Aguarde, montando lei Compilada
Versão:


LEI COMPLEMENTAR Nº. 124 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.

CRIA CARGOS, ALTERA OS ANEXOS II, V, E O CAPÍTULO VII, SEÇÃO III, ARTIGOS 32 A 36, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 03 DE MARÇO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º. Fica alterada a Seção III, do Capítuo VII, artigos 32 a 36, da Lei Complementar n. 111, de 03 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte estrutura e redação:

Seção III

Da Gratificação Pós-Graduação

Art. 32. O servidor efetivo ocupante de cargo integrante do Grupo Ocupacional Especialista, Superior ou Técnico, além das promoções previstas na seção anterior, receberá gratificação condicionada à conclusão de Pós-Graduação relacionada às atribuições do cargo efetivo que ocupa.

§ 1º. Para os ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente; de Professor do Grupo Ocupacional Magistério, de Professor II e Professor Disciplina Específica do Grupo Ocupacional Nível Superior LP, constantes do Quadro Suplementar, serão pagas até 3 (três) gratificações decorrentes de conclusão de Pós-Graduação e, cada uma delas no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do padrão de vencimento inicial “A”, do cargo efetivo do servidor, de acordo com sua carga horária.

§ 2º. Para os ocupantes dos cargos de Coordenador Pedagógico e Psicopedagogo do Quadro Permanente, serão pagas até 2 (duas) gratificações decorrentes de conclusão de Pós-Graduação e, cada uma delas no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do padrão de vencimento inicial “A”, do cargo efetivo do servidor, de acordo com sua carga horária.

§ 3º. Para os ocupantes do cargo de Professor e Especialista, do Quadro Suplementar, serão pagas até 02 (duas) gratificações decorrentes de conclusão de Pós-Graduação, e cada uma delas no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do padrão de vencimento inicial “A”, do cargo efetivo do servidor, com base na sua carga horária.

§ 4º. Cada uma das gratificações de Pós-Graduação será paga em rubrica própria e em linha à parte no demonstrativo de pagamento de vencimentos do servidor, a contar da data da protocolização do requerimento.

§ 5º. Serão consideradas, inclusive, as Pós-Graduações realizadas e concluídas em período anterior a aprovação em concurso, nomeação e investidura no cargo efetivo e vigência desta Lei Complementar.

Art. 33. Não será paga ao servidor efetivo a gratificação prevista nesta seção para a Pós-Graduação que tenha sido exigida como requisito essencial para aprovação no concurso, nomeação, investidura e exercício no cargo.

Art. 34. Não poderão ser reaproveitadas para qualquer fim as vantagens pessoais já contempladas aos servidores, previstas nos artigos 28 e 29 da Lei Complementar municipal n. 031/1999.

Parágrafo único. Os títulos de Pós-Graduações utilizados para progressões anteriores com base na Lei Complementar municipal n. 031/1999, serão consideradas no cálculo limite previsto no artigo 32 e seus parágrafos, desta Lei Complementar.

Art. 35. O servidor efetivo, no exercício de cargo em comissão, terá garantida a possibilidade de reconhecimento da(s) Pós-Graduação(ões) realizada(as) e concluída(as) no exercício do cargo em comissão.

Parágrafo único. A(s) Pós-Graduação(ões) realizada(s) e concluída(s) no período do exercício do cargo em comissão deverá(ão) estar relacionada(s) às atribuições do cargo efetivo e não àquelas do cargo em comissão.

Art. 36. O servidor que receber a gratificação prevista nesta seção estará à disposição do Município de Fraiburgo para, no exercício do seu cargo de carreira, atuar na área de formação da Pós-Graduação, sempre que requerido.

Art. 2º. Fica alterado o Anexo II, Quadro Suplementar de Cargos do Magistério Público Municipal de Fraiburgo, da Lei Complementar n. 111, de 03 de março de 2010, para fixar em 81(oitenta e um) a quantidade total de cargos da classe de cargos de Professor Grupo Ocupacional Magistério, com carga horária de 20(vinte) horas semanais, pertencente a categoria 1.

Art. 3º. Fica alterado o Anexo II, Quadro Suplementar de Cargos do Magistério Público Municipal de Fraiburgo, da Lei Complementar n. 111, de 03 de março de 2010, para fixar em 16(dezesseis) a quantidade total de cargos da classe de cargos de Professor e Especialista Grupo Ocupacional Pós-Graduação PG, com carga horária de 40(quarenta)

horas semanais, pertencente a categoria 2.

Art. 4º. Fica alterado o Anexo V, da Lei Complementar n. 111, de 03 de março de 2010, para:

I – Fixar em 5(cinco) a quantidade total de cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar Nível 1.

II – Fixar em 3(três) a quantidade total de cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar Nível 3.

III – Fixar em 3(três) a quantidade total de cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar Nível 6.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 6º, do artigo 32, da Lei Complementar n. 111, de 03 de março de 2010.

GABINETE DO PREFEITO

FRAIBURGO, SC, 07 DE DEZEMBRO DE 2010.

NELMAR PINZ

Prefeito Municipal

ELÓI RÖNNAU

Secretário de Administração e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.12.2010 – Edição nº 631