e cinqüenta centímetros de largura mínima.
Art. 140 As dispensas não poderão ter comunicação direta, com privadas banheiros ou dormitórios.
Dos Banheiros e Privadas
Art. 141 Os compartimentos destinados exclusivamente a privada terão 1,50 metros quadrados da área mínima, quando no interior de habitação, é 1,2 metros quadrados, quando anexo.
Art. 142 Todos os compartimentos destinados a privadas receberão luz direta e terão ventilação por meio de janelas.
Art. 143 Os compartimentos destinados exclusivamente a quartos de banhos terão a área mínima de três metros quadrados.
Art. 144 Os compartimentos destinados a privadas e banheiros conjuntamente, terão mínima de três metros quadrados.
Art. 145 Os compartimentos de banhos ou privadas terão, sempre, os pisos e as paredes, estas até a altura de 1,50 metros, revestidas de material liso e impermeável.
Art. 146 Os compartimentos de banho e privada não poderão ter comunicação direta com a cozinha e a dispensa.
Art. 147 O pé direito mínimo dos compartimentos destinados a privadas e banheiros, será de 2,20 metros quadrados.
§ Único Quando Houver compartimentos com privadas, separadas por paredes como no caso de colégios, clubes, estações, hotéis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou edifícios congêneres, será suficiente que a superfície total do cômodo dividida pelo número de privadas, de um coeficiente igual ou superior a 2 metros quadrados. Entre a parede superior dessas sub-divisões e o teto ficará aberta uma altura correspondente a 1/3 (um terço) no mínimo, do pé direito do cômodo, devendo este ter janela ampla, toneira e ralo. As paredes deverão ter dois metros de altura mínima.
..........
1 As paredes:
a)-serão de material incombustível;
b)-terão área mínima de dez metros quadrados, com 2,50 metros de largura mínima, podendo ser construída de leio tijolo;
c)-terão piso revestido de material liso e impermeável, permitindo franco escoamento ás águas de lavagens.
2 As fossas para lavagem si houver:
a)-terão ralo e cifão hidráulico, devendo ser ligadas à rede de esgoto onde houver;
b)-quando houver outro pavimento na parte superior, terão o teto de material incombustível;
c)-não podendo ter comunicação direta com outro compartimento;
3 As garagens e os Depósitos de essências;
a)-quando instalados em porões, além do teto de material incombustível, deverão ter abertura para o exterior que facilite a saída dos gazes de combustão.
b)-não poderão ter comunicação direta para pavimento superior.
Dos Galinheiros e Tanques dos Lavadouros.
Art. 149 Os galinheiros na zona urbana, que só poderão ser construídos em local permitidos pela Prefeitura, serão instalados fora das habitações, e terão o solo do poleiro impermeabilizado e com a declividade necessária para o escoamento das águas de lavagem.
§ Único Os galinheiros receberão ar e luz direta por meio de aberturas de dimensões nunca inferior a 1/3 da superfície do piso e serão construídos de alvenaria ou madeira de boa qualidade, e caiados;
Art. 150 Os tanques para lavagem de roupas poderão ser construídos em anexo a parte posterior do edifício ou junto as divisas dos fundos do terreno quando este não der para via pública e:
a)-ficarão sob coberta e serão revestidos de material impermeável, de modo a evitar a infiltração e estagnação das águas;
b)-deverão ter uma faixa cimentada ao redor e ser ligados à rede de esgoto onde existir.
Art. 151 Não será permitida a canalização das águas dos tanques de lavagem de roupas as fossas sépticas e muito menos deixar que a água servida corra pelas sarjetas das vias públicas.
§ 1º - Havendo rede de água pluviais, serão as águas residuais para si canalizadas.
§ 2º - Não havendo rede de águas pluviais, serão as águas residuais, canalizadas para poço absorvente, se o solo for permeável, e para coletor natural se o solo for impermeável.
Seção VI
Das Águas e Esgotos, Poços e Cistenas.
Art. 152 Nas construções feitas no alinhamento das vias públicas, as águas pluviais e dos telhados, terraços e balcões vertendo sobre a mesma, serão canalizadas para as sarjetas.
§ Único Os condutores nas fachadas sobre as vias públicas, serão ......
Art. 153 As águas serão canalizadas por baixo dos passeios até as sarjetas ou coletores especiais.
Art. 154 E obrigatório a ligação da rede domiciliar com as redes gerais de água e esgoto, quando tais redes passarem pela frente dos edifícios.
§ 1º - Quando, na zona urbana, a rede de esgoto não passar em frente ao edifício, será obrigatório a construção de fossas sépticas, de acordo com as prescrições das leis sanitárias do Estado, que devem ficar afastadas no mínimo de 5 (cinco_ metros das divisas.
§ 2º - Quando não houver rede de distribuição de água potável este poderá ser obtida por meio de poços perfurados no terreno, a montante das fossas, e dessas afastadas um mínimo de 10 (dez) metros.
Art. 155 Nos serviços de águas pluviais, potáveis e servidas e de esgoto de qualquer natureza, as canalizações tanto no trecho inteno como exteno, assentamento de aparelhos, de canos, calhas, condutores, reservatórios etc., ficam sujeito em tudo que lhe for aplicável, ao Regulamento do Serviço de Profilaxia da Febre Amarela do Brasil.
Art. 156 As fossas obedecerão as prescrições das respectivas leis sanitárias do Estado e as determinações que a Prefeitura julgar conveniente.
§ Único É obrigatória a construção de fossas sépticas na conformidade das leis municipais em vigor.
Art. 157 Enquanto não houver água potável canalizada, serão permitidos os poços que tiverem água pura e que sejam convenientemente protegidos.
§ Único Tais poços e cistenas deverão ficar cobertos ou soterrados, e, sempre que possível, revestidos intenamente, com material impermeável e sem fendas, até o nível inferior normal da água, e extenamente na parte que fica sobre a terra, também assim revestido de uma faixa cimentada ao redor, numa largura de 80 centímetros.
Art. 158 A abertura de poços que seja para qualquer fim, no perímetro da cidade e vilas, dependem da previa licença da Prefeitura.
CAPÍTULO VIII
Das Condições Particulares das Construções.
Seção I
Dos Materiais de Construção de Alvenaria
a)-Tijolos
Art. 159 O tijolo pode ser de barro silico calcário, ou de cimento com as dimensões mínimas de 24x11,50x5,25 centímetros.
Art. 160 O tijolo de barro deverá ser bem queimado, sem apresentar partes vitrificadas; a sua carga de ruptura, por compressão, não será inferior a 40 quilos por centímetros em média e, individualmente, a 30 quilos por centímetro quadrado. Essa prova se fará com o material colocado ao chato, a média deverá ser tomada em conco provas pelo menos. A observação de água não excederá a 20% sobre o tijolo em condições normais, imerso em água durante 24 horas ou 15% sobre tijolos previamente aquecidos, entre 100 e 200 graus centígrados, e imersos com uma de sua extremidade descobertas.
§ Único Tijolos de resistência inferior, podem ser empregados nas partes não submetidas a carga, com tabiques e enchimentos.
......
b) Areia
Art. 162 A areia para argamassa será lavada, granulosa, isenta de barro, terra ou matéria orgânica. A Diretoria de Obras manterá em local acessível aos interessados, um mostruário dos padrões de areia aprovada.
§ Único- Se não existir este material no território do município e for elevado o preço do que venha sendo adquirido fora, poderá na mistura da argamassa entrar uma percentagem de areia de pedra triturada, ficando sujeito a multa de C$ 500,00 o construtor que usar material contrariamente as especificações do presente Código, além do embargo das obras e respectiva demolição.
c) Cal
Art. 163 A cal deverá ser isenta de impureza e completamente enchta na obra, antes do emprego.
d) Cimento
Art. 164 O cimento deverá satisfazer as especificações do Laboratório Oficial de Ensaio de Material, podendo a Diretoria de Obras exigir em obras de importância, a verificação, por experiência em laboratório especial, na proporção de um ensaio para cada lote de 50 barricas ou sacas, sendo 200 a sua quantidade. As provas mecânicas serão facultativas a juízo da Prefeitura.
e) Argamassa
Art. 165 As argamassas serão compostas de cal e areia ou cimento e areia, ou de cal, cimento e areia.
§ 1º - A argamassa de cal deverá ter, em volume, uma parte de cal em pasta e no máximo cinco partes de areia.
§ 2º - A argamassa de cimento, para alvenaria de tijolo ou pedra, será formada de cimento e areia na proporção de uma parte de cimento, para no máximo, 6 (seis) de areia.
§ 3º - Não será permitido o emprego de argamassa, em cuja composição entre barro ou saibro, salvo nas zonas rurais.
f) Concreto
Art. 166 Para o preparo do concreto o cimento e a areia deverão ter as qualidades exigidas por este Código. A pedra britada ou pedregulho deverá ser livre de impurezas e passar em anel de 5 centímetros.
g) Madeira
Art. 167 A madeira para construção será seca e sem buracos, fendas e qualquer defeito que lhe possa diminuir a resistência.
§ 1º - Deverão ser tomadas as precauções necessárias para impedir o esmagamento da madeira nas superfícies de apoio.
§ 2º - A diretoria de Obras poderá exigir desenhos, especificações, cálculos etc. do madeiramento das construções.
h) Ferro e aço
Art. 168 As peças de ferro e aço, correntemente usadas em construções deverão preencher as especificações gerais das repartições técnicas ou institutos especificados do país.
.....
Art. 169 Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício poderá ser construído, sobre terreno:
a) úmido e pantanoso;
b) que haja servido para depósito de lixo;
c) misturado com humos ou substâncias orgânicas.
Art. 170 Em terrenos úmidos serão empregados meios para evitar que a humanidade suba aos alicerces e ao piso e paredes dos porões.
Art. 171 Nenhum alicerce será construído próximo a morro, em distância menor e três metros de base dos mesmos, salvo o caso de haver muralha conveniente.
§ Único A construção de prédio ou qualquer obra sobre morro, obriga o proprietário às medidas de segurança que a Prefeitura exigir, a fim de evitar o escorregamento do terreno.
Art. 172 Os alicerces das edificações serão construídos em terreno firme ou previamente consolidado e de acordo com as seguintes disposições:
a) tratando-se de terrenos comuns, serão consolidados por compressão feita com massa de 90 quilos pelo menos;
b) As dimensões que deverão figurar no projeto devidamente cotadas, serão tais que a carga sobre o terreno não exceda aos limites estabelecidos neste Código. A profundidade mínima será de 40 centímetros. No alinhamento da rua a profundidade mínima de 70 centímetros.
c) antes de iniciado o levantamento das paredes mestras, os alicerces serão revestidos por uma camada de material impermeável.
Art. 173 Se no caso da alínea B do artigo anterior houver dúvida sobre a qualidade do solo, a Diretoria de Obras poderá exigir sondagens ou ensaios diretos por conta do proprietário, ou do construtor, arquivando-se o resultado juntamente com o projeto.
Art. 174 No caso de alicerce sobre estacaria, serão registradas as dimensões de cada estaca, assinaladas estas por número de ordem em planta anexa ao projeto e constando do registro o número de pancadas, peso e altura de queda do macaco, e a penetração correspondente às duas últimas pancadas. Esse projeto será arquivado juntamente com o projeto.
Seção III
Das Paredes
Art. 175 As paredes dos prédios serão construídos com alvenaria de pedra, tijolo, concreto armado ou não, ou material análogo.
Art. 176 As espessuras mínimas das paredes em alvenaria de tijolos para edifícios até três pavimentos serão de:
a) vinte e seis centímetros ou 1 (um) tijolo, nos dois pavimentos superiores, e quarenta (40) centímetros ou um e meio tijolo no pavimento inferior, para as paredes extenas, de fachada ou não;
b) de 10 (dez) centímetros ou um terço de tijolo quando suspensa a parede em armadura especial para o último pavimento, quinze centímetros ou meio tijolo para os pavimentos inferiores nas paredes intenas de simples divisão.
§ 1º - Para edifício de mais de três pavimentos deverá ser adotada estrutura .....
.....
Art. 177 Quando houver pavimento de pé direito superior a 3,50 metros, as espessuras exigidas deverão ser reforçadas de maneira que satisfaçam às necessárias condições de resistência e estabilidade.
Art. 178 As paredes de edifício de um pavimento deverão obedecer as seguintes condições:
a) meio tijolo nas paredes intenas, constituindo divisão especial;
b) um tijolo nas paredes extenas, quando no alinhamento das vias públicas;
c) um quarto de tijolo nas paredes divisórias intenas quando os painéis não ultrapassarem um metro e meio de largura.
d) meio tijolo nas paredes extenas e intenas quando forem afastadas do alinhamento.
Art. 179 Quando o edifício for dividido e, habitações distintas, as paredes divisórias entre essas habitações, serão de um tijolo, no mínimo, e serão elevados do forro ao telhado com meio tijolo, no mínimo.
Art. 180 Quando as paredes forem de alvenaria de pedra, as espessuras, além do mínimo de cinquenta centímetros, deverão atender as exigências para alvenaria de tijolos.
Art. 181 Quando as paredes não forem construídas de tijolos ou pedra, as respectivas espessuras serão calculadas em função do material empregado e a carga que tiverem de receber. Todos os cálculos constarão do memorial de que fala o art. 42, letra i, deste Código. A Diretoria de Obras poderá, neste caso exigir que o interessado apresente desenhos pormenorizados em escola conveniente.
Art. 182 Nas construções destinadas a armazéns, fábricas, oficinas etc., que eventualmente possam receber sobrecargas especiais, ou esforços repetidos e vibrações, as espessuras das paredes serão calculadas de modo que garantam perfeita estabilidade e segurança do edifício.
Art. 183 Serão admitidas, mediante previa aprovação, divisões de madeiras em peças de uso diuno, como escritórios, consultórios etc. desde que cada uma das divisões fique com as condições de iluminação, ventilação e insolação exigidas por este Código, com a superfície mínima de nove metros quadrados, e não recaia sobre a divisão, carga alguma do pavimento superior.
§ 1º - Se as divisões a que se refere o artigo anterior não proporcionarem aos compartimentos resultantes da divisão, as condições ai enumeradas não poderão estas ter altura além de dois terços do pé direito. Neste caso o vão entre o teto e a parede poderão ser vedado por tela de arame de malhas largas.
§ 2º - As divisões de madeiras a que se refere o parágrafo anterior, deverão serem envenizadas ou pintadas.
§ 3º - Desde que seja dado destino diverso ao indicado e permitido para os compartimentos que resultarem das divisões, a Prefeitura poderá exigir que seja retirada a divisão de madeira.
Art. 184 Todas as paredes das edificações serão revestidas intena e extenamente de camada de reboco ou de material apropriado salvo nas paredes quando o estilo exigir material aparente ou quando for tijolo prensado, silico, calcário, cantaria ou forros de pedra.
§ Único É proibido forrar as paredes com papel pintado ou material semelhante.
Art. 185 As paredes contíguas aos terrenos de nível superior serão revestidas de material impermeável, de modo a evitar infiltração e consequente umidade.
Seção IV
Dos Pisos e Vigamentos
Art. 186 Toda a superfície do solo a ser ocupado por edificações será revestida com camada isolante, de material liso e impermeável assente sobre camada de concreto de dez (10) centímetros de espessura e de declividade suficiente para o escoamento das águas.
