ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 109/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 68 da Lei Complementar municipal nº 109, de 03 de março de 2010, passa a vigorar com os §§ 6º e 7º com a seguinte redação:
§ 6º. Em havendo interesse da Administração Pública e concordância do servidor, o período de gozo das férias poderá ser parcelado em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias cada um.
§ 7º. Para cálculo dos dias de gozo das férias, a data de início coincidirá sempre em dia útil, tendo por base o 1º (primeiro) dia de cada mês.
Art. 2º. O artigo 69 da Lei Complementar municipal nº 109, de 03 de março de 2010, passa a vigorar com o § 1º com a seguinte redação:
§ 1º. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao dia da concessão.
Art. 3º. O caput do artigo 83 da Lei Complementar municipal nº 109, de 03 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83. O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais e filhos, cujos nomes constar em seu assentamento individual, dependentes judicialmente comprovados, desde que provar ser indispensável a sua assistência pessoal e não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, condição que deverá ser apurada através de médico e assistente social dos servidores públicos municipais.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso IX, do artigo 116 da
Lei Complementar municipal nº 109/2010 e as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA
FRAIBURGO, 24 DE OUTUBRO DE 2017.
CLAUDETE GHELLER MATHIAS
Prefeita Municipal
ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA
Secretário de Administração e Planejamento