ADRIANO IVO BORTOLANZA, Prefeito Municipal de Xaxim Em Exercício -
Estado de Santa Catarina, no uso de atribuições legais, FAZ SABER
a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam
estabelecidas as diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município para o Exercício Financeiro de
2018, de acordo com os princípios estabelecidos no art. 165, §
2º, da Constituição Federal, na Constituição
Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração municipal
extraídas do Plano Plurianual para 2018/2021;
II - a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes para a elaboração e execução
dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida
pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
VI - as metas fiscais;
VII - as disposições sobre alterações na
legislação tributária, e das disposições
gerais.
Capítulo II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º São anexos
da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
I - Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais;
II - Anexo de Metas Fiscais - Avaliação do Cumprimento das Metas
do Exercício Anterior;
III - Metas Fiscais para os Exercícios de 2018, 2019 e 2020;
IV - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
V - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
VI - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias;
VII - Montante da Dívida;
VIII - Meta Fiscal de Resultado Nominal;
IX - Meta Fiscal de Resultado Primário;
X - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as
Receitas;
XI - Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de
Despesas;
XII - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações;
XIII - Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos
Previstos para 2014;
XIV - Relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas.
Capítulo III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2018
Art. 3º As prioridades e
metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2018 são aquelas definidas e demonstradas nos Anexos de
que trata o artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Na
elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2018 o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a
suficiência de caixa.
Capítulo IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º Para os efeitos
desta lei, considerar-se-á:
I - Programa: o instrumento de organização de ação
governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos;
II - Ação: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou
operação especial;
III - Atividade: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta em produto necessário à
manutenção da atuação governamental;
IV - Projeto: um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da atuação
governamental;
V - Operação Especial: as despesas que não contribuem para
a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
atuações de governo, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens e
serviços;
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da
classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional;
VII - Receita Ordinária: aquelas previstas para ingressarem no caixa da
unidade gestora de forma a regular, sejam pela competência de tributar e
arrecadar, seja por determinação constitucional na partilha dos
tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII - Execução Física: a autorização para
que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o
serviço;
IX - Execução Orçamentária: o empenho e a
liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em
restos a pagar;
X - Execução Financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos
restos a pagar já inscritos.
§ 1º Cada programa, identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos,
atividades ou operações especiais, e estas com
identificação da Classificação Institucional,
Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico
Situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e
indicação das fontes de financiamento na forma das Portarias STN
e MOG.
§ 2º A categoria de programação de que trata o artigo
167, inciso VI, da Constituição Federal, serão
identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6º O Orçamento
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e suas
Autarquias, e será estruturado em conformidade com a
configuração Organizacional da Prefeitura.
Art. 7º A Lei
Orçamentária evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da
destinação dos recursos, desdobradas as despesas por
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias do
Ministério de Estado do Orçamento e Gestão - MOG e da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, na forma dos seguintes Anexos:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas
(Anexo I, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 08/85);
II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo
II, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 08/85);
III - Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo
III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 08/85);
IV - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza
de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade
Orçamentária (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria
SOF nº 08/85);
V - Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF nº 08/85);
VI - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por
Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos,
Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei 4.320/64 e
Adendo V da Portaria SOF nº 08/85);
VII - Demonstrativo da Despesa por Funções,
Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e
Operações Especiais (Anexo VII, da Lei 4.320/64 e Adendo VI da
Portaria SOF nº 08/85);
VIII - Demonstrativo da Despesa por Funções,
Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os
Recursos (Anexo VIII, da Lei 4.320/64 e Adendo VII da II da Portaria SOF
nº 08/85);
IX - Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções
(Anexo IX, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF nº 08/85);
X - Quadro Demonstrativo da Despesa por Categoria de Programação,
com identificação da Classificação Institucional, Funcional
Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional
do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e
Indicação das Fontes de Financiamento;
XI - Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme
disposto no artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;
XII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 5º, II da LRF);
XIII - Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por
categoria Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social (Art. 165, § 5º da CF);
XV - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos
Orçamentos com as Metas Fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (art. 5º, I da LRF);
XVI - Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados (art. 5º, III);
XVII - Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e
Nominal (art. 4º, § 1º e 9º da LRF);
XVIII - Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos (art.
8º e 50, I da LRF).
§ 1º Os relatórios previstos neste artigo poderão ser
atualizados para atender a Portaria nº 42, de 14 de Abril de 1999, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Portaria
Interministerial nº 163 de 04 de maio e demais legislações que
versem sobre a receita e despesa pública.