§ Único É obrigatória a construção de calçada com largura de 60 (sessenta) centímetros, inclusive sarjeta, para escoamento das águas pluviais.
Art. 187 Os pisos de ladrilhos repousarão sobre abobadilhas, lajes de concreto armado, terreno natural ou aterro. Nestes dois últimos casos, o piso repousará em camada de concreto com 10 (dez) centímetros, no mínimo, ou lastro de tijolos, em argamassa.
Art. 188 Os pisos de madeira serão construídos em barrotes ou tacos embutidos.
§ 1º - Quando sobre o terreno ou aterro, os tacos ficarão assentados em concreto de 10 (dez) centímetros de espessura, com superfície perfeitamente alisada, revestida por uma camada de pixe ou material equivalente.
§ 2º - Quando o piso estiver sobre laje de concreto armado, o vão entre a laje e as taboas será preenchido com material adequado ou concreto.
Art. 189 Os barrotes terão espessamento máximo de 50 (cinquenta) centímetros de eixo, sendo embutidos às paredes a uma profundidade mínima de meio tijolo.
§ Único A secção dos barrotes será calculada em função do vão livre e da carga que deve suportar.
Art. 190 As vigas principais metálicas deverão ser embutidas nas paredes, apoiadas em coxins de trinta centímetros de largura mínima, em toda a extensão do apoio.
§ 1º - Os coxins serão constituídos por placas metálicas, concreto ou cantaria, com dimensões justificadas pelo cálculo.
§ 2º - As vigas serão pintadas com duas mãos de tinta antiferruginosa, e terão dimensões compatíveis com a carga que suportarem. A Diretoria de Obras exigirá a apresentação dos cálculos de resistência, quando julgar conveniente.
Seção V
Das Coberturas
Art. 191 A cobertura dos edifícios será feita com materiais impermeáveis, imputrescíveis e maus condutores de calor.
§ 1º - É permitido o emprego de chapas galvanizadas, zinco ou material análogo nas construções que não se destinem a habitação, como grandes armazéns, depósitos etc.
§ 2º - O declive dos telhados de telhas de barro, não será inferior a vinte e cinco por cento.
Art. 192 As armações dos telhados serão projetadas de acordo com os vãos livres de cargas fixas e eventuais que devam suportar, podendo a Prefeitura exigir a apresentação dos respectivos cálculos.
Seção VI
Destino dos Prédios, Sobrecargas e Coeficiente de Segurança
Art. 193 A Diretoria de Obras poderá fazer indagações sobre o destino da construção o sobre os elementos componentes desta, assim como impugnar os que forem julgados inadequados ou inconvenientes à salubridade do mesmo edifício e dos edifícios vizinhos.
Art. 194 As edificações no todo ou em parte só podem ter o destino e a ocupação indicadas no alvará de construção.
§ Único A mudança de destino e o aumento das sobrecargas estabelecidas, dependem, mediante requerimento prévio de licença da Prefeitura que determinará o que for necessário ou conveniente para garantir a segurança e a higiene do prédio e dos que dele se servirem.
Art. 195 A Diretoria de Obras poderá estabelecer as sobrecargas máximas permitidas no pisos dos pavimentos construídos antes da promulgação do presente Código e marca-los em lugar visível no próprio prédio.
Art. 196 Os diversos materiais e elementos de uma construção deverão ter a estrutura e dimensões que lhe permitam resistir aos esforços que sobre eles se aplicarem.
Art. 197 O trabalho admissível para os diversos materiais de construção será a relação entre a carga de rutura e um dado coeficiente de segurança.
§ Único Quando as peças não estiverem sujeitas a choques e vibrações, os coeficientes de segurança são os indicados nas alíneas seguintes:
a) 4 (quatro) para as peças de ferro forjado, laminado de aço submetidas a compressões ou a esforços transversais;
b) 6 (seis) a 8 (oito) para as peças de ferro fundido, submetidas a compressão em chapas e colunas curtas, de comprimento 15 vezes o diâmetro ou lado menor; quando a relação exceder ao limite referido, as colunas deverão ser calculadas por uma das fórmulas conhecidas;
c) 4 (quatro) para as peças de madeira submetidas a compressão em postes curtos;
d) 6 (seis) para as peças de madeiras sujeitas a esforços de tensão e transversais, ou postes, submetidos a compressão;
e) 10 (dez) para as pedras naturais ou artificiais, alvenaria ou concreto mínimo simples;
f) 6 (seis) para soalhos ou construções de abóbadas de tijolo, concreto ou material semelhante, suportados por vigas.
Art. 198 Qualquer suporte temporário, usado em obras de construção ou reforma será suficiente de segurança nunca inferior a cinco.
Art. 199 Os limites das cargas sobre terrenos de fundação, são os seguintes em quilos por centímetros quadrados:
a) vinte e dois para rocha;
b) seis para piçarra e areia incompressível;
c) dois, para terrenos comuns, secos e comprimidos rigorosamente, de acordo com o artigo 97.
§ Único Quando tratar-se de terrenos fracos, esse limite deverá ser determinado por provas de carga.
Art. 200 A determinação de carga estacaria a juízo da Diretoria de Obras será feita por meio de formulas de autores de renome.
Art. 201 Os limites de trabalho a compressão, nas alvenarias serão as seguintes em quilos, por centímetros quadrado:
a) cinco para alvenaria de tijolos comuns;
b) dez para alvenaria de tijolos prensados;
c) cinco para alvenaria de pedra comum, com argamassa de cal;
d) dez para a mesma alvenaria com argamassa de cimento de 1:4;
e) quarenta para cantaria de granito de faces planas e anguladas;
f) vinte e cinco para concreto simples de cimento.
Art. 202 As sobrecargas máximas admitidas nos cálculos de resistência dos soalhos ou lajes, serão as seguintes, em quilos por metro quadrado em superfície do piso:
a) quinhentos nas salas de reuniões, tribunas, anfiteatros etc., sem assento fixo ao piso, assim como nos respectivos corredores de passagem;
b) trezentos e cinquenta nos mesmos compartimentos da alínea anterior quando os assentos forem fixos no piso;
c) duzentos nos compartimentos principais das casas de habitação e .... nos dormitórios e demais dependências;
d) quatrocentos nos balcões descobertos ou nos beirados, dando sobre a via pública.
e) quinhentos a dois mil nos armazéns e fábricas;
f) trezentos nos escritórios em pavimentos altos dos edifícios comerciais e nas salas de reuniões;
g) duzentos e cinquenta nas salas de aulas (escolares)
h) mil, nas partes superiores dos compartimentos de porão sob a via pública;
i) cem nas coberturas.
§ Único Em casos especiais de armazéns, fábricas, oficinas ou outros edifícios em que houver instalações de máquinas ou depósitos de objetos de grande peso, as sobrecargas poderão ser aumentadas a juízo da Diretoria de Obras.
Art. 203 Todos os elementos horizontais dos pisos, incluindo vigas principais serão calculadas para resistência a soma do peso próprio e das sobrecargas indicadas no artigo anterior.
Seção VII
Do Concreto Armado
Art. 204 Para a execução de todas as obras de concreto armado, serão observadas as condições técnicas constantes das Normas Brasileira.
§ Único Para conhecimento dos interessados a Diretoria de Obras terá sempre a disposição dos mesmos, instruções relativas a este artigo.
Art. 205 O projeto de qualquer obra em concreto armado compreenderá memorial e planta em duas vias. Em casos especiais poderão ser exigidos detalhe.
Art. 206 A planta será visada pelo Diretor de Obras ou pelo seu substituto, sendo uma das vias entregues ao interessado que a conservará no local de construção, juntamente com o projeto geral da obra.
Seção VIII
Das Construções de Madeiras
Art. 207 As edificações de madeiras, só serão permitidas nas ruas de segunda categoria e nos subúrbios e zonas rurais.
§ 1º - O número máximo de seus pavimentos é e dois, a altura máxima, de seis metros e a superfície máxima coberta, de cem metros quadrados, para residência nas zonas urbanas.
§ 2º - Repousarão tais edificações sobre baldrame de alvenaria ou madeira de lei com cinquenta centímetros de altura mínima em qualquer ponto, a partir da calçada.
§ 3º - Ficarão elas afastadas cinco metros, no mínimo do alinhamento e um metro e meio das divisas do lote.
§ 4º - As condições de higiene julgadas necessárias serão atendidas na forma que for indicada pelas autoridades competentes.
Art. 208 Pequenas edificações de um só pavimento, cobrindo área inferior a vinte metros quadrados, e não destinadas a habitação notuna, só poderão ser edificadas fora do perímetro urbano, não se lhes aplicando os dispositivos dos parágrafos anteriores.
Art. 209 Todas as partes de madeiras das edificações deverão distar no mínimo quinze centímetros das chaminés, estufas e canalização de gases ou líquidos quentes.
§ Único As construções previstas nesta seção, ficam isenta de apresentação da planta exigida pelo artigo 39.
Capitulo IX
Das Construções para Fins Especiais
Secção I
Das Casas Populares
Art. 210 As casas populares agrupadas, constituindo vilas só poderão ser construídas fora das principais ruas da cidade, sujeitas a recuo obrigatório de dois metros.
Art. 211 AS casas previstas no artigo anterior deverão satisfazer às seguintes condições:
a) dispor no mínimo de uma sala, três aposentados, uma cozinha e dependência para privada e chuveiro;
b) ter a área máxima, nas salas e aposentos, de quatros metros quadrados;
c) no caso de um só aposento, ter este pelo menos doze metros quadrados;
d) havendo dois aposentos, u, pelo menos terá dez metros quadrados.
Art. 212 As edificações poderão constituir agrupamentos, desde que:
a) cada agrupamento, em cada prédio isolado, não fique a menos de um metros e cinquenta centímetros das divisas dos lotes vizinhos;
b) as paredes de meação dos prédios que formem agrupamentos tenham espessura mínima de um tijolo;
c) em qualquer caso, as paredes serão elevadas até atingir a face inferior da cobertura.
Art. 213 As espessura das paredes, serão de quinze centímetros as extenas, e dez centímetros as intenas, salvo o disposto no artigo 212 alínea b.
Art. 214 Nas casas populares será permitido o emprego de argamassa de barro, mais com revestimento em reboco nas paredes.
Seção II
Das habitações Coletivas
a) Disposições Gerais
Art. 215 Em toda a habitação coletiva haverá, na proporção de um para cada grupo de 20 pessoas, gabinete sanitário e instalação para banhos quentes e frios devidamente separados para um e outro sexo obedecendo osre......
.....
b) Das Casas de Apartamentos
Art. 218 Nos apartamento de um só aposento, este terá a área mínima de dezesseis metros quadrados.
§ Único Si o apartamento me compuser de dois ou mais aposentos, um deles terá no mínimo, dez metros quadrados e os demais, oito metros quadrados.
c) Dos Hotéis e Casa de Pensão
Art. 217 Além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, os hotéis e casas de pensão deverão preencher os seguintes requisitos:
a) todos os dormitórios, deverão ter, pelo menos nove metros quadrados e serão providos de lavatório com água corrente;
b) os apartamentos desde que tenha um dormitório com dez metros quadrados, poderão ter outros com o mínimo de oito metros quadrados.
c) as paredes das cozinhas, copas, banheiros, privadas e mictórios serão revestidas até a altura de um metro e cinquenta centímetros, de azulejos ou material análogo, a juízo da Diretoria de obras.
Art. 218 É proibida a subdivisão de cômodos de qualquer natureza, com pano ou madeira.
d) Dos Hospitais, Matenidade e Casas de Saúde.
Art. 219 Os hospitais, matenidade, casas de saúde e seus anexos serão afastados dez metros no mínimo do alinhamento e das divisas.
Art. 220 Tais estabelecimentos quando construídos em pavilhões isolados, guardarão entre si distância nunca inferior a vez e meia a altura, e serão orientados de maneiras que lhes fique garantida a insolação durante três horas em qualquer época do ano
Art. 221 Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, serão observadas nas construções destes estabelecimentos, as seguintes regras:
a) as enfermeiras terão, de preferência firma retangular com os ângulos interiores arredondados:
b) os corredores centrais terão, no mínimo, dois metros de largura e os laterais, a largura de um metro e sessenta centímetros;
c) o pé direito terá no mínimo quatro metros;
d) todos os cômodos terão abertura para o exterior por onde possam receber luz direta, devendo a área total das janelas, de cada cômodo ter, no mínimo, a sexta parte da superfície do piso;
e) em cada pavimento deverá haver banheiros, lavatórios, pias de despejos e privadas, na proporção de um para doze doentes, cada enfermaria terá despejo que permita a lavagem dos vasos por meio de jatos de água sob pressão.
f) disporão de uma lavanderia, uma instalação completa de desinfecção e um fono para cremação de lixo e resíduos.
g) a instalação do necrotério será feita em pavilhão isolado, distante vinte metros, pelo menos das construções vizinhas e localizadas de modo que o interior não seja visível das habitações próximas;
h) tendo mais de dois pavimentos, serão construídos tanto quanto possível de material incombustível, dotado de aparelhos e dispositivos especiais contra incêndios e providos de elevadores ou rampas para transporte de pessoas, leitos e macas;
i) as escadas serão independentes das caixas de elevadores, construídas de material incombustível, com a largura mínima de 1,20 centímetros .....
Art. 222 Cada enfermaria de hospital não conterá mais de vinte e quatro leitos e cada doente disporá de uma superfície mínima de sete metros quadrados.
§ Único Nos quartos individuais, a superfície mínima será de dez mts. quadrados.
Art. 223 Nas matenidades, observar-se-ão mais os seguintes preceitos:
a) haverá uma secção completa e independente, com quarto para um só leito, e quartos de trabalho de partos, para tratamento e isolamento das doentes infectadas;
b) haverá no mínimo, dois quartos destinados aos trabalhos de parto além da sala de operações;
c) haverá quartos com instalações especiais para recém-nascidos.
Art. 224 Os casos omissos, especiais e não previstos serão resolvidos de acordo com a autoridade sanitária competente.
Seção III
Dos Estabelecimentos Perigosos, Insalubres e Incômodos.
a) Disposições Gerais
Art. 225 As manufaturas, oficinas, usinas, armazéns, depósitos de materiais ou mercadorias e todos os estabelecimentos industriais e comerciais, que oferecerem perigos ou inconvenientes, quer para a segurança ou comodidade dos vizinhos, quer para a saúde pública, quer ainda para a vida dos animais ou vegetais, só poderão ser instalados ou construídos mediante autorização da Prefeitura, e em locais que esta determinar.
Art. 226 Os estabelecimentos cujas instalações possa produzir ruído, trepidação, cheiro intenso, moscas, poeira, fumaça, ação danosa sobre as plantas ou animais, só poderão ser construídos com zona de proteção de largura determinada em cada caso pela Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura pode dispensar a zona de proteção, desde que sejam tomadas medidas especiais para evitar os perigos, inconvenientes ou incômodos referidos neste artigo.
§ 2º - Sempre que se suscitarem dúvidas sobre a zona de proteção, a Prefeitura ouvirá a custa do interessado, o parecer de técnicos. Idênticas providências tomará quanto as medidas especiais mencionadas no parágrafo 1º deste artigo.
At. 227 Na cidade, os estabelecimentos a que se referem os artigos precedentes só poderão ser construídos em terreno cuja situação, a juízo da Prefeitura, afastem perigos e inconvenientes aludidos.
