LIRIO DAGORT, Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de
atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara votou e
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica o chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar e estabelecer normas e
procedimentos relativos à organização, responsabilidade e
baixa dos bens patrimoniais móveis do Município de Xaxim.
Art. 2º Para fins desta
lei, consideram-se bens móveis os mobiliários em geral, os
utensílios, veículos, máquinas, equipamentos,
computadores, eletroeletrônicos, materiais em geral, sucatas e
resíduos, enquanto os bens imóveis correspondem aos terrenos e
edificações.
Art. 3º A presente Lei
abrange todas as unidades da estrutura organizacional e a quem de alguma forma
fizer uso de bens do município, no âmbito da
administração direta ou indireta.
Capítulo II
Da Classificação e do Controle dos Bens Móveis
Art. 4º Os bens
móveis do acervo patrimonial da Prefeitura de Xaxim são
classificados como permanentes ou de consumo, com base na Portaria
Ministério da Fazenda Nacional nº 448/2002.
§ 1º Consideram-se bens móveis permanentes aqueles que:
I - em razão da utilização, não perdem a identidade
física;
II - têm durabilidade superior a dois anos;
III - têm custo de aquisição superior ao custo de controle
e manutenção.
§ 2º Consideram-se bens de consumo aqueles que, em razão da
utilização, perdem sua identidade física ou têm
durabilidade limitada a dois anos.
§ 3º Os bens móveis que apresentarem baixo valor
monetário, alto risco de perda ou alto custo de controle patrimonial
deverão ser considerados bens de consumo.
Art. 5º Todos os bens
móveis permanentes adquiridos pelo Município de Xaxim
deverão ser cadastrados em sistema de controle patrimonial e receber a
etiqueta de registro patrimonial com seu respectivo número.
Art. 6º Os bens de consumo
serão controlados pelo Departamento de Patrimônio e pelas
respectivas Secretarias para onde os mesmos forem destinados.
Art. 7º O controle e a
gestão dos bens móveis permanentes serão exercidos pelo
Departamento de Patrimônio, competindo-lhe:
I - registrar as aquisições, incorporações e
baixas;
II - registrar e informar a localização;
III - controlar a movimentação;
IV - cadastrar os responsáveis pela guarda, uso e
conservação;
V - emitir relