LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2007
DISPÕE SOBRE O PROCESSO SINDICANTE DE AVALIAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE POMERODE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E EFETIVOS, E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS POR ELE MANTIDAS E INSTITUÍDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ÉRCIO KRIEK, Prefeito municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Resultando a Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório e de Servidor Efetivo INSUFICIENTE, na forma do disposto em lei específica, será instaurado Processo Sindicante de Avaliação.
Art. 3º - Aplicam-se as disposições do Código de Processo Penal nas questões eventualmente não elucidadas nesse regulamento.
Art. 4º - As normas deste regulamento aplicar-se-ão para os processos instaurados a partir da entrada em vigor desta lei Complementar.
Art. 5º - O prazo para conclusão do Processo Sindicante de Avaliação será de 60 dias, contados a partir da data da Instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, contanto que o pedido seja justificado e tempestivo.
Art. 6º - Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha influenciar na apuração das provas, a Comissão Sindicante de Avaliação poderá requerer o seu afastamento do cargo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qualquer tempo, vedada sua prorrogação.
DA COMISSÃO SINDICANTE DE AVALIAÇÃO
Art. 7º - A Comissão Sindicante de Avaliação será de caráter permanente, sendo integrada por seis membros nomeados por Portaria a cada início de exercício, todos servidores efetivos no serviço público municipal, dos quais apenas dois poderão ser ocupantes de cargos comissionados.
Parágrafo Único - Os membros nomeados para a Comissão Sindicante de Avaliação receberão, a título de adicional por atribuição extra, a importância de R$ 70,00 (setenta reais) mensais, reajustados sempre que houver reajuste do vencimento dos servidores públicos municipais de Pomerode, e no mesmo percentual deste, podendo ser cumulativo.
Art. 8º Em cada Processo Sindicante de Avaliação instaurado atuarão 03 (três) membros da Comissão Sindicante de Avaliação.
CAPITULO III
DA INSTAURAÇÃO
Art. 9º - O Processo Sindicante de Avaliação será instaurado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da documentação da Divisão de Recursos Humanos.
Parágrafo Único - Recebida a documentação enviada pela Divisão de Recursos Humanos, os membros nomeados nos termos do art. 7º desta Lei, emitirão pedido de instauração de processo sindicante ao Prefeito Municipal, onde informarão a existência de suspeição ou impedimento de qualquer dos membros para atuação no processo a ser instaurado, cabendo ao Prefeito indicar os seus membros, nos termos do art. 10 desta Lei.
Art. 10 O Processo Sindicante de Avaliação será instaurado mediante Portaria emitida pelo Prefeito Municipal, a qual designará os 03 (três) membros que atuarão no processo, e indicará entre eles o seu presidente.
Art. 11 A Comissão Sindicante de Avaliação terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
Art. 12 - Instaurado o Processo Sindicante de Avaliação, proceder-se-á a citação do Avaliado, no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos.
§ 1° - O Mandado de Citação conterá a cópia do Ato de Instauração e demais documentos que motivaram a abertura do Processo Sindicante de Avaliação e o prazo para apresentação da defesa prévia.
§ 2° - A citação far-se-á pessoalmente, por membro da Comissão Sindicante de Avaliação ou seu secretário, com o recebimento de contrafé.
§ 3° - Caso o Avaliado encontrar-se em local ignorado, este será citado através de edital publicado em jonal de circulação diária, por 03 (três) vezes, em dias altenados, e mural da Prefeitura Municipal de Pomerode, no período de 05 (cinco) dias consecutivos.
§ 4° - A recusa do avaliado em apor o ciente na cópia do mandado de citação será certificada pela pessoa encarregada de efetuar a citação, obrigando-se esta em expor, de forma oral ao Avaliado, o conteúdo dos documentos de instauração.
CAPITULO III
DA DEFESA PRÉVIA
Art. 13 Citado da Instauração do Processo Sindicante de Avaliação, o Avaliado terá prazo de 10 dias consecutivos para apresentar sua defesa prévia, por escrito, por si próprio ou por seu defensor devidamente nomeado, sendo-lhe assegurado vistas do processo, na própria repartição.
§ 1° - Na hipótese do parágrafo 3º do artigo 12 desta Lei Complementar, o prazo para defesa contar-se-á da data da última publicação.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo 4º do artigo 12 desta Lei Complementar, o prazo para defesa contar-se-á da data da juntada da certidão nos autos.
Art. 14 No prazo da defesa prévia o avaliado deverá apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências que julgue necessárias.
CAPITULO IV
DA INSTRUÇÃO
Art. 15 Na fase de instrução, a Comissão Sindicante de Avaliação promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 16 A instrução assegurará ao Avaliado o contraditório e a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
I o avaliador;
II o avaliado;
III as testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante de Avaliação;
IV as testemunhas arroladas pela defesa.