§ Único Justifica devidamente a necessidade de remover qualquer destes estabelecimentos, dos locais onde funcionam, a Prefeitura intimará o interessado a faze-lo dentro do prazo razoável. Si não for atendida, imporá ao infrator a multa de Cr$ 1.000,00 a 2.000,00. Cassará a respectiva licença para o funcionamento do estabelecimento e, si houver urgência para dano ou perigo eminente, mandará proceder a remoção à custa do interessado.
Art. 228 Além da audiência da Prefeitura sobre a escolha do local, condições de construção e demais formalidades, nenhum destes estabelecimentos poderá ser construído, instalado, ou funcionar, sem ser ouvido também a autoridade sanitária.
Art. 229 Dentro de uma zona de proteção de 20 metros das pontes públicas e das pertencentes a estradas de ferro, é proibido a construção de quaisquer edifícios de mais de dois pavimentos que não sejam de material incombustível.
b) Disposições Particulares
a) Depósitos de Inflamável.
Art. 230 A Prefeitura determinará providências, em cada caso para a construção de depósitos ou fábrica de inflamáveis, tendo em consideração para a segurança pública, os riscos que dai decorram para as povoações ou cidade, conforme a localização, quantidade e qualidade do inflamável, atendendo o disposto no capítulo II.
b) Das Fábricas e Oficinas em Geral
Art. 231 Todos os locais onde trabalharem ais de vinte pessoas serão providos de aparelhos extintores de incêndio e, a juízo da Diretoria de Obras de dispositivos especiais para alarme.
§ 1º - A natureza e as condições do piso, paredes e forros do estabelecimento serão determinadas pela Prefeitura e pela autoridade sanitária, conforme o processo e circunstância do trabalho, de modo a oferecer todos os requisitos de segurança e higiene e a permitir fácil e eficiente limpeza.
§ 2º - Sempre que a ventilação for insuficiência, em caso de excesso de temperatura, demasiada umidade ou produção de pó, fuligem, gazes, vapores originados do processo do trabalho, será obrigatória a instalação do aparelhos ou dispositivos especiais que evitem, extingam ou reduzam ao mínimo esses inconvenientes a bem da saúde dos operários.
§ 3º - O espaço livre reservado para cada operário nunca será inferior a oito metros quadrados.
Art. 232 Haverá em todos os estabelecimentos de trabalho ema secção de privadas, para cada sexo, e um mictório sem comunicação direta com os locais de trabalho. As privadas serão na proporção de uma para cada 30 pessoas e os mictórios na de um para cada cinquenta homens.
Art. 233 Na construção das fábricas, garagens e oficinas, deverão ser adotados os preceitos gerais estabelecidos para habitação, no que lhe for aplicável, devendo ainda dispor:
a) fossas para receber água de lavagem, ligadas à rede esgotos quando houver;
b) extintores de incêndio em número suficiente a juízo da Diretoria de Obras.
Art. 234 As chaminés de fonalha, de dimensões acima das comuns em prédios de residências, tais as de padarias, confeitarias, oficinas, caldeiras, deverão distar sessenta centímetros pelo menos das paredes das edificações vizinhas.
Art. 235 Nenhuma oficina ou depósito onde sejam empregadas ou guardadas substâncias de fácil combustão ou produzidos artigo em iguais condições poderá haver estufas ou chaminés, a não ser que a respectiva fonalha se ache na parte de fora ou esteja encerrada dentro de compartimento isolado.
Art. 236 Além das outras providências que poderão ser determinadas pelas autoridades sanitárias, os estabelecimentos, fábricas e indústrias ou oficinas deverão satisfazer as seguintes condições:
a) não serem instalados em porões;
b) o pé direito mínimo para os compartimentos de trabalho será de quatro metros;
c) a superfície dos vão de iluminação e aereaçãoserá, no mínimo de um quinto da área dos pisos nas salas onde trabalharem mais de vinte operários;
d) as chaminés deverão ter a altura e tiragem suficiente devendo ser dotadas de Obras, de dispositivos apara fagulhas de funcionamento perfeito.
Seção IV
Das Casas de Reuniões e Diversões Públicas.
Art. 237 Nenhum projeto de teatro, cinema e estabelecimento análogo será aprovado, sem que a respeito se pronunciem as autoridades sanitárias.
Art. 238 Os teatros, cinemas, circos ou outras quaisquer casas de diversões, construídas com caráter permanente ou provisório, não poderão ser franqueados ao público, sem vistoria, em que lhe sejam verificadas as condições de higiene, segurança e comodidade.
§ 1º - A vistoria será requerida pelo interessado a Prefeitura e feita pelo Diretor de Obras ou por técnico que este designar. Só depois de atendidas as exigências determinadas pela vistoria, será concedida a devida licença.
§ 2º - Caso não se conforme com as exigências que se fizerem, o requerente poderá pedir nova vistoria sendo os peritos designados pelo prefeito.
§ 3º - Depois mesmo de expedido o alvará de licença será este cassado e interditadas tais casas, quando se verifique a falta de quaisquer das condições de higiene, segurança ou comodidade estabelecidas, e até que seja sanada a falta observada.
Art. 239 Os teatros, cinemas e casas de diversões análogas, deverão além de outras regras e condições contidas neste Código, sujeitar-se as seguintes:
a) a construção será de material incombustível. Só será empregada madeira ou outro material de possível combustão no revestimento dos pisos, em portas, janelas e corrimãos, em caibro e ripas de cobertura e nas peças de maquinismo e cenários que possam ser de material incombustível.
b) todas as portas de saída para as vias públicas, abrirão para fora e terão uma largura total correspondente a lotação da sala de espetáculos ou reuniões na proporção de um metro por grupo de cem pessoas. Nenhuma das portas será de menos de dois metros de largura.
c) ter intenamente, em todos os pavimentos e com fácil acesso, um número suficiente de mictórios, privadas e lavabos para homens, e gabinetes ou toucadores com os aparelhos higiênicos necessários, discretamente colocados, para senhoras.
d) a instalação elétrica será instalada de acordo com o regulamento em vigor, havendo circuitos separados para as luzes das portas, corredores, vestíbulos, salas de espera e portas de saída.
e) ser provida de instalações e aparelhamento eficiente contra incêndio.
Art. 240 Os cinemas só podem funcionar nos andares térreos dos edifícios em que forem instalados.
§ 1º - Quando houver outro pavimento na parte superior, o teto será de material incombustível bem como as colunas e vigas que suportem o piso do pavimento superior.
§ 2º - a largura mínima das salas de espetáculos será de oito metros, no caso de só haver plateia.
Art. 241 Quando a casa de diversão destinar-se a uma lotação superior a 500 pessoas, os corredores de circulação e acesso para as frisas e camarotes de 1ª. Ordem deverão ter a largura mínima de dois metros e meio e os demais de dois metros, se se destinarem a uma lotação menor, estas dimensões poderão ser reduzidas de vinte por cento respectivamente.
§ Único Nas plateias haverá passagem ao centro com um metro de largura mínima e mais duas laterais com a largura mínima de oitenta centímetros, casa uma.
Art. 242 As frisas e camarotes deverão ter entradas e saídas independentes das da plateia e galerias.
§ 1º - As portas não terão fechos, devendo abrir-se para o lado de fora.
§ 2º - Como auxiliar das portas de utilização ordinária, deverão existir mais, em ponto conveniente e de fácil acesso, portas de socorro, providas de fechos especiais, aprovados pela Diretoria de Obras, para casos extraordinários.
Art. 243 O piso das plateias será em declive, com rampas até sete por cento.
Art. 244 Todas as cadeiras de casas de diversões serão apropriadas às localidades a que se destinem, assegurando posição cômoda aos ocupantes.
§ 1º - AS de plateia serão sempre de braços e fixas, com assento de 40x40 centímetros, no mínimo, tendo movimento automático para facilitar a passagem e deverão a declividade do piso.
§ 2º - As filas de cadeiras terão o afastamento mínimo de 80 centímetros entre si.
§ 3º - Em cada fila, entre corredores, não se colocarão mais de 15 cadeiras.
Art. 246 As escadas de acesso as diversas localidades destinadas aos espectadores terão a largura mínima de um metro e meio, devendo obedecer às seguintes condições:
a) serão construídas todas de material incombustível;
b) serão sempre em lances retos, devendo ter patamares com um metro e vinte centímetros de extensão, no mínimo, quando excederem de dezesseis degraus.
§ Único O acesso às galerias deverá ser feito por meio de escadas independentes das que servem as demais localidades.
Art. 247 Além da boa ventilação natural, as casas de diversões serão dotadas dos meios artificiais de remoção de ar que melhores resultados possam oferecer, a juízo da Diretoria de Obras.
§ Único Cada espectador disporá de 50 metros cúbicos de ar renovado por hora.
Art. 248 Nos teatros, a parte destinada ao público será intenamente separada da parte destinada aos artistas, não devendo haver entre elas senão as comunicações indispensáveis com a interposição de portas que as isole por completo.
§ 1º - A parte destinada aos artistas, deverá ter entrada direta da rua, independente das do público.
Art. 249 Nos cinemas, a caixa do aparelho ou cabine do operador será construída de material incombustível, terá abertura necessária para o serviço e uma porta apenas de ferro, inteiriço, e instalada de modo que seja fácil ao operador sair e fecha-la, em caso de incêndio.
Art. 250 No alvará de licença para funcionamento de casas de diversões, deverá constar a lotação das diversas localidades.
Art. 251 Na medida do possível, os proprietários das casas de diversões já existentes no município procurarão satisfazer às diversas exigências do presente código sendo que as obras de reformas e acréscimos só poderão ser feitas com observância delas.
Seção VI
Dos Estabelecimentos de Gêneros Alimentícios em Geral.
a) Disposições Gerais.
Art. 252 Os estabelecimentos comerciais ou industriais, onde se fabriquem, vendam ou depositem gêneros alimentícios ou bebidas de qualquer natureza, ficarão sujeitos às disposições seguintes:
a) Os compartimentos em que se preparem ou fabriquem gêneros alimentícios, deverão ter as aberturas, teladas à prova de insetos, as paredes revestida de ladrilhos brancos, vidrados até a altura de um metro e meio e toneiras e ralos para facilitar a lavagem da parte industrial do prédio, na proporção de um ralo para cada cem metros quadrados do piso ou fração;
b) as privadas serão privativas, para cada sexo, na proporção de uma para cada vinte pessoas ou fração;
c) as privadas e mictórios não poderão ter comunicação direta com os compartimentos em que se preparem, fabriquem ou vendam produtos alimentícios, devendo ser as aberturas teladas a prova de moscas, as portas providas de molas que as mantenham fechadas, o piso de ladrilhos cerâmico, ou cimento liso, e as paredes revestidas, até um metro e meio de material liso e impermeável.
d) haverá lavatórios de água correntes especiais, para vestuário dos empregados.
e) os manipulados de gêneros alimentícios, quando em trabalho são obrigados ao uso de guarda pó branco.
b) Dos Açougues e Matadouros
Art. 253 Só será permitido abater gado de qualquer espécie, para abastecimento da população da cidade, no Matadouro Municipal.
§ Único Uma vez construído os matadouros municipais, somente neste será permitida abater gado de qualquer espécie.
Art. 254 O gado abatido para o consumo público será recolhido com antecedência de 24 horas às manjedouras ou pocilgas pertencentes ao matadouro.
§ Único O gado recolhido e destinado ao corte deve ter a marca do respectivo marchante, devendo a sua entrada ser registrada pelo administrador do matadouro.
Art. 255 Os marchantes, sejam ou não deste município, somente poderão abater gado depois de registrar sua marca, pagando o imposto devido à Prefeitura.
§ Único Para obter o registro, deve o marchante requerer ao Prefeito o respectivo alvará de licença, juntando ao requerimento um desenho de sua marca.
Art. 256 A matança do gado será feita pela ordem das entradas e sob a fiscalização do administrador do matadouro.
Art. 257 O gado que der entrada nas manjedouras do matadouro será examinado tanto no momento da entrada como por ocasião de ser abatido.
§ Único O exame será feito pelo veterinário nomeado ou por pessoa idônea designada pelo Prefeito Municipal, ou por funcionário da Prefeitura especializado no assunto.
Art. 258 Será rejeitado o gado ou animal:
a) que se apresente magro ou cansado ou que revele qualquer doença, bem como que tiver sido recentemente castrado;
b) que apresente prenhes adiantada e o que tiver parido recentemente;
Art. 259 Será inutilizado:
a) o feto de qualquer tempo;
b) Os órgãos em que aparecerem quaisquer produtos mórbidos, acidentais, alguma alteração dos tecidos ou produto verminoso, bem como as partes moles que se acharem esquimosadas.
Art. 260 O animal que for rejeitado como impróprio ou nocivo para o consumo será imediatamente retirado. O que parecer suspeito Serpa deixado em observação, pagando o respectivo marchante a taxa devida pela estadia do animal, de acordo com a tabela proposta em vigor.
Art. 261 Se depois de morto e esquartejado qualquer animal abatido para o consumo, apresentar na cane indícios de deterioração ou moléstia, o administrador fará examiná-lo e se for julgada imprópria para o consumo, será enterrada a custa do respectivo marchante.
Art. 262 Os couros, chifres, mocotós, barrigadas e outras frissuras serão entregues, logo após ao esquartejamento do animal, ao marchante ou seu representante, desde que este se apresente com o vasilhame necessário e permitido, e exiba o talão de pagamento da taxa relativa ao abate do animal abatido.
§ Único É proibido secar e salgar couros no perímetro urbano da cidade, sob pena de multa.
Art. 263 A cane dos animais abatidos Serpa marcada, recebendo o dono uma guia não podendo ser a mesma conduzida ou retirada do matadouro senão ao por do sol depois sofrer enxugue necessário nos tendais existentes no matadouro para isso destinados.
Art. 264 O transporte da cane será feito em veículo apropriado da Prefeitura e por conta do respectivo marchante ou dono.
Art. 265 A Prefeitura poderá contratar os serviços de transporte da cane, exigindo que os carros para este serviço sejam fechados com venezianas e forrados de zinco, tendo varas ou grampos para pendurar a cane. Os carros serão diariamente levados e asseados intena e extenamente e não poderão viajar com a parta aberta.
Art. 266 Todo o serviço de matança, enxugo e limpeza ficará a cargo da Prefeitura e bem assim o de pesagem e transporte da cane para os açougues pagando o dono do animal a taxa constante da tabela em vigor.
Art. 267 É permitido aos interessados ingresso no matadouro durante o tempo em que estiver se procedendo ao serviço de matança.
Art. 268 A cane verde ou fresca somente será posta á venda nos açougues.
Art. 269 Os açougues deverão ter:
a) Pisos revestidos de ladrilhos ou mosaicos de cores claras, com inclinação suficiente ao escoamento das águas de lavagem que serão encaminhadas convenientemente para um depósito, de modelo aprovado pela Prefeitura.
b) As paredes revestidas de ladrilho ou mosaico de cores claras, ou na falta deste material, de cimento branco sem qualquer fenda, até a altura mínima de dois metros;
c) Os ângulos intenos das paredes entre si ou com o piso, serão arredondados;
d) As portas de grades de ferro;
e) Dispositivos telados à prova de moscas, que impeçam a comunicação direta entre a parte destinada à exposição das canes e o público. E quando isso não seja possível, deve a cane ser colocada em ganchos e ficar suspensa isolada das paredes e coberta com uma toalha limpa ou papel apropriado.
f) Os utensílios em perfeito estado de asseio;
g) Lavatórios em números determinados pela autoridade sanitária, com água corrente, toneiras providas de mangueiras suficientes para limpeza diária de todos os compartimentos.