§ 2º O Quadro Demonstrativo da Despesa de que trata o inciso X deste
artigo, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria
STN.
Art. 8º O orçamento
do Município compreenderá a programação do Poder
Legislativo, Executivo e Fundos Municipais.
Art. 9º A mensagem que
encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte
na Composição da Receita Total;
II - Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa em Nível
de Função e Grupo de Natureza da Despesa;
III - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e
sua Participação Relativa.
Art. 10 A Reserva de
Contingência da Unidade Gestora Central será constituída,
exclusivamente, de recursos da destinação "00" -
Ordinários do orçamento fiscal e será de até 1% (um
por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.
Capítulo V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 11 O Orçamento
Fiscal do Município e as suas execuções, obedecerão
entre outros o princípio da transparência e do equilíbrio
entre receitas e despesas, abrangendo o Poder Legislativo, Executivo e Fundos
Municipais.
Art. 12 Os Fundos Municipais
terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita da
Unidade Gestora Central ou na Entidade específica, dependendo de sua
origem, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas Relacionadas a seus
Objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados
nas Planilhas de Despesas referidas no art. 6º, inciso X, desta Lei.
§ 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito
Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder
Executivo, ser delegado a servidor municipal ou secretário;
Art. 13 Os estudos para a
definição dos Orçamentos da Receita para o
exercício de 2018, excluídas as previsões de
convênios, operações de crédito e
alienação de ativos, deverá observar as
alterações da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a valorização imobiliária e a
evolução da receita nos últimos três
exercícios imediatamente anterior.
Art. 14 Se a receita estimada
para o exercício de 2018, comprovadamente, não atender ao
disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo,
quando da discussão da Proposta Orçamentária,
poderá solicitar ao Executivo Municipal a sua alteração e
a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 15 Na
execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de
resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo
da limitação de empenhos no montante necessário, observado
a destinação de recursos, nas seguintes despesas abaixo:
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
fontes extraordinárias como convênios, operações de
crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometido;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis destinada à frota
de veículos dos setores de transportes, obras, serviços
públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
V - Eliminação das despesas com serviços
extraordinários;
VI - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das
metas bimestrais de arrecadação para a implementação
ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, observada a vinculação da destinação de
recursos.
Art. 16 A
compensação de que trata o art. 17, § 2º da Lei
Complementar nº 101/2000, quando da criação ou aumento de
despesas de caráter continuado, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem líquida de expansão prevista observada o
limite das respectivas dotações e o limite de gastos
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17 Constituem riscos
fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes nesta Lei.
§ 1º Os riscos fiscais, serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência, do excesso de arrecadação e do
superávit financeiro do exercício de 2016.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo a
anulação de recursos alocados no Orçamento, desde que
não comprometidos.
Art. 18 O Orçamento de
cada uma das unidades gestoras poderá contemplar recursos para a Reserva
de Contingência, limitados até 1% da Receita Corrente
Líquida prevista para o mesmo exercício.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas
ou orçadas a menor.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro
de 2018, poderão, excepcionalmente, ser utilizados mediante
autorização legislativa para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 19 Os investimentos com
duração superior a 12 (doze) meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no plano plurianual.
Art. 20 O chefe do Poder
Executivo Municipal estabelecerá em até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira das receitas
e despesas e o cronograma de execução mensal, considerando
nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços
Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato
equilíbrio de caixa.
Art. 21 Os projetos e
atividades priorizados na Lei Orçamentária com
dotações vinculadas a destinação de recursos
oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outros, só
serão executados e a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação
de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320 de 1964 será
realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência
contida no art. 8º, parágrafo único e art. 50, inciso I, da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
§ 2º Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da
Receita e da Despesa, identificarão com codificação
adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o
controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 22 Os descontos previstos
em lei, para pagamento de tributos municipais, bem como a isenção
da Taxa de Licença e Localização, não serão
consideradas como renúncia de receita por já haverem sido
impactadas na estimativa a menor da receita e consequentemente já
impactada na despesa também.
Art. 23 A transferência
de recursos do Tesouro Municipal às entidades beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento
do associativismo municipal e dependerá de autorização em
lei específica.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto deste artigo, as
contribuições estatutárias devidas às entidades
municipalistas em que o Município for associado.
Art. 24 As entidades privadas
sem fins lucrativos, beneficiadas com recursos públicos, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do
poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos, com a respectiva
prestação de contas.
Art. 25 Para efeito do
disposto no art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal,
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixada no inciso II, combinado com o parágrafo
único do art. 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 26 Nenhum projeto novo
poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado
recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para a
conservação do patrimônio público, salvo projetos
programados com recursos de convênios e operações de
crédito.
Art. 27 Despesas de
competência de outros entes da Federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando
firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei
Orçamentária.
Art. 28 A previsão das
receitas e a fixação das despesas serão orçadas a
preços correntes.
Art. 29 O Poder Executivo
Municipal é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
I - realizar operações de crédito por
antecipação da receita, nos termos da legislação em
vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite
estabelecido pela legislação em vigor;
III - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
30% da receita estimada para o exercício de 2018 do orçamento de
cada Unidade Gestora, utilizando como fontes de recursos:
a) o excesso de arrecadação verificado na forma do § 3º
e 4º do art. 43 da Lei nº 4320/64, apurado em cada fonte de recurso;
b) a anulação de saldos de dotações
orçamentárias desde que não comprometidas, observada a
fonte de recursos;
c) o superávit financeiro do exercício anterior, na forma do
§ 2º do art. 43 da Lei nº 4320/64.
Parágrafo único. A transposição, remanejamento ou
transferência de recursos, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operação Especial, poderá ser feita por Decreto do
Prefeito Municipal, nos termos do inciso VI do art. 167 da
Constituição Federal, não sendo computados esses valores
para fins de aplicação do percentual definido no inciso III deste
artigo.
Art. 30 Durante a
execução orçamentária de 2018, o Executivo
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou
atividades nos orçamentos, na forma de crédito especial.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31 A Lei
Orçamentária de 2018 poderá conter
autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento nos termos da
legislação aplicável.
Art. 32 A
contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em Lei específica.
Art. 33 Ultrapassado o limite
de endividamento definido no art. 31 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o
Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação
financeira nas dotações definidas no art. 15 desta Lei.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 O Executivo e o
Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2018, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e,
por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público,
cargo em comissão ou em caráter temporário na forma da
lei, observada os limites e as regras da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos no orçamento para 2018 ou em
créditos adicionais.
Art. 35 A despesa total com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em
percentual da Receita Corrente Líquida, obedecidos os limites
prudenciais de 51,30% (cinqüenta e um vírgula trinta por cento) e
5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente
Líquida, respectivamente.
Art. 36 Nos casos de
necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido
no art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37 O Executivo Municipal,
se necessário, adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101/2000:
I - eliminação das despesas com serviços
extraordinários;
II - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter
temporário;
V - disponibilidade de servidores estáveis.
Art. 38 Para efeito desta Lei
e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão de obra referente substituição de servidores de que
trata o art. 18, § 1º, da LRF, a contratação de mão
de obra cujas atividades ou funções guardem relação
com atividades, ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal de Xaxim, ou ainda, atividades
próprias da Administração Pública Municipal, desde
que não constitua atividade meio, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão
de obra envolver também fornecimento de materiais ou
utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa
que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos
de Terceirização".
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39 O Executivo Municipal,
autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para
estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e serem objetos de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 40 O ato que conceder, ou
ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 O Executivo Municipal
enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município, que a apreciará e
devolverá para sanção até o dia 30/12/2017.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Se a Lei orçamentária anual não for
devolvida para sanção até o início do
exercício financeiro de 2018, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar em cada mês, até 1/12 das dotações da
proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do
disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a
sanção da lei orçamentária anual, mediante a
abertura de créditos adicionais suplementares, através de lei
específica, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro
do Exercício de 2017, o Excesso ou provável Excesso de
Arrecadação, a Anulação de Saldos de
Dotações não comprometidas e a Reserva de
Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os
riscos fiscais previstos.
Art. 42 Serão
consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria, conforme disposto no art. 117 da Constituição do
Estado de Santa Catarina.
Art. 43 Os créditos
especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente,
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 44 O Executivo Municipal
está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta para realização de
obras ou serviços de competência do Município ou
não, durante o exercício de 2018.
Art. 45 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2018.
Gabinete do Prefeito, em 20 de outubro de 2017.
ADRIANO IVO BORTOLANZA
Prefeito Municipal Em Exercício
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.