Art. 18 Serão permitidas 8 (oito) testemunhas arroladas pela defesa e 8 (oito) testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante de Avaliação.
Parágrafo Único Surgindo no decorrer da Instrução testemunha que possa contribuir para a elucidação dos fatos, poderá o presidente da comissão admitir sua inquirição, desde que não caracterize ato meramente protelatório.
Art. 19 - As intimações para as oitivas serão feitas por escrito, pessoalmente, através de membro da Comissão Sindicante de Avaliação ou seu secretário, com recebimento de contra-fé ou através de correspondência com Aviso de Recebimento.
§ 1° - Nas intimações devem constar a data da oitiva, horário e o local da mesma.
§ 2º - O Avaliado deve ser intimado para todas as oitivas, bem como seu defensor.
§ 3º - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será comunicada ao chefe imediato de onde estiver lotada, com a indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
§ 4º - O avaliado comunicará a Comissão Sindicante de Avaliação as mudanças de seu endereço e de suas testemunhas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Art. 20 As testemunhas serão inquiridas separadamente, devendo o presidente da Comissão Sindicante de Avaliação adverti-las quanto as conseqüências do falso testemunho e da obrigatoriedade de manter sigilo.
Parágrafo Único A inobservância das advertências acarretará em sanção penal prevista no Código Penal e, em caso de funcionário público municipal da Prefeitura de Pomerode, também em punição disciplinar.
Art. 21 Os depoimentos das testemunhas, avaliador e avaliado serão prestados oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito trazê-los por escrito.
Art. 22 O avaliado e seu defensor podem estar presentes em todas as oitivas.
§ 1° - Será facultado ao defensor fazer perguntas às testemunhas, através do presidente da Comissão Sindicante de Avaliação.
§ 2º - O presidente da Comissão Sindicante de Avaliação poderá indeferir as perguntas impertinentes, ofensivas, ou que não tenham relação com os fatos apurados.
Art. 23 Se o presidente da Comissão Sindicante de Avaliação verificar que a presença do Avaliado, pela sua atitude, possa influenciar no ânimo da testemunha, poderá retira-lo do recinto, permanecendo seu defensor, constando no termo de audiência a ocorrência e os motivos que ensejaram esta providência.
Art. 24 Apurado nas inquirições fatos controversos, poderá a Comissão Sindicante de Avaliação promover a acareação dos inquiridos.
Art. 25 Após a última inquirição, terá a Comissão Sindicante de Avaliação o prazo de 03 (três) dias consecutivos para diligências, e a defesa para produção de provas.
Parágrafo Único - Ao fim do prazo previsto no caput deste artigo, a Comissão Sindicante de Avaliação emitirá termo do término de instrução, ocasião em que não se poderá mais produzir provas, iniciando o prazo para a defesa apresentar alegações finais.
CAPITULO V
DAS ALEGAÇÕES FINAIS
Art. 26 Terminada a instrução, o avaliado ou seu defensor terão prazo de 10 (dez) dias consecutivos para apresentação da defesa escrita, em alegações finais.
Parágrafo Único No período constante no caput deste artigo, o avaliado ou seu defensor terão vistas ao processo, e direito às cópias que solicitar.
CAPITULO VI
Art. 27 Não havendo manifestação do avaliado na Defesa Prévia, dar-se-á prosseguimento ao processo, devendo a Comissão Sindicante de Avaliação nomear defensor ao mesmo.
Art. 28 O avaliado poderá manifestar-se em qualquer fase do processo, contituindo procurador, dispensando-se o defensor nomeado pela comissão, sem prejuízo da validade dos atos praticados.
CAPITULO VII
DO RELATÓRIO DA COMISSÃO SINDICANTE DE AVALIAÇÃO
Art. 29 Cabe à Comissão Sindicante de Avaliação elaborar relatório conclusivo no prazo de 10 dias úteis, a contar do recebimento das alegações finais, elencando tudo o que foi apurado nos autos, recomendando ou não a exoneração do avaliado.
Art. 30 Quando couber, a Comissão Sindicante de Avaliação poderá sugerir outras medidas necessárias, de interesse público e social.
CAPITULO VIII
Art. 31 A Comissão emitirá Termo de Encerramento do Processo Sindicante de Avaliação e encaminhará o Processo ao Prefeito Municipal para que profira decisão fundamentada, determinando as providências necessárias, no prazo de 10 dias consecutivos, a contar da data do recebimento.
Art. 32 Os prazos previstos nesta lei computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo Único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em:
I Feriado Nacional ou Municipal;
I Em dia decretado ponto facultativo no município de Pomerode;
III Férias coletivas na Prefeitura Municipal de Pomerode.
Art. 33 Os prazos somente começam a correr em dia útil.
Art. 34 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Artigo 21 da Lei Complementar 135/2007 e o Artigo 17 da Lei Complementar 136/2007.
Prefeitura Municipal de Pomerode, 04 de dezembro de 2007.
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Fazenda