Art. 270 Os açougues são obrigados a:
a) Não utilizar-se de machadinhas ou de outros qualquer processo violente que produza a fragmentação de ossos ao parti-los ou ao cortar a cane. Deve ser usada de preferência a serra.
b) Não vender cane de gado abatido no mesmo dia.
Art. 271 Não Serpa permitido nos açougues o preparo ou fabrico de qualquer produtos de cane.
Art. 272 Não será permitido, no perímetro urbano da cidade, o comercio ambulante de canes verde ou fresca. Além da multa aos infratores, será apreendido o produto.
Art. 273 O Alvará de licença para o comercio de cane verde somente Serpa concedido pela Prefeitura, quando o açougueiro e o vendedor exibir, juntamente com o seu requerimento, a competente licença de autorização da autoridade sanitária. (carteira sanitária).
c) Das Fabricas de Canes Preparadas
Art. 274 As fábricas de canes preparadas, de produtos derivados e estabelecimentos congêneres deverão ter:
a) Toneiras providas de água quente e fria para lavagem dos locais e utensílios;
b) Câmara frigorífica de modelo aprovado pela autoridade sanitária;
Art. 275 e de capacidade para armazenar a produção de seis dias;
Não serão permitidos tanques e depósitos de cimento para guardar ou beneficiar canes e gorduras.
Art. 276 Nos lugares onde não houver rede de esgoto dar-se-á destino aos resíduos e águas servidas de acordo com o serviço sanitário.
Art. 278 Para obtenção da licença a que se refere o artigo anterior, é necessário:
a) Requerer ao Prefeito, juntando um memorial descritivo das instalações projetadas, plantas dos terrenos da construção e instalações sobre o abastecimento de água;
b) Indicar a espécie, bem como o número aproximado de animais que pretendam manipular por dia;
c) Especificar a qualidade dos produtos por fabricar.
Art. 279 Serão observadas, nos pontos que lhes forem aplicáveis, os preceitos gerais referentes aos estabelecimentos fabris.
Art. 280 As disposições destas rubricas e das anteriores serão extensivas às xarqueadas, nos pontos que lhes forem aplicáveis, a juízo da Diretoria de Obras.
Das Fabricas e Usinas de preparo e Beneficiamento de
Leite e Laticínios, Leiterias e Depósitos de Leite.
Art. 281 Os estabelecimentos referidos nesta rubrica deverão obedecer as seguintes regras:
a) Terão pisos ladrilhos e paredes revestidas de azulejos, até a altura de dois metros, e dai para cima, de reboco fino, com pintura a óleo ou semelhante. No caso de não ser possível o revestimento de azulejo, poderá ser feita a isolação com cimento branco perfeitamente liso.
b) Terão instalações frigoríficas ou geladeiras de modelo aprovado pelo serviço sanitário.
Art. 282 A construção e instalação de usinas higienizadoras, deverpa atender as prescrições que contarem da legislação estadual, além das seguintes:
a) A usina será instalada em prédio amplo, especialmente construído ou adaptado, adstrito a todo os preceitos de higiene e técnica, localizado em terreno cuja área seja suficiente para o serviço de carga e descarga do leite e respectivo vasilhame, e para que os demais trabalhos concenentes a indústria sejam feitos dentro do próprio perímetro;
b) O corpo principal de usina estará afastado dos limites do respectivo terreno não menos de oito metros;
c) O Prédio para usina poderá ter vários andares, todos com pé direito mínimo de quatro metros e meio;
d) As aberturas das janelas das usinas serão providas de caixilhos com vidros, e protegidas, na parte extena, de tela metálica de malha fina que impeça a entrada das moscas e outros insetos.
e) Todos os compartimentos destinados às instalações tais como de máquinas geradoras de força, vapor frio e os que forem utilizados para limpeza, esterilização ou depósito de vasilhame ou preparo dos vários subprodutos ou laticínios, serão construídos em dependências fora do corpo central da usina, ou pelo menos completamente separados daqueles em que se operem o preparo e acondicionamento do leite.
f) A usina será abastecida de água potável abundante.
Art.283 Cada usina Serpa instalada em dependências amplas e apropriadas, com maquinismo para lavagem, esterilização e secagem a vapor de qualquer vasilhame destinado ao acondicionamento do leite,, os quais serão previamente aprovados pela autoridade sanitária competente.
Art. 284 Até que o município seja dotado de estabelecimentos adequados e enquadrados nas disposições deste Código, a Prefeitura tomará a seu cargo o serviço de fiscalização de estábulos e comercio de leite, baixando determinação atinente ao assunto.
E Das Padarias, Fábricas de Massas, Doces, Refinação de Açúcar,
Torrefação de Café e Estabelecimentos Comerciais e Congêneres.
Art. 285 Os estabelecimentos constantes desta rubrica deverão ter:
a) As paredes das salas de elaboração de produtos, revestidas de azulejos ou de camada impermeável e lisa até a altura de dois metros e, dai para cima, pintura em cores claras;
b) A sala de preparo dos produtos, com aberturas teladas à prova de moscas;
c) Uma privada para cada grupo de vinte pessoas;
d) Lavatório provido de água corrente, em número suficiente determinado pela autoridade sanitária.
Art. 286 As máquinas, caldeiras e fonos serão colocados em pontos apropriados, distanciados, os dois últimos, um metro pelo menos das paredes dos vizinhos.
Art. 287 Não é permitido nas ruas residências e comerciais fabricas de sabão, óleos vela de cebo, cortume, depósito de cal e de outras substâncias que pela matéria prima, produtos e combustíveis utilizados, ou por outros motivos, exalem mau cheiro ou que tonem nociva a atmosfera ou que, por qualquer modo prejudiquem a salubridade ou incomodem a vizinhança.
§ 1º - Tanto no requerimento como no alvará de licença, para semelhantes estabelecimentos, far-se-á expressa declaração do local em que deverão funcionar, da qualidade da matéria prima, das máquinas e utensílios, principais combustíveis ou força propulsora e da natureza dos produtos.
§ 2º - Os produtos medicinais ou que devam ser utilizados de modo a poder prejudicar a saúde, somente podem ser fabricados ou produzidos, depois de licenciados pela autoridade sanitária competente.
§ 3º - O prefeito designará os lugares em que tais estabelecimentos possam funcionar, sendo que a designação se fará depois de apresentada a licença da autoridade sanitária competente.
Art. 288 As fábricas e oficinas, cuja instalação for permitida dentro da cidade, ou que tiverem sido instaladas antes da vigência deste Código, terão os tubos de chaminés a prumo e com altura superior ao mais alto andar das casas, num raio de 200 metros e devendo ser aumentados sempre que, dentro dessa área, venha ser construído algum edifício mais alto do que a chaminé existente.
§ Único Os proprietários das fábricas já existentes, cujas chaminés não estejam em tais condições, serão obrigados a colocá-los de acordo com as disposições deste artigo, para o que a Prefeitura Dara um prazo razoável.
Art. 289 Os industriais ou todos quantos fizerem uso nos seus estabelecimentos, fábricas e oficinas, de máquinas a vapor, empregarão maquinistas e foguistas habilitados.
Art. 290 Não poderão ser instalados e postos em serviço, sem licença especial os geradores de vapores, motores a vapor, e recipientes de diversas formas de mais de 100 litros de capacidade, nos quais sejam aquecidas as matérias a serem trabalhadas, não diretamente pelo contato das chamas, mais pelo vapor gerado em caldeira distinta, condições estas que serão impostas, também para as caldeiras de locomoveis.
Art. 291 No requerimento em que se pedir a devida licença, serão declaradas a procedência da caldeira ou do aparelho, inclusive indicação do respectivo fabricante, gênero de indústria, uso a que se destina, local em que deve ser instalada, número de timbre indicado em quilos por centímetro quadrados, a pressão efetiva do vapor, que não deverão ser excedido e finalmente o número de caldeiras, se o estabelecimento ou oficina possuir diversas.
Art. 292 As caldeiras e aparelhos serão examinados de dois em dois anos e caso se verifique o mau estado dos mesmos ou a falta de segurança serão eles condenados e interditados o respectivo funcionamento.
Art. 293 Serão rigorosamente observadas todas as medidas de segurança relativas ao bom funcionamento das caldeiras e aparelhos instalados. As caldeiras de maior capacidade que as indicadas não poderão ser instaladas no interior de casas ou oficinas sem o afastamento de pelo menos, dois metros das paredes do prédio ou casa vizinha, tendo-se em vista a proteção ao vigamento de madeiras superpostos, o mesmo acontecendo em relação aos tubos de vapor e aquecimento.
Art. 294 Os estabelecimentos industriais que façam uso de energia elétrica ou hidráulica estão sujeitos as disposições desta rubrica naquilo que lhes for aplicável e em relação a instalação de máquinas e aparelhos.
§ Único Os engenhos ou atafonas acionadas à força hidráulica dentro da zona urbana são para todos os efeitos equiparados aos estabelecimentos industriais.
Art. 295 Na instalação de maquinário e aparelhos dos estabelecimentos industriais, serão adotadas as regras modenas de proteção aos trabalhadores sendo as máquinas providas de dispositivos especiais contra acidentes.
Seção VII
Das Cocheiras e Estábulos
Art. 296 As cocheiras e estábulos deverão preencher além de outras condições deste Código que lhes forem aplicáveis, as que se seguem:
a) Só poderá ser construídas fora do perímetro urbano;
b) Serão permitidas dentro do perímetro urbano desde que estejam situadas a distância mínima de 30 metros das habitações, observadas severas condições de higiene;
c) Terão pé direito mínimo de dois metros e meio;
d) Terão piso revestido de material impermeável e resistente e com a inclinação necessária para o escoamento das águas;
e) Suas paredes, sejam de madeiras ou alvenaria, devem sempre apresentar estado de boa conservação com pintura adequada;
f) Não poderão ter comunicação com nenhum compartimento destinado a habitação;
g) A respectiva superfície de iluminação e ventilação será, pelo menos de um quinto (1/5) da área do piso;
h) As aberturas que tenham, serão vedadas com telas metálicas a prova de insetos;
i) As manjedouras, divisão das baias e bebedouros quando hajam, serão todas impermeáveis ou impermeabilizadas superficialmente, de modo a permitir a sua conservação e bom estado de asseio e não permitir a estagnação de líquidos;
j) O depósito de estrume terá capacidade para receber os resíduos de dois dias pelo menos, não oferecendo o risco de absorção ou de infiltração, permitindo fácil limpeza e apresentado fecho ou tampa com junta aderente, a prova de insetos.
Art. 297 As cocheiras e estábulos construídos anteriormente à promulgação deste código, serão adaptados só seus dispositivos ou demolidos, se o não podem ser dentro de um prazo razoável que o Prefeito fixar, não inferior a 60 (sessenta) dias.
Seção VIII
Garagens Comerciais
Art. 298 As garagens e oficinas para automóveis estão sujeitas além das condições expressas no presente código, e que lhes forem aplicáveis as seguintes prescrições:
a) Serão interinamente construídas de material incombustível:
b) Terão, em toda a superfície o piso revestido por uma camada de doze centímetros de concreto ou por uma calçada de paralelepípedos.
c) Terão, instalações sanitárias com privadas e mictórios separados e bem assim, chuveiros para banho, tudo em número suficiente e em relação com a importância da instalação.
d) Disporão de ralos em quantidade e situação conveniente para o escoamento das águas de lavagens, águas estas que poderão, em caso algum, ser conduzidas para as sarjetas de logradouros públicos.
e) Terão instalações conveniente contra incêndio.
Art. 299 Só Serpa permitida a instalação de garagens nas ruas que a Prefeitura determinar.
Art. 300 AS atuais garagens e oficinas construídas antes da vigência deste Código, deverão no que for possível adaptar-se as respectivas prescrições, ficando entendido que os serviços de reforma ou acréscimos deverão satisfazer integralmente, dentro de prazo razoável que o Prefeito fixar, não inferior a cento e vinte dias.
Capítulo IX
Da Segurança, Tranquilidade Pública e dos Bons Costumes
Seção I
Das Construções, Árvores e Objetos que Ameaçam Ruir
Art. 301 Desde que edifícios, muros, construções ou obras de qualquer natureza indique ameaças de ruína, constituindo perigo para a vida de transeunte, propriedade pública ou particular, ou embaraço para o transito, ou que ainda destoem da estética da cidade, a Prefeitura os fará vistorias, por peritos por ela nomeados com intimação do proprietário ou seu procurador.
§ 1º - A vista do laudo, a Prefeitura se for o caso, mandará intimar o proprietário para dentro do prazo conveniente, fazer a demolição ou reparos necessários.
§ 2º - Se o proprietário não estiver presente, ou não for encontrado, a intimação se fera por meio de edital público de expediente da Prefeitura com o prazo de trinta dias.
§ 3º - Se após a intimação, o proprietário não der início aos serviços ordenados, incorrerá no disposto no § 2º do artigo 62 deste Código, além das multas cabíveis, sendo o serviço necessário ou demolição, feita pela Prefeitura, por conta do proprietário, cujas despesas deverá este indenizar com acréscimo de dez por cento para administração.
§ 4º - A Prefeitura providenciará o despejo e a interdição no caso de serem apenas necessário conserto no prédio vistoriado, e desde que estes só constituam perigo para a vida do morador.
Art. 302 No caso de ruína iminente, constatada por peritos, a Prefeitura ordenará de pronto a demolição, sem mais formalidades, cobrando do respectivo proprietário as despesas com o despejo e demolição, acrescida de dez por cento de administração.
§ Único No caso de se tratar de ruína resultante do motivo de força maior, as despesas serão indenizadas sem qualquer acréscimo.
Art. 303 Dentro do prazo fixado na intimação resultante do laudo de vistoria, os interessados poderão apresentarem quaisquer reclamação, nem requerimento fundamentado, dirigido ao Prefeito.
§ Único Enquanto não for dada solução a tais reclamações, constantes do requerimento a lude o presente artigo, ficam suspensas quaisquer providencia, salvo no caso de ruína eminente, quando independendo daquela solução, se procederá de acordo com o que determina este Código.
Art. 304 As árvores, mastros, antenas, etc, que pela elevação, peso e estado oferecerem perigo evidente para o público deverão ser derrubadas pelo proprietário do terreno em que estiverem, dentro de quarenta e oito horas da intimação da Prefeitura, a qual mandará, senão for atendida, proceder a derrubada, cobrando as despesas do proprietário com o acréscimo de dez por cento, e impondo-lhe uma multa de CR$ 200,00.
Art. 305 As árvores que, pela sua elevação, peso ou mau estado de conservação ofereçam perigo ao trânsito público, serão derrubadas pelo proprietário ou morador do prédio a que pertencer, dentro de quarenta e oito horas após a intimação da Prefeitura.
Art. 306 Nenhum objeto pode ser colocado do lado de fora da casa ou nas portas de modo a incomodar o constituir ameaças aos transeuntes, ou dificultar o livre trânsito.
Art. 307 É proibido ter sobre as janelas ou pendurados, no lado exteno do prédio, dando sobre a via pública vasos com flores plantas ou galhos ou outros objetos que possam cair.
Seção II
Dos Animais Soltos e das Matrículas de Cães.
Art. 308 Será apreendido e recolhido ao depósito municipal todo o animal solto em lugar público ou acessível ao público, incorrendo o proprietário na multa de CR$ 100,00 a 500,00.
§ Único O animal cuja apreensão for perigosa ou impossível, Serpa sacrificado no lugar onde for encontrado.
Art. 309 Haverá no depósito municipal um livro onde serão registrados os animais apreendidos com menção do dia, local e hora da apreensão, raça, sexo, pelo, cor, e outros sinais característicos identificadores, tratando se de cães registrados também será mencionado o número de sua matrícula.
§ Único A apreensão de animais de raça ou de elevado custo, será publicado pela imprensa, quando houver, A do cão portador do cão portador de placa de matrícula, Serpa comunicado ao proprietário, por escrito, exigindo-se recibo de entrega de comunicação.
Art. 310 Dentro do prazo de (dois) dias, incluindo o da apreensão, poderão os proprietários retirar os animais recolhidos ao depósito municipal desde que provem sua propriedade com duas testemunhas idôneas ou outro meio de prova, e paguem a multa e as despesas de apreensão ou depósito.
§ 1º - Os cães apreendidos só serão restituídos depois de matriculados.
§ 2º - Os cães que não forem retirados dentro do prazo, deste artigo, serão sacrificados por processo que lhes evite, tanto que possível o sofrimento.
§ 3º - Outros animais apreendidos e os cães de raça ou de elevado custo, a que se refere o parágrafo único do artigo 309, serão vendidos em asta pública, depois de decorrido este prazo do total apurado a Prefeitura se indenizará das despesas de apreensão e depósito e deduzirá a multa correspondente, pondo a disposição do proprietário, por aviso direto ou afixado no lugar de costume, quando o dono não for conhecido, e pelo prazo de seis meses, a importância restante.
Art. 311 O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante, será sacrificado imediatamente.
Art. 312 A matrícula de cães será feita na tesouraria municipal, mediante o pagamento da taxa anual de CR$ 5,00 em qualquer época do ano, devendo constar no registro o seguinte:
a) Nº. e ordem de apresentação;
b) Nome e residência do proprietário;
c) Nome, raça, sexo, pelo, cores e outros sinais, característicos do animal.
§ 1º - Como prova da matrícula, a Prefeitura fonecerá uma placa de metal da qual constarão o número de ordem e o ano a que se referir, e serão colocada na coleira que o cão deve trazer permanentemente.
§ 2º - Será cancelada a matrícula não renovada até 31 de dezembro.
Art. 313 Será obrigatória anualmente, a vacinação anti-rábica, para o que deverá haver um livro próprio na Prefeitura com menção do dia em que foi feita a vacinação, raça, sexo, pelo, cores e outras características do animal, assim como o nome do proprietário.
§ Único Pela imunização de cada animal, será cobrada a taxa de CR$ 2,00.
Seção III
Da Venda e Guarda de Explosivos
Art. 314 Não é permitido ter em depósito substâncias inflamáveis ou explosivas, fora dos lugares determinados pela Prefeitura, e sem licença especial desta, e das autoridades policiais.
Art. 315 Somente serão permitidos depósitos de inflamáveis em casas comerciais desde que os mesmo fiquem isolados do respectivo prédio e afastados no mínimo dez metros da via pública e de outros prédios, contanto que as referidas substâncias sejam acondicionadas em pequenas porções, em invólucros de metal comumente usados para este fim.
§ Único A casa, ou compartimento destinado a depósito deverá satisfazer os requisitos que ofereçam absoluta segurança, tendo as partes intenar revestidas de material a prova de fogo, e tendo, na parte extena sinais e letreiros bem visíveis que avisem o perigo e proíbam fumar ou ascender fogo nas proximidades.
Art. 316 E permitidos aos negociantes de artigos previstos nesta seção conservar em seus armazéns ou lojas, para venda a varejo pequenas quantidades dos mesmos, devidamente acondicionados e em lugares afastados das portas e janelas e do alcance do público ou fregueses.
Art. 317 A licença para venda a varejo de substâncias inflamáveis ou explosivas será especial e determinará, quais as substâncias e as respectivas variedades comerciais, que poderá o comerciante conservar em seu estabelecimento.
§ Único Essa licença deverá ser requerida ao Prefeito juntando-se, como único e principal documento, a licença fonecida pela Fiscalização de Armas e Munições quando for o caso.
Seção IV
Da Comodidade aos Transeuntes.
Art. 318 Ninguém poderá nos passeios ou calçadas conduzir ou carregar volumes que, pelo seu tamanho possa embaraçar o transito público.
Art. 319 Ninguém poderá amarrar animais às árvores ou postes nem mante-los presos, ainda que provisoriamente as portas ou janelas impedindo ou dificultando o transito.
Art. 320 Não é permitido, nos perímetros da cidade:
a) Conduzir pelas vias públicas, animais, ainda que mansos ou domesticados, sem os levar presos a cabrestos ou sem que sejam por outra forma qualquer guiados.
b) Espantar animal que estiver parado ou em trânsito.
c) Fazer transitar tropa ou qualquer grupo de animais, sem que a Prefeitura haja previamente determinado as ruas por onde devam passar e o respectivo horário.
d) Amarrar animais ou dar-lhes de comer em qualquer lugar das vias públicas;
e) Fazer descarga e deixar, nas vias públicas, detritos ou restos de embalagem;
f) Atirar nas calçadas ou vias públicas, cascas de frutas, pregos, vidros, ou o que possa molestar os transeuntes, causar danos ou prejudicar veículos, ou causar transtono ao asseio;
g) Transitar de bicicletas ou velocípedes sobre as calçadas ou passeio.
Art. 321 Os moradores do perímetro urbano devem manter varridas e limpas as calçadas os passeios correspondentes aos prédios que habitam.
Art. 322 Os arbustos, arvores ou trepadeiras, cujos galhos ou ramos estejam pendentes sobre a via pública ou que excedam a linha geral das fachadas, serão cortados ou podados pelo proprietário ou morador do prédio a que pertencerem, dentro de 48 horas após a intimação feita pela prefeitura.
Art. 323 Não é permitido arrebentar pedras à pólvora ou dinamite nas proximidades das habitações e das vias públicas, sem as providencias preventivas aconselháveis, como avisos, cartazes, para a segurança dos transeuntes ou de moradores vizinhos.
Seção V
Do Sossego Público
Art. 324 Não se permitirá, à noite depois das 22 horas e onde quer que seja que o sossego público possa ser perturbado, o uso de buzinas em veículos, nem discussão em voz alta, ou trabalhos, salvo quando estes, forem permitidos pela Prefeitura.
Art. 325 Os veículos, especialmente caminhões e ônibus, não poderão transitar nas ruas do perímetro urbano com escapamento aberto, devendo manter a noite velocidade tão moderada, que possa evitar ruídos fortes.
Art. 326 A não ser em stand de sociedade que pratique o tiro ao alvo, não é permitido atirar com armas de fogo no perímetro urbano.
Seção VI
Dos Bons Costumes
Art. 327 Não é permitido maltratar, ou espancar animais.
Art. 328 É proibido riscar, escrever ou desenhar figuras nas paredes, muros, calçadas e postes.
Art. 329 Aos maiores de 8 anos, não é permitido durante o dia banhar-se despidos, em qualquer curso dágua ou lagoa, à margem de rua estrada ou caminho e próximo à habitação.
Capítulo X
Das Instalações Mecânicas
Art. 330 Nenhuma instalação mecânica será montada sem a previa licença da Prefeitura.
§ Único Do requerimento para tais licenças deve constar:
a) A espécie do motor e suas características (pressão, potencia, velocidade) e nome do fabricante;
b) Planta do local onde dever ser instalado.
c) Gênero da indústria a que se destina.
Art. 331 De posse desses dados devem ser feitas pela Diretoria de Obras às restrições necessárias à segurança material e pessoal de acordo com a técnica.
Art. 332 Concluídas as instalações Serpa dado pelo interessado comunicação a Diretoria de Obras que mandará verificar se foram obedecidas as prescrições caso tenham sido feitas.
Art. 333 As caldeiras a vapor e os recipientes de líquido ou gases em pressão serão submetidos às provas de pressão e terão sua válvulas de segurança seladas e seus manômetros aferidos pelo manômetro padrão da Prefeitura.
Art. 334 As provas de pressão de caldeira e recipiente sujeitos a pressão, serão feitas, no mínimo, de três em três anos. Elas podem ser feitas além disso:
a) Quando requeridas pelo proprietário da máquina;
b) Quando a caldeira ou recipiente tenha de voltar a trabalhar depois de parado por prazo superior a um ano;
c) Quando tiver passado por conserto de monta;
d) Quando os selos das válvulas sejam encontrados violados;
e) Quando a Prefeitura tenha motivos para por em dívida as condições de segurança da caldeira.
Art. 335 A Prefeitura poderá, sempre que lhe pareça necessário, mandar proceder a vistoria nas instalações e intimar o proprietário para executar as providencias julgadas necessárias à segurança do trabalho, sob pena de suspender a licença de funcionamento.
Art. 336 Ficam aqui retificadas todas as determinações que proíbam ruídos prejudiciais à radio recepção.
Capítulo XI
Nomenclatura e Arborização das Ruas e Praças Públicas, e Numeração de Imóveis.
Seção I
Nomenclatura
Art. 337 As denominações das vias públicas e logradouros da cidade serão estabelecidas por lei municipal.
§ 1º - Em vias abertas por particulares, o interessado poderá submeter a aprovação da Prefeitura, a respectiva denominação.
§ 2º - As denominações das vias públicas serão registradas em livro próprio e qualquer alteração deverá ai ser anotada.
§ 3º - Logo que tenha sido dado nome a uma via pública, serão colocadas por conta da municipalidade as placas respectivas.
a) Nas ruas as placas serão colocadas nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado, em postes colocados no terreno da esquina.
b) Nas praças as placas serão colocadas á direita da direção do transito, e nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas.
Seção II
Numeração
Art. 338 Os Prédios de cada rua ou avenida, travessa ou praça serão numerados com algarismo inscritos em placas colocadas em lugar visível a numeração das vias publicas será feita de modo que os números pares fiquem do lado direito de quem vem do centro.
Art. 339 A numeração começará nas extremidades iniciais nos logradouros públicos em ponto para além do qual não possa haver novas construções urbanas.
Art. 340 O número será dado pelo número de metros existentes entre o meio do prédio e a extremidade inicial da rua.
§ Único Os muros e cercas com portões serão numerados da mesma forma, e se não tiverem portões, receberão números correspondentes ao meio da respectiva testada.
Art. 341 A entrega da placa de numeração Serpa feita por funcionário da Prefeitura, devendo o proprietário ou a pessoa que a receber, assinar o respectivo recibo.
§ Único Correrão por conta dos proprietários as despesas das placas, cujo preço será fixado pela Prefeitura e pago à boca do cofre.
Art. 342 As habitações coletivas terão, além do número da entrada principal, número para cada casa, ou apartamento, de modo que o último número colocado indique o total dessas moradias.
§ Único Tratando-se de prédios construídos em vila, em terreno murado ou cercado, de uma só entrada no alinhamento da via pública, receberão eles o mesmo número correspondente a entrada principal, seguido de uma letra de ordem.
Art. 343 Haverá na Prefeitura um livro especial para registro de numeração dos prédios e terrenos, de modo que se tone possível, em qualquer tempo, verificar os números que tinham antes da revisão feita, com as datas referentes às épocas que vigoraram.
Seção III
Arborização de Vias Públicas
Art. 344 As vias públicas, praças, espaços livres do município serão arborizados e ajardinados por conta da Prefeitura.
§ Único Tratando-se de ruas abertas por particulares, com licença da Prefeitura, os proprietários poderão arborizá-las a sua custa, contando que a arborização satisfaça o disposto no presente Código.
Art. 345 A arborização e ajardinamento das avenidas e praças serão feitas de acordo com a planta previamente aprovada pela Diretoria de Obras.
Art. 346 Ninguém é permitido cortar, derrubar ou podar arvores que a municipalidade mandar plantar ou que estiverem sob a proteção pública.
Art. 347 As árvores plantadas nas vias públicas não poderão servir como suporte de fios.
§ 1º - Fica igualmente proibida as empresas de redes telefônicas ou de energia elétrica, cortarem ou podarem árvores plantadas nas vias públicas salvo mediante expressa autorização da Prefeitura.
§ 2º - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica ou telefônicos, deverão ser estendidos a distância razoável das arvores ou necessariamente isolados.
Art. 348 Por ato da Prefeitura qualquer arvore, planta ou bosque, que por sua originalidade, idade ou ligação à história do Município, que mereça ser conservada, mesmo estando em terreno particular, poderá ser posto sob a proteção pública, observadas as disposições do Código Florestal da União.
§ Único Da mesma forma a Prefeitura poderá por sob proteção pública, as copas dos morros com belas vistas ou os pontos pitorescos do Município, bem como as vias de acesso aos mesmos.
Capítulo XII
Da Proteção das Florestas
Art. 349 As florestas e os espécimes de vegetais raros, ou de grande porte existentes no território municipal, constituem bens de interesse público e serão preservados conforme o disposto neste Código, salvo acordo do Município com a União, quanto a função prevista no Código Florestal.
Art. 350 E assegurada a proteção às florestas e matas que, por sua localização servirem a qualquer fins dos seguintes:
a) Conservação dos regimes de águas;
b) Evitar a erosão das terras pela ação de agente naturais;
c) Fixar dunas;
d) Garantir condições de salubridade pública;
e) Resguardar sítios que, por suas belezas mereçam ser conservadas;
f) Asilar espécime rara da fauna indígena.
Art. 351 Estão igualmente sob a proteção do Município, as arvores que, pela ....... posição, espécie ou beleza, interessem a coletividade, e mais as ...... ou florestas:
a) Que constituírem parques;
b) Em que se encontre ou se cultivarem espécimes raros e preciosos pelo interesse biológico ou estético que representem;
c) As que forem reservadas pelo goveno Municipal, para constituir parque ou bosque de gozo público.
Art. 352 As florestas e árvores nas condições previstas nos artigos precedentes, poderão ser declaradas, por lei da Câmara Municipal, de interesse do patrimônio florestal do município.
Art. 353 As florestas e espécimes vegetais declarados de interesse do patrimônio florestal, serão desapropriados com os respectivos terrenos, podendo porem, sem prejuízo da desapropriação em tempo oportuno .... a guarda e conservação deles confiadas aos respectivos proprietários.
§ Único Para que a guarda e conservação aqui prevista sejam confiadas ao proprietário, deverá este assinar na Prefeitura um termo de responsabilidade.
Art. 354 As árvores situadas em terrenos de zona urbana, ou na margem das estradas, apreciáveis pela ancianidade, raridade ou beleza de porte, não poderão ser cortadas sem licença da Prefeitura, concedida em pedido escrito, no qual o interesse justifique a necessidade do corte.
