LEI Nº 4295, de 17 de Outubro de 2017.



Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2018, e dá outras providências.


ADRIANO IVO BORTOLANZA, Prefeito Municipal de Xaxim Em Exercício - Estado de Santa Catarina, no uso de atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o Exercício Financeiro de 2018, de acordo com os princípios estabelecidos no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2018/2021;

II - a estrutura e organização do orçamento;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - as metas fiscais;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária, e das disposições gerais.


Capítulo II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 2º São anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias:

I - Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais;

II - Anexo de Metas Fiscais - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;

III - Metas Fiscais para os Exercícios de 2018, 2019 e 2020;

IV - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

V - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

VI - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias;

VII - Montante da Dívida;

VIII - Meta Fiscal de Resultado Nominal;

IX - Meta Fiscal de Resultado Primário;

X - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas;

XI - Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Despesas;

XII - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações;

XIII - Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Previstos para 2014;

XIV - Relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas.


Capítulo III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2018


Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2018 são aquelas definidas e demonstradas nos Anexos de que trata o artigo 2º desta Lei.

Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2018 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.


Capítulo IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO


Art. 5º Para os efeitos desta lei, considerar-se-á:

I - Programa: o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II - Ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

III - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;

IV - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

V - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII - Receita Ordinária: aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma a regular, sejam pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional na partilha dos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII - Execução Física: a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

IX - Execução Orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

X - Execução Financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

§ 1º Cada programa, identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma das Portarias STN e MOG.

§ 2º A categoria de programação de que trata o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 6º O Orçamento abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e suas Autarquias, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.

Art. 7º A Lei Orçamentária evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão - MOG e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, na forma dos seguintes Anexos:

I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 08/85);

II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 08/85);

III - Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 08/85);

IV - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 08/85);

V - Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF nº 08/85);

VI - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF nº 08/85);

VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VII, da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF nº 08/85);

VIII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo VIII, da Lei 4.320/64 e Adendo VII da II da Portaria SOF nº 08/85);

IX - Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF nº 08/85);

X - Quadro Demonstrativo da Despesa por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e Indicação das Fontes de Financiamento;

XI - Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;

XII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 5º, II da LRF);

XIII - Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por categoria Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64;

XIV - Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (Art. 165, § 5º da CF);

XV - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, I da LRF);

XVI - Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados (art. 5º, III);

XVII - Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal (art. 4º, § 1º e 9º da LRF);

XVIII - Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos (art. 8º e 50, I da LRF).

§ 1º Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender a Portaria nº 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio e demais legislações que versem sobre a receita e despesa pública.

§ 2º O Quadro Demonstrativo da Despesa de que trata o inciso X deste artigo, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN.

Art. 8º O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Legislativo, Executivo e Fundos Municipais.

Art. 9º A mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária conterá:

I - Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total;

II - Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa em Nível de Função e Grupo de Natureza da Despesa;

III - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa.

Art. 10 A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída, exclusivamente, de recursos da destinação "00" - Ordinários do orçamento fiscal e será de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.


Capítulo V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS


Art. 11 O Orçamento Fiscal do Município e as suas execuções, obedecerão entre outros o princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo o Poder Legislativo, Executivo e Fundos Municipais.

Art. 12 Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central ou na Entidade específica, dependendo de sua origem, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas Relacionadas a seus Objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 6º, inciso X, desta Lei.

§ 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, ser delegado a servidor municipal ou secretário;

Art. 13 Os estudos para a definição dos Orçamentos da Receita para o exercício de 2018, excluídas as previsões de convênios, operações de crédito e alienação de ativos, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios imediatamente anterior.

Art. 14 Se a receita estimada para o exercício de 2018, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar ao Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.

Art. 15 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, observado a destinação de recursos, nas seguintes despesas abaixo:

I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometido;

II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

V - Eliminação das despesas com serviços extraordinários;

VI - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, observada a vinculação da destinação de recursos.

Art. 16 A compensação de que trata o art. 17, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas de caráter continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista observada o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 17 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes nesta Lei.

§ 1º Os riscos fiscais, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2016.

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo a anulação de recursos alocados no Orçamento, desde que não comprometidos.

Art. 18 O Orçamento de cada uma das unidades gestoras poderá contemplar recursos para a Reserva de Contingência, limitados até 1% da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício.

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor.

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2018, poderão, excepcionalmente, ser utilizados mediante autorização legislativa para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 19 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no plano plurianual.

Art. 20 O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa.

Art. 21 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320 de 1964 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único e art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

§ 2º Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa, identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.

Art. 22 Os descontos previstos em lei, para pagamento de tributos municipais, bem como a isenção da Taxa de Licença e Localização, não serão consideradas como renúncia de receita por já haverem sido impactadas na estimativa a menor da receita e consequentemente já impactada na despesa também.

Art. 23 A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto deste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas em que o Município for associado.

Art. 24 As entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com a respectiva prestação de contas.

Art. 25 Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixada no inciso II, combinado com o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizado.

Art. 26 Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

Art. 27 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.

Art. 28 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços correntes.

Art. 29 O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da receita estimada para o exercício de 2018 do orçamento de cada Unidade Gestora, utilizando como fontes de recursos:

a) o excesso de arrecadação verificado na forma do § 3º e 4º do art. 43 da Lei nº 4320/64, apurado em cada fonte de recurso;
b) a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas, observada a fonte de recursos;
c) o superávit financeiro do exercício anterior, na forma do § 2º do art. 43 da Lei nº 4320/64.

Parágrafo único. A transposição, remanejamento ou transferência de recursos, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, não sendo computados esses valores para fins de aplicação do percentual definido no inciso III deste artigo.

Art. 30 Durante a execução orçamentária de 2018, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades nos orçamentos, na forma de crédito especial.


Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 31 A Lei Orçamentária de 2018 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento nos termos da legislação aplicável.

Art. 32 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica.

Art. 33 Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 31 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 15 desta Lei.


Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS


Art. 34 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público, cargo em comissão ou em caráter temporário na forma da lei, observada os limites e as regras da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento para 2018 ou em créditos adicionais.

Art. 35 A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% (cinqüenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 36 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 37 O Executivo Municipal, se necessário, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:

I - eliminação das despesas com serviços extraordinários;

II - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

V - disponibilidade de servidores estáveis.

Art. 38 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º, da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades, ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Xaxim, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que não constitua atividade meio, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo único. Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".


Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 39 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 40 O ato que conceder, ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 41 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e devolverá para sanção até o dia 30/12/2017.

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Se a Lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de lei específica, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2017, o Excesso ou provável Excesso de Arrecadação, a Anulação de Saldos de Dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.

Art. 42 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 43 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 44 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2018.

Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Gabinete do Prefeito, em 20 de outubro de 2017.

ADRIANO IVO BORTOLANZA
Prefeito Municipal Em Exercício


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"