Art. 355 E vedada ainda mesmo aos proprietários:
a) Deitar fogo em campos ou vegetação de cobertura das terras, nas vizinhanças de capoeirão ou matas sem licença da autoridade competente e sem observância das cautelas necessárias, especialmente quanto a aceros aleiramentos e avisos prévios aos confinantes;
b) Derrubar nas regiões de vegetação escassas, para transformar em lenha ou carvão, matas ainda existentes às margens dos cursos dágua e de estrada de qualquer natureza entregues a serventia pública;
c) Preparar carvão ou acender fogo dentro das matas sem as precauções adequadas e evitar incêndios;
d) Soltar balões ou engenho de qualquer natureza que possam provocar incêndio nos campos ou nas matas;
e) Fazer o corte de qualquer vegetação dentro de um raio de 6 (seis) quilômetros das cabeceiras dos curso dágua.
Art. 356 A Prefeitura poderá exigir ou promover, em casos especiais, julgados convenientes, o reflorestamento das derrubadas feitas para a lenha e carvão.
Art. 357 As florestas e arvores que tenham sido objeto de medida de proteção por parte da autoridade estadual, ou federal dispensam a ação da Prefeitura.
Art. 358 As leis federais, (Código Florestal) ou estaduais servirão subsidiariamente, à ação das autoridades municipais, nos casos não previstos neste Código.
Art. 359 Qualquer infração ao disposto neste capítulo, sujeitará o infrator a multa de CR$ 200,00 a 1.000,00.
Capítulo XIII
Da Saúde Pública
Art. 360 O Serviço sanitário do município, tem por fim tonar efetiva a observância das disposições das leis e regulamentos da União a do Estado no que concene a prevenção e repressão de tudo que posso comprometer a saúde pública e compreende:
a) Realização de obras, melhoramentos e serviço que a satisfaçam, tanto quanto possível, às condições sanitárias do Município, tais como:
I Esgoto;
II Drenagem de águas pluviais;
III aproveitamento das águas potáveis;
IV Drenagem do solo;
V Pavimentação das avenidas, ruas e praças;
VI Higiene das habitações em geral e dos estabelecimentos comerciais e industriais.
b) Serviço sanitário das habitações, não permitindo que estas sejam construídas ou reconstruídas sem que o projeto ou a planta tenha sido também aprovada pelas autoridades sanitárias competente.
c) Exercer fiscalização dos gêneros alimentícios e a polícia sanitária das habitações privadas, coletivas, das fabricas, dos estabelecimentos comerciais e industriais, mercados, feiras, etc., cemitérios e tudo que possa, direta ou indiretamente, influir para a saúde pública respeitada a competência das autoridades sanitárias da União e do Estado;
d) Organizar e dirigir o serviço de assistência pública nos diversos.......
Art. 361 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial em no qual se fabriquem preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios de primeira necessidade e bebida de qualquer natureza, poderá funcionar sem que tenha satisfeito as exigências das leis e regulamentos sanitários em vigor.
§ Único Consideram-se gêneros alimentícios quaisquer substâncias, excluídos os medicamentos, que se destinem a ser ingeridos pelo homem. Entende-se por gênero de primeira necessidade aqueles que, embora não alimentícios, sejam como tal considerados.
Art. 362 Nenhum local poderá ser destinado a produção, fabrica, preparo, armazenagem, depósito ou venda de gêneros alimentícios, sem a previa licença das autoridades sanitárias da Prefeitura.
Art. 363 Não poderão ser expostos ao consumo público senão os gêneros alimentícios que se acharem em perfeito estado de conservação, e que, por sua natureza, fabrica, manipulação, composição, procedência e acondicionamento, estiverem isentos de nocividade à saúde, isto é, de alteração, falsificação e deterioração.
§ Único Os gêneros considerados nocivos serão apreendidos e inutilizados.
Art. 364 Consideram-se alterados os gêneros alimentícios:
a) Quando se tiver tirado embora parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal;
b) Quando contiver ingredientes nocivos a saúde ou substância conservadora não autorizada pela autoridade sanitária.
Art. 365 Consideram-se falsificados os gêneros alimentícios:
a) Que tiverem sido no todo ou em parte substituídos por outros de qualidade inferior;
b) Que tiverem sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados substâncias estranhas, para efeito de ocultar qualquer fraude ou alteração ou de apresentar melhor qualidade do que a real;
c) Que forem constituídos, no todo ou em parte, de produtos animais degenerados ou decompostos, ou de vegetais adulterados ou deteriorados, Nesta Classe se compreenderão as canes dos animais não destinados à alimentação ou vitimados por moléstias ou acidentes, que os tonem impróprios ou inconvenientes para o consumo alimentar;
d) Que tiverem sido, no todo ou m parte substituídos em relação aos indicados no recipiente, pelo produtor;
e) Que, na composição, peso ou medida, diversificarem do enunciado no rótulo, marca, ou etiqueta ou não estiverem de acordo com as declarações do produtor.
Art. 366 Considera-se deteriorados os gêneros alimentícios:
a) Em estado de putrefação;
b) Em estado de rancificação;
c) Em que se verificar qualquer processo de decomposição, ou que, por qualquer outra circunstância, se tiverem tonado imprestáveis para o consumo.
Art. 367 Deixarão de ser inutilizados os tubérculos, bolhos ou grãos em estado de germinação, quando se destinarem ao plantio e estiverem esse destino declarado no involutório, de modo facilmente identificável.
Art. 368 Não é permitida a engorda nem a estada superior a 24 horas, de porcos na cidade, isto em todos os perímetros urbanos do município, salvo licença expressa da Prefeitura, mediante condições de higienização indispensáveis.
Art. 369 Não é permitido lançar nos lugares públicos, bem como nos rios, riachos ou valas, qualquer detritos, lixos, imundícies, objetos imprestáveis e animais doentes ou mortos.
Art. 370 Não serão permitidos bananais, canaviais, capinzais nem depósitos de quaisquer detritos, lixos, imundícies, e objetos imprestáveis, ainda mesmo em murados ou cercados.
§ Único Estabelecido o serviço regular de remoção de lixo, observar-se-à a regulamentação que a respeito for baixada.
Art. 371 Os animais mortos, mesmo que em terrenos particulares e nas zonas rurais, deverão ser enterrados, pelos respectivos proprietários.
Art. 372 Os prédios particulares, fábricas, quintais, deverão ser conservados em boas condições higiênicas e ficam sujeitos a fiscalização periódica pelos órgãos competentes.
Capítulo XIV
Da Caça e Pesca
Art. 373 - As espécies da fauna terrestre e aquática existente no território do município ficam sob a proteção das autoridades municipais nos termos deste Código.
Art. 374 E proibido pescar:
Com redes ou aparelhos que impeçam o livre trânsito das espécies da fauna aquática, nas barras, rios, riachos e canais ou a menos de cinco quilômetros de distância destes lugares.
Com rede ou aparelhos de arrasto de qualquer espécie ou denominação;
c) com rede de arrastão de praia, na pesca interior e nas proximidades das embocaduras dos rios;
d) Com dinamite ou qualquer explosivo;
e) Com substâncias tóxicas;
f) A distância menor de 200 metros da montante ou jusante das cachoeiras, corredeiras, barragens, e escadas de peixes;
g) Em outros lugares, barragens e escadasde peixes;
h) Por meio de qualquer sistema ou processo que prejudique a criação ou procriação da espécie da fauna aquática.
Art. 375 É proibido:
O lançamento de óleos e produtos oleosos nas águas de uso comum;
a) As cercadas de peixo, fixa, de qualquer denominação, tais como curais, camboas, paris, caruris, tapagens, coração, Cacoal, curral duplo, curral em série, as estaqueadas e muradas;
§ Único O material destinado a construção de cercados será apreendido e destruído.
Art. 376 Os aparelhos de pesca deverão obedecer as seguintes condições:
a) As redes de espera ou de barras, os aparelhos flutuantes, terão malha mínima de 30 mm (trinta milímetros).
b) Os gradeados e qualquer espécie, os covos, matapis cestas de junco de palha ou fleza, de tela ou arame, terão espaçamento mínimo de 30 (trinta) mm.
c) Cercados móveis ou currais móveis terão espaçamento mínimo de 50 mm.
d) Redes para paixe, ter]ao malha mínima de 15 mm.
e) A rede tinta será medida depois do terceiro banho e a rede branca depois de uma permanência de 24 horas na água;
f) É proibido a pesca em rios, lagos e açudes com redes de arrastão de qualquer espécie ou outros aparelhos que revoltam o solo no fundo.
Art. 377 As represas dos rios ribeirão ou córregos devem ter como complemento obrigatório, obras que permitam a conservação da fauna pluvial seja facilitando a passagem dos peixes, seja instalando estações de pisicultura, seja facilitando a passagem dos peixes.
Art. 378 Os açudes ou viveiros para a criação de peixes só poderão ser construídos, a requerimento do interessado à Prefeitura.
§ Único A autorização será concedida mediante condições que evitem a estagnação das águas e outros que forem considerados necessários.
Art. 379 É proibida a caça:
a) De animais úteis a agricultura;
b) De pombos correios;
c) De pássaros, aves onamentais e de pequeno porte, exceto os nocivos a agricultura;
d) Das espécies raras.
§ Único A conservação de pássaros em cativeiros só será permitida na forma de instruções que a Divisão de Caça e Pesca baixar.
Art. 380 A caça não se fará:
Com visgos, atiradeiras, bodoques, venenos, incêndio e armadilha, que sacrifiquem a caça;
b) Na zona urbana assim como nos povoados;
c) Numa faixa de quinhentos metros de cada lado do leito das rodovias públicas;
d) Nas zonas destinadas a parques de refúgio e de criação;
e) Nos jardins zoológicos públicos ou particulares;
f) Fora do período em que a divisão de caça e pesca declarar aberta.
Art. 381 A apanha e destruição de ninhos, esconderijos naturais, ovos e filhotes de animais silvestres, são igualmente proibidos.
Art. 382 Os animais silvestres de qualquer espécie considerados nocivos não só ao homem, como à agricultura ou pecuária, e as próprias faunas terrestres ou aquáticas, poderão ser abatidos em qualquer tempo, de acordo com instruções baixadas pela Divisão de Caça e Pesca.
Art. 383 Quanto ao registro de pescador ou caçador, épocas de caça e pesca e outras questões não previstas aqui, observar-se-á o disposto nos Códigos Federais de Caça e Pesca, que serão aplicados, subsidiariamente pelas autoridades do município.
Art. 384 Os infratores dos dispositivos deste capítulo serão punidos com multas de 200,00 a 500,00 (duzentos a quinhentos cruzeiros) elevada ao dobro na reincidência.
Art. 385 as autoridades municipais se absterão de agir quando haja o município autoridade estadual ou federal incumbida do serviço de caça e pesca, sem prejuízo da cooperação que aquelas possam prestar a estas.
CAPÍTULO XV
DAS ÁGUAS E DOS RIOS.
Art. 386 As medidas de proteção das águas serão, para cada caso particular, indicadas pelas autoridades sanitárias.
§ Único Enquanto não se adotar um serviço regular de abastecimento, poderpa ser utilizada a água subterrânea ou de superfície, uma vez que a sua pureza seja conservada ou readquirida.
Art. 387 As águas pluviais que correm por lugares públicos assim como as dos rios públicos ou particulares, podem ser usadas como servidão pública por qualquer proprietário de terreno por onde passem, uma vez respeitados os preceitos da necessária higiene.
Art. 388 Os terrenos de água paradas ou dormentes serão drenados ou aterrados pelos seus proprietários, podendo, todavia, a Prefeitura promover os serviços de drenagem ou aterro, mediante indenização das despesas realizadas.
§ Único A indenização das despesas a que se refere este artigo poderá ser feita em prestações e por tempo não superior a 180 dias, contados da ultimação das obras e avisos da Prefeitura, sendo que, o débito não pago na época aprazada, será cobrado por via executiva.
Art. 389 Intimado o proprietário à execução das obras de drenagem e aterro, verificando ele a sua impossibilidade financeira para executá-las, requererá ao Prefeito, nos termos dos artigos precedentes, para que preceda à Prefeitura o serviço.
§ Único No caso do proprietário não levar em consideração a intimação da Prefeitura, será, mesmo assim, o serviço realizado a sua revelia, impondo-se a multa de C$ 200,00.
Art. 390 E de obrigação dos proprietários ribeirinhos o disposto nos artigos anteriores, bem como de desobstruírem os rios e córregos para facilitar o livre curso das águas.
§ Único Aplicam-se aos proprietários inativos ou desidiosos, o disposto nos artigos anteriores, no que lhes for aplicável.
Art. 391 Ninguém poderá, sem previa licença especial da Prefeitura, construir obras de qualquer espécie nos rios públicos, tais como barragens, canais, pontes, drenos de irrigação ou de defesa contra inundações e aquelas que se destinem ao aproveitamento de energia hidráulica para industrialização em propriedade alheia.
§ 1º - O pedido de licença para execução de tais obras, deverá ser acompanhado de plantas da construção projetadas, de acordo com as disposições do Código de Águas da União e devidamente autorizadas pela autoridade competente.
§ 2º - A licença para instalação hidráulica a que se refere a ultima parte deste artigo, independe da apresentação do plano e sua respectiva aprovação pela autoridade federal competente, observadas porém as Leis Federais competentes a respeito.
Art. 382 É proibido escavar o leito dos rios públicos ou particulares, extrair areia, construir currais de pesca, colocar estacas e tudo enfim que possa obstruir o seu curso natural, salvo, quando por utilidade pública, o permitir a Prefeitura.
Art. 393 O lançamento de resíduos industriais nas águas de uso comum obedecerá as instruções que emanarem do Serviço de Caça e Pesca.
CAPÍTULO XVI
Das Estradas Municipais.
Art. 394 São consideradas estradas municipais as vias de comunicação rodoviárias entregues ao trânsito público e conservadas pelo goveno municipal.
Art. 395 Para abertura e conservação de estradas municipais serão observadas as seguintes regras:
a) Elaboração dos respectivos estudos, exploração e locação;
b) As estradas intermunicipais serão abertas e conservadas de acordo com os dispositivos da lei estadual que regulamenta as estradas de rodagem estaduais em tudo o que lhe for aplicável;
c) As estradas municipais serão abertas e conservadas com as seguintes normas;
1) Deverão ter oito a dez metros de largura no mínimo;
2) O leito será revestido de terra ou saibro, de modo que tenha a forma abaulada, levemente, com sarjetas de 50 centímetros de profundidade por 50 ditos de largura;
3) A faixa de terras abalada, levemente ou útil ao transito, será de 3 a 5 metros de largura mínima conforme a intensidade do trânsito;
4) Em ambas as margens da estrada se farão roçados ou aceiros de 3 a 6 metros de largura;
5) Não terão porteiras fixas ou paus atravessados, sobre o leito;
6) Serão cercadas de ambos os lados, por cerca de arame farpado ou madeira ou por tapuma de pedra;
7) Os roçados serão feitos a partir das sarjetas ou valas laterais?
8) Não terão águas rasas e, quando as tenham, sobre elas serão feitas pontes ou bueiros;
9) As pontes obedecerão a técnica necessária para a garantia de livre transito em qualquer tempo;
10) Os aterros deverão ser gramados marginalmente.
Art. 396 Quem danificar estradas ou pontes do município, ou comprometer a sua segurança ou comodidade, ficará sujeito a multa, além de responder criminalmente pela infração.
Art. 397 Os proprietários dos terrenos que confrontam com estrada municipal, são obrigados:
a) Manter sempre abertas as valas ou valetas das margens;
b) Roçar as testadas de seus terrenos, limpar e aparar as cercas vivas até a altura de um metro e meio, ao menos duas vezes por ano, nos meses de março e setembro;
c) Derrubar os matos à margem da estrada, até seis metros para dentro do terreno ou das cercas, ou limites de sua propriedade;
d) .........
Art. 398 Si o proprietário ou arrendatário do terreno marginal às estradas depois de avisando pela Prefeitura, não efetuar os serviços previstos nos artigos anteriores, esta mandará realizá-los, ficando aquele obrigado a indenizar a respectiva despesa com o acréscimo de 20% para administração, além da multa que couber no caso.
Art. 399 São considerados de utilidade pública e sujeitos a desapropriação amigável ou judicial, nos termos das leis em vigor;
a) Os terrenos marginais ou próximo às estradas, quando contiverem jazidas de pedras, pedregulhos, saibro, barro ou outro qualquer material necessário ao revestimento das mesmas;
b) Os terrenos marginais que forem necessários para o desvio, alargamento ou retificação do traçado das vias públicas;
Art. 400 Nenhuma construção ou reconstrução será permitida a menos de seis metros do eixo da estrada de rodagem e quando for no limite mínimo (seis metros) o proprietário pedirá alinhamento ou nivelamento ao Prefeito.
Art. 401 As cercas marginais ficam exclusivamente a cargo dos proprietários dos terrenos por onde passem as estradas, e será compelidos a fazerem devendo o alinhamento ser pedido de acordo com este Código.
Art. 402 É proibido:
a) Fazerem-se represas ao nível das estradas ou quaisquer serviços que possam encaminhar águas pluviais sobre o leito;
b) Obstruir as valetas ou construir obras que possam obstruir ou impedir o livre escoamento das águas pluviais pelo bueiro ou pontes, pontilhões da estrada.
c) Destruir no todo ou em parte, qualquer obra de estrada.
d) Lançar por terra os marcos quilométricos e itinerários e os sinais convencionais;
e) Fazer escavações no leito da estrada ou nos aterros;
f) Depositar sobre a estrada, pedras, madeiras ou objetos que possam embaraçar o transito ou prejudicar a respectiva conservação;
g) Atirar sobre o leito ou deixar ai, pregos, arame, pedaços de metal, vidros, louças ou outras substâncias prejudiciais aos veículos e animais e que possam causar acidentes pessoais;
h) Transportar, arrastando toras de madeiras, pedras ou outros qualquer objeto que danifique a estrada;
i) Ter solto ou amarrado animais que embaracem o transito.
Art. 403 É proibido deixar nas estradas municipais, ou suas proximidades, animal morto.
Art. 404 A ordem, comodidade e segurança do tráfego nas estradas municipais, serão asseguradas pelo serviço de policiamento exercido pelas autoridades policiais do Município e seus auxiliares, bem como pelo fiscal geral, e qualquer servidor do município devidamente autorizado.
CAPÍTULO XVII
DO TRANSITO DE VEÍCULOS.
Art. 405 Os condutores de veículos são obrigados a comunicar ao Prefeito Municipal ou ao fiscal geral qualquer dano ou irregularidade observados, bem como seu autor, sendo possível.
Art. 406 Ninguém poderá abandonar veículo nas estradas, nem para atravessado ou em posição que prejudique o livre transito.
Art. 407 É proibido o transito de veículo de eixo móvel ou rodas com aro de largura em desacordo com as dimensões adotadas pela legislação estadual em relação as estradas estaduais.
Art. 408 Ninguém poderá conduzir veículo de qualquer espécie nas estradas municipais, sem trazer consigo a respectiva carteira de habilitação.
Art. 409 Os condutores de veículos, os cavaleiros e pedestres deverão sempre conservar a direita das estradas.
Art. 410 Os veículos de qualquer espécie, deverão trazer em lugar bem visível a placa correspondente.
Art. 411 Aos carroceiros e cocheiros não é permitido trazerem animais em disparada, nem andarem afastados dos mesmos ou sentados sobre os varais da carroça ou carros, devendo conduzi-los sentado na boléia.
Art. 412 Os veículos devem ter breque ou aparelho apropriado a fazê-lo parar.
Art. 413 Os veículos de tração animal não poderão conduzir cargas de peso superior a 5800 (quinhentos) quilos para cada animal.
Art. 414 Os veículos de outros municípios poderão trafegar no território deste município durante 30 (trinta) dias, findo este prazo, ficará o condutor do mesmo sujeito ao pagamento da licença.
§ Único Ficam sujeitos as disposições deste artigo os veículos que, embora tidos como pertencentes a outro município, tenham trânsito permanente nas estradas municipais.
Art. 415 Os condutores de veículos são obrigados a:
a) Observância rigorosa do disposto no artigo 420 deste Código:
b) Parar com o veículo em sentido longitudinal, próximo da margem da estrada ou rua, e nunca nas curvas ou cruzamentos, de modo que possa dar livro passagem a outro veículo.
c) Evitar excesso de velocidade;
d) Diminuir a velocidade nas pontes, cruzamentos, curvas e ao passar por qualquer animal ou veículo;
e) Não abandonar o veículo sem que esteja ele travado, nem confiar sua direção a outrem;
f) Obedecer aos sinais convencionais para a segurança do tráfego;
g) Dar sinal quando tiver que fazer manobras, cruzar ou entrar em curva de raio mínimo;
h) Respeitar e acatar as ordens e recomendações recebidas dos funcionários encarregados da direção do serviço de inspeção e fiscalização do trânsito de veículos nas estradas e na cidade.
Art. 416 Em caso de acidente, os condutores de veículos deverão apresentar-se imediatamente as autoridades, informando-lhes da natureza e das circunstâncias da ocorrência.
Art. 417 Os veículos encontrados nas vias públicas sem que estejam devidamente emplacados, serão apreendidos e recolhidos à Prefeitura Municipal, até que o respectivo proprietário cumpra as determinações legais.
§ Único Na repreensão ás infrações do trânsito, previstas neste Código, a Prefeitura agirá em comum acordo com as autoridades estaduais.
Art. 418 É proibido o uso de correntes em caminhões de carga, quer nas estradas, como nas vias públicas da cidade e vilas.
Art. 419 Nos dias de chuva as carroças só poderão trafegar com dois a três animais e desde que os aros da rodas satisfaçam as dimensões regulamentares.
Art. 420 Será aplicável ao transito de veículo, o Regulamento Geral de Transito de Estado, no que não estiver previsto neste Código.
Art. 421 Nenhum anuncio, letreiro, placa, taboleta, cartaz, painel fixo ou volante luminoso ou não, diuno ou notuno, feito por qualquer modo ou processo, para serem colocados ou afixados em paredes, muros, pilares, passeio, postes ou em qualquer ponto ou local não sujeito a jurisdição municipal, mais visível dos logradouros públicos e que tenha face para a via pública, bem como nas estradas de rodagem, poderá ser exibido sem a licença da Prefeitura e o pagamento dos emolumentos constantes da tabela em vigor ou arbitrados pelo Prefeito Municipal.
Art. 422 É proibido a colocação de anúncios, seja qual for a sua forma ou composição:
a) Sobre monumentos públicos;
b) Em postes da iluminação pública ou da rede telefônica;
c) Diretamente sobre as árvores da arborização pública;
d) Sobre fachadas de edifícios, quando estranho aos gêneros de negócio, indústria ou profissão ai explorados, exceto os luminosos;
e) Em qualquer parte dos cemitérios e templos religiosos;
f) Quando sejam escandalosos ou contenham dizeres ofensivos a moral e bem assim, quando fizerem referencias ou alusão desfavoráveis a pessoas, instituições ou crenças;
g) Sobre muros situados no alinhamento da via pública;
h) Sobre bancos de jardim;
i) Os que se referirem a moléstias repugnantes;
§ Único Os anúncios cuja exibição seja proibida em virtude das disposições deste artigo, ficam sujeitos a imediata inutilização, incorrendo os respectivos agentes, na pena de multa prevista neste Código.
Capítulo XIX
Das Zonas Rurais
Art. 423 São consideradas rurais as zonas não compreendidas nos perímetros urbanos do município.
Art. 424 Ninguém poderá fazer ou mandar fazer queima de roçados, derrubadas pastos e campos em local que possa prejudicar os vizinhos sem ter feito aceiros de no mínimo 3 (três) metros de largura, devendo avisar o proprietário vizinho, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas pelo menor, do dia e hora em que tiver que lançar fogo, Além da multa prevista neste Código, ficará o infrator sujeito as penas previstas em legislação substantiva.
§ Único Quando se trata de queima em roça de mato, ou vegetação alta, o aceiro será de no mínimo 6 (seis) metros.
Art. 425 Todo aquele que lançar fogo em roças, pastos, matas e campos alheios, sem consentimento expresso de respectivo proprietário, incorrerá na multa prevista neste Código, além das demais penalidades da Lei.
Art. 426 Todo aquele que plantar roça ou cultivar terras nas proximidades de campos, estradas ou servidão pública, onde seja constante o trânsito de animais deverá cercar o terreno cultivado com fecho de lei.
Art. 427 Entende-se por fecho de lei:
A vala de 2,50mt. de boca por igual de produndidade;
b)-a cerca de seis varas grossas, presas por prego ou cipó forte em palanques ou moirões de cane, distanciados ou do outro convenientemente.
c)- a cerca de pau a pique reforçada;
d)- a cerca de taboa pregadas em moirões ou palanques fortes;
e)- a cerca de arame liso ou farpado, tendo pelo menos quatro fios presos em moirões de cane, distanciados ou do outro convenientemente.
f)- muro de terra ou taipa, pedra ou tijolo de dois metros de altura.
Art. 428 O animal encontrado em terreno alheio ou vagando pelas estradas, será apreendido e recolhido ao depósito municipal, sendo o respectivo proprietário multado, além do pagamento das despesas de estadia na base e CR$ 20,00 por dia.
Art. 429 Ninguém poderá impedir fechos, seus ou alheios, facilitando a saída de animais dos cercados em que se encontram e nem consentir ou deixar que animais seus ou de outrem danifiquem plantações ou lavouras dos vizinhos.
Art. 430 Ninguém poderão impedir ou dificultar o transito pelos caminhos vicinais, nem obstruí-los, estreitá-los mudar-lhe a direção impedir a abertura de esgotos ou drenos, obstruí-los depois de abertos, derrubar árvores.
Art. 431 Só poderão ser construídos chiqueiros ou currais, à distância mínima de 20 (vinte) metros das habitações, dos poços e dos cursos dagua que abasteçam os moradores locais.
Art. 432 Os terrenos alagadiços ou pantanosos nas proximidades das habitações deverão ser drenados ou aterrados.
Art. 433 Todo o proprietário rural que tiver em seus terrenos, formigueiros que possam prejudicar a lavoura ou vegetação alheias, é obrigado extingui-los, dentro do prazo que for marcado pela Prefeitura.
§ Único Se a extinção do formigueiro for feita pela Prefeitura, será o proprietário multado e intimado a pagar, além da multa, as despesas que forem feitas por aquela.
Art. 434 Não é permitido aos proprietários rurais deixarem abertas as porteiras que derem para as estradas, por tempo excedente ao necessário para a passagem.
Art. 435 O terreno baldio da zona rural que não seja aproveitado para a cultura e que, pelo uso, se haja a servir de pasto comum, constitui o compascuo.
§ Único O compascuo de terrenos baldios e públicos, serão aproveitados ou considerados como de servidão aos proprietários que dele se tenham aproveitado, e esta servidão se regerá em tudo o que lhe for aplicável, pelas disposições da legislação civil.
Art. 436 Serão tidos como baldios os terrenos cobertos ou invadidos por águas paradas ou dormentes, que mais propriamente denominar-se banhados.
Capítulo XX
Dos Embargos e Interdições
Art. 437 Ficam sujeitos a embargos administrativos as obras de construção, reconstrução ou reparos, acréscimos e demolição de prédios, muros de frente, passeios, sarjetas, aterros, barragens, obras de arte, arruamento de terrenos, etc., quando forem iniciados ou executados:
a)-sem licença prévia da Prefeitura;
b)-em desacordo com os planos aprovados;
c)-em desacordo com o alinhamento e nivelamento determinado no alvará;
d)-sob a direção de arquitetos, construtores ou mestres de obras que não tiverem registrados na Prefeitura de conformidade com este Código ou dos que não tiverem quites com a Fazenda Municipal do Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza.
e)-com infração de qualquer determinação deste Código.
§ Único Se o infrator desobedecer o embargo no prazo determinado, o processo será remetido a Justiça para a efetivação do embargo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 438 Quando após o embargo for verificada a necessidade de demolição total ou parcial de obra executada, a Prefeitura intimará o respectivo proprietário ou construtor a fazê-la dentro do prazo de intimação.
Art. 439 Ficam sujeitas a interdição as construções que não satisfizerem as condições exigidas pelo presente Código.
Art. 440 O embargo e a interdição serão levantados a todo tempo pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado, provando que cumpriu as instruções e intimações feitas e que efetuou o pagamento de todas as multas em que incorreu, satisfazendo as exigências, cuja inobservância motivara a interdição ou embargo.
§ Único O engenheiro municipal ou Diretor de Obras, ou em falta destes a pessoa encarregada verificará, antes de ser concedido o levantamento do embargo, se foram satisfeitas essas exigências regulamentares.
Art. 441 Dos embargos poderá haver pedido de reconsideração dentro de 10 dias contados do recebimento ou lavratura do auto de embargo e multa.
Art. 442 Sempre que o proprietário de um terreno ou prédio tiver que executar obras determinadas pela Prefeitura será intimado, por escrito, exigindo-se recibo ou ciente na intimação, ou por edital com prazo de 15 (quinze) dias, em se tratando de ausente, a executar a obra determinada, no prazo constante da intimação.
§ Único Pelo não cumprimento da intimação a Prefeitura fará executar o serviço por administração, cobrando judicialmente, caso não forem pagas no período amigável, as despesas e mais 20% de administração e a multa por infração, será inscrito como Dívida Ativa do Município, para efeito de cobrança judicial.
Art. 443 O total das despesas, e o adicional de 20% de administração e a multa por infração, será inscrito como Dívida Ativa do Município, para efeito de cobrança judicial.
Art. 444 Se, dentro de 30 (trinta) dias, o infrator não efetuar o pagamento amigável, será extraída a certidão de dívida e entregue esta, para a cobrança executiva, ao promotor ou procurador da Prefeitura, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Laudo dos peritos, auto de infração ou ato da Prefeitura que deu motivo a ordem de execução dos serviços ou obras;
b) A intimação em a qual figura o ciente do infrator ou o primeiro o ultimo número do jonal em que se fez a publicação do edital de intimação, no caso de proprietário ausente;
c) Nota explicativa dos serviços executados administrativamente.
Capítulo XXI
Da Aplicação e Modo de Execução das Multas
Art. 445 Verificada a infração de qualquer dispositivo deste Código, cabe aos fiscais municipais ou funcionário que o Prefeito designar, lavrar o competente auto de infração em que ficará constatada a culpa, local e objetos com a mesma correlatas, o qual depois de assinado pelo infrator, será apresentado ao Prefeito na sede do Município, ou aos intendentes Exatores nas sedes distritais para a imposição da multa.
§ Único No caso de negar-se o infrator a assinar o auto de infração, Serpa isso declarado pelo atuante na presença de duas testemunhas que também assinarão. Pela mesma forma se procederá no caso de ser o infrator analfabeto.
Art. 446 Na aplicação da multa ter-se-á em vista a proporcionalidade da culpa, a extensão do dano ou prejuízo causado e os efeitos e conseqüências que, a infração possa resultar.
Art. 447 O auto de infração deverá conter:
a) Discrição sucinta do fato;
b) Dia, hora, mês e ano e o lugar da infração;
c) Nome do infrator e sua residência;
d) O artigo deste Código ou lei municipal que tiver sido infringido;
e) Assinatura do denunciante quando for o caso, e de duas testemunhas, quando se recusar o infrator a assinar o auto, ou se não estiver presente, ou for analfabeto.
Art. 448 O despacho impondo a multa deverá conter:
a) Descrição sucinta do fato;
b) Dia, hora, mês e ano e lugar da infração;
c) Nome do infrator e sua residência;
d) O artigo deste código ou lei municipal que tiver sido infringido;
e) Assinatura do denunciante quando for o caso, e de duas testemunhas, quando se recusar o infrator a assinar o auto, ou se não estiver presente, ou ainda si for analfabeto.
f) Assinatura da autoridade que lavrar.
Art. 449 No despacho de multa será determinado o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator após ser intimado deverá recolher a multa, findo o qual, não pagando esta, será inscrito a divida, e extraída a respectiva certidão, para a imediata cobrança executiva.
§ Único A intimação será feita por escrito, com prazo de 10 (dez) dias.
Art. 450 As multas serão sempre aplicadas independentemente das responsabilidades criminal e civil, a que estiverem sujeitos os infratores.
Art. 451 Havendo imposição de multa, caberá recurso dentro do prazo de dez dias
a) Para o prefeito, do despacho preferido pelo Intendente Exator;
b) Para a Câmara, do despacho proferido pelo Prefeito.
§ Único O recurso só será admitido mediante o depósito prévio na tesouraria municipal, da multa aplicada.
Capítulo XXII
Art. 452 Nas vilas e povoações existentes nos distritos do município e nas zonas rurais das respectivas circunscrição, sabe aos intendentes executar e fazer executar, em tudo o que lhe for aplicável, as disposições deste Código.
Art. 453 A fiscalização da fiel observância das disposições deste Código compete aos fiscais, aos administradores, zeladores e demais funcionários do município.
Art. 454 O Funcionário que presenciar o auto da infração ou dela tiver conhecimento e não providenciar, como é dever, responderá pelo pagamento da multa devida, alem de ser advertido severamente, As repetidas faltas ou de pouco ou nenhum interesse por parte do funcionário, importarão na aplicação das sanções do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
Capítulo XXIII
Dos Emolumentos
Art. 455 Os emolumentos devidos a municipalidade por atos e serviços previstos no presente Código, serão fixados em lei própria.
Capítulo XXIV
Das Penalidades
Art. 456 As penalidades por infração deste Código serão aplicadas de acordo com a tabela seguinte que discrimina as importâncias das multas:
Das construções em Geral
Por Falta de:
1 alvará de licença para a construção, reformas demolições, ou modificações (artigo 36 e seus parágrafos............................................................................................CR$ 100,00
2 Planta aprovada no local da construção e alvará respectivo (artigo 48 § 2º.....................................................................................................................CR$ 100,00
3 Comunicação sobre alteração no projeto aprovado ou por construir em desacordo com a planta aprovada (artigos 51 e 52)...........................................................CR$ 100,00
4 Comunicação sobre demolição (artigo 62)..................................................CR$ 100,00
5 Cumprimento das intimações para demolição (art. 63) ...............................CR$ 100,00
6 Cumprimento das exigências de recuo de prédios residenciais (artigos 17 e 20)........................................................................................................................CR$ 100,00
7 Construção de muros em terrenos abertos não edificados (art. 14 e §§ 1º a 5º) cada intimação.............................................................................................................CR$ 100,00
8 requerimento para proceder reparos ligeiros e pinturas (art. 36 §§ 1º a 3º)..CR$ 10,00
9 Infração ao disposto no artigo 38 e letras ......................................................CR$ 10,00
10 Comunicação de mudança de construtor (art. 46)........................................CR$ 50,00
11 Placa de construção a que se refere o artigo 78............................................CR$ 50,00
Em caso de:
1 desobediência a nivelamento e alinhamento (art. 11 §§ 1º e 2º e art. 13).....CR$ 100,00
2 alteração de vias de documentos aprovados (art. 51) ...................................CR$ 200,00
3 Não seguir as indicações a que se refere o art. 15 e seus §§ CR$ 100,00
Vias Públicas
Na falta de:
1 muros e gradis, cercas vivas art. 14 e seus §§.................................................CR$ 260,00
2 Tapume em frente as demolição, construções ou reformas no alinhamento da via pública (art. 56)....................................................................................................CR$ 260,00
3 proteção a iluminação pública ou aparelhos de serviço público, postes etc., (art. 60 §§ 1º e 2º)..................................................................................................................CR$ 100,00
4 imediata demolição de andaimes após a conclusão das obras (art. 61).........CR$ 260,00
5 Vistoria administrativa ou estrito cumprimento às determinações do art. 67 e §§ 1º a 3º, art. 70 e §§ 1º e 2º).........................................................................................CR$ 50,00
Em caso de:
1 colocar terras, madeiras ou outros materiais sobre a via pública (art. 54).......CR$ 50,00
2 Falta de limpeza em frente das construções ou desobediência as determinações do art. 55 e seus §§......................................................................................................CR$ 50,00
3 carga excessiva sobre os andaimes (art. 59)......................................................CR$ 50,00
4 Construção clandestina, além do embargo e demolição da obra (art. 77)......CR$ 500,00
5 aberturas de ruas sem as prescrições do art. 10.............................................CR$ 260,00
6 inutilização intencional ou retirada de numeração dos prédios (art. 338)......CR$ 100,00
7 não atender as intimações para canalização das águas pluviais sob os passeios (art. 155)........................................................................................................................CR$ 260,00
8 Levantamento de calçamento ou abertura de velas sem o cumprimento das disposições do 22.................................................................................................CR$ 260,00
9 não comprimento das disposições para construção de passeios ou calçadas (art. 27)..........................................................................................................................CR$ 260,00
10 despejos de águas servidas nas vias públicas, valetas, ou sarjetas de águas pluviais (art. 150).................................................................................................................CR$ 50,00
HIGIENE E SANEAMENTO
Na falta de:
1 registro para o marchante abater gado destinado ao consumo público (art. 255)........................................................................................................................CR$ 500,00
2 licença para funcionamento de açougue (art. 273).........................................CR$ 500,00
No caso de:
1 abater gado de qualquer espécie em lugares não permitidos ou com infração do art. 253.........................................................................................................................CR$ 260,00
2 aproveitamento ilegal de cane ou produtos condenado (art. 261)...............CR$ 500,00
3 salgar ou secar couro em lugar não permitido (art. 262 §).............................CR$ 500,00
4 desobediência aos dispositivos contidos nos artigos 269 e suas letras...........CR$ 500,00
5 Fábrica de produtos animais em lugares não permitidos (art. 272)................CR$ 200,00
6 Falta de cumprimento ao disposto no art. 273...............................................CR$ 260,00
7 desobediência as determinações dos artigos 277 e 280.................................CR$ 100,00
8 não serem respeitadas qualquer das disposições contidas nos arts. 281 e 295 e seus §§...........................................................................................................................CR$ 100,00
9 infração das disposições previstas nos arts. 296 e 297...................................CR$ 260,00
10 não observância ao disposto nos arts. 298 e 300..........................................CR$ 100,00
11 infração aos artigos 318 e 323.......................................................................CR$ 100,00
12 flagrante desrespeito as disposições dos arts. 149,150 e 157.......................CR$ 100,00
13 não atenção para as disposições dos arts. 149, 150 e 157............................CR$ 100,00
14 desrespeito as discriminações dos arts. 152ve 168.......................................CR$ 100,00
15 não sanear o solo para construir (art. 168)...................................................CR$ 500,00
Segurança e Tranquilidade Pública
Na falta de:
1 Licença para depósito de inflamáveis (art. 314 e seguintes)..........................CR$ 500,00
No caso de:
1 perturbação do sossego público (art. 324 a 326).............................................CR$ 50,00
2 Ofensa aos bons costumes (art. 327 a 329)....................................................CR$ 100,00
3 prejuízo a comodidade dos transeuntes (arts. 318 a 323)...............................CR$ 50,00
Em caso de:
1 Infração aos artigos 391 a 393..........................................................................CR$ 50,00
Estradas Municipais
Infração prevista nos artigos 396 a 404................................................................CR$ 260,00
Transito de Veículos
Na falta de:
Observância dos artigos 405 a 420.......................................................................CR$ 100,00
Na falta de:
Prévia licença para colocação ou afixação de anúncios (art. 421 a 436).................CR$ 50,00
Na falta de:
Observância dos artigos 423 a 436........................................................................CR$ 100,00
Infração não prevista nesta tabela.........................................................................CR$ 50,00
Art. 456 As penalidades por infração previstas no Código de Posturas Municipal, anexo à Lei Municipal nº. 410/73 de 01 de Novembro de 1973, serão aplicadas de acordo com a tabela abaixo que discrimina as importâncias das multas em U.F.R UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA.
DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL
POR FALTA DE:
1 Alvará de Licença para construção, reforma demolições ou edificações Art. 36 e seus parágrafos.............................................................................................................8,0 UFR
2 Planta aprovada no local da construção e Alvará respectivo, Artº. 48 § 2º...10,0 UFR
3 Comunicação sobre alteração no projeto aprovado ou por construir em desacordo com a planta aprovada Artº. 51 e 52.................................................................................7,0 UFR
4 Comunicação sobre demolição (Art. 62............................................................8,0 UFR
5 Cumprimento das intimações para demolição At 63........................................10,0 UFR
6 Cumprimento das exigências de recuo de prédios residências Artº. 17 e 20....10,0 UFR
7 Construção de muros em terrenos abertos não edificados Artº. 14 e § § à 5º cada intimação..................................................................................................................5,0 UFR
8 Requerimento para proceder reparos Ligeiros e Pinturas Art. 36 §§ 1º à 3º......5,0 UFR
9 Comunicação de mudanças de construtor Art. 46...............................................5,0 UFR
10 Infração ao disposto no artigo 38 e Letras..........................................................5,0 UFR
11 Placa de construção a que se refere o Art. 78.....................................................5,0 UFR
B.
EM CASO DE:
1 Desobediência a nivelamento e alinhamento Art. 11 §§ 1º e 2º e Art. 13................6,0 UFR
2 Alteração de vias de documentos aprovados Art. 51................................................5,0 UFR
3 Não seguir as indicações a que se refere o Art. 15 e seus §§....................................6,0 UFR
C.
VIAS PÚBLICAS
NA FALTA DE:
1 Muros e grades, cercas vivas Art. 14 e seus §§ .......................................................5,0 UFR
2 Tapumes em frente as demolições, construções ou reformas no alinhamento da via pública Art. 56............................................................................................................................8,0 UFR
3 Proteção a iluminação pública ou aparelhos de serviços públicos, postes etc. Art. 60 §§ 1º a 2º ...................................................................................................................................10,0 UFR
4 Imediata demolição de andaimes, após a conclusão das obras Art. 61...................7,0 UFR
5 Vistorias Administrativas ou estrito cumprimento às determinações do Art. 67 e §§ 1º à 3º, Art. 70 e §§ 1º e 2º..........................................................................................................6,0 UFR
D.
EM CASO DE:
1 Colocar terras, madeiras ou outros materiais sobre a VIA pública Art. 54.................6,0 UFR
2 Falta de limpeza em frente das construções ou desobediência as determinações do Art. 55 e seus §§...........................................................................................................................8,0 UFR
3 Carga excessiva sobre os andaimes Art. 59.................................................................6,0 UFR
4 Construção clandestina, além do embargo e demolição da obra Art. 77...................15,0 UFR
5 Aberturas de ruas sem as prescrições do Art. 10.........................................................8,0 UFR
6 Inutilização intencional ou retirada de numeração dos prédios Art. 338.....................5,0 UFR
7 Não atender as intimações para a canalização das águas pluviais sob os passeios Art. 155......................................................................................................................................9,0 UFR
8 Levantamento de calçamento ou abertura de valas sem o cumprimento das disposições do Art. 22................................................................................................................................6,0 UFR
9 Não Cumprimento das disposições para construção de passeios ou calçadas Art. 27.......................................................................................................................................9,0 UFR
10 Despejos de águas servidas nas vias públicas, valetas ou sarjetas de água pluviais Art. 150....................................................................................................................................10,0 UFR
E.
HIGIENE E SANEAMENTO
NA FALTA DE:
1 Registro para o marchante abater o gado destinado ao consumo público Art. 255..20,0 UFR
2 Licença para funcionamento de açougue Art. 253......................................................15,0 UFR
NO CASO DE:
1 Abater gado de qualquer espécie em lugar não permitido ou com infração do Art. 253....................................................................................................................................15,0 UFR
2 Aproveitamento de canes ou produtos condenados Art. 261...................................20,0 UFR
3 Salgar ou secar couro em lugar não permitido Art. 262 § Único................................20,0 UFR
4 Desobediência aos dispositivos contidos nos artigos 269 e suas letras.....................15,0 UFR
5 Fábrica de produtos animais em lugares não permitidos Art. 272.............................15,0 UFR
6 Falta de cumprimento ao disposto no Art. 273..........................................................15,0 UFR
7 Desobediência as determinações dos artigos 277 e 280 ...........................................10,0 UFR
8 Não serem respeitadas qualquer das disposições contidas nos Art. 281 e 295 e seus §§......................................................................................................................................20,0 UFR
9 Infração das disposições previstas nos Art. 296 e 297................................................15,0 UFR
10 Não Observância ao disposto nos Art. 98 e 300........................................................7,0 UFR
11 Infração nos Artigos 318 e 323..................................................................................8,0 UFR
12 Flagrante desrespeito as disposições dos artigos 149, 360 à 372.............................10,0 UFR
13 Não atenção para as disposições dos Artigos 149, 150 e 157 Art. 149, 150 e 157....9,0 UFR
14 Desrespeito as discriminações dos Art. 152 e 168....................................................10,0 UFR
15 Não sanear o solo para construir Art. 168................................................................10,0 UFR
F.
SEGURANÇA E TRANQUILIDADE PÚBLICA
NA FALTA DE:
1 Licença para depósito de inflamáveis Art. 314 e seguintes........................................20,0 UFR
G.
EM CASO DE:
1 Perturbação do sossego público Art. 324 à 326.........................................................10,0 UFR
2 Ofensa aos bons costumes art. 327 à 329...................................................................10,0 UFR
3 Prejuízo a comodidade dos transeuntes Art. 318 e 323...............................................8,0 UFR
H.
EM CASO DE:
1- Infração aos Artigos 391 à 393....................................................................................15,0 UFR
I.
ESTRADAS MUNICIPAIS
Infração prevista nos Art. 396 à 404.................................................................................8,0 UFR
J.
TRÂNSITO DE VEÍCULOS
NA FALTA DE:
Observância dos Artigos 405 à 420.....................................................................................5,0 UFR
K.
NA FALTA DE:
Previa Licença para colocação ou afixação de anúncios Artigos 421 e 436........................5,0 UFR
L.
NA FALTA DE:
Observância dos Artigos 423 à 436....................................................................................8,0 UFR
M.
Infração não prevista nesta tabela..................................................................................15,0 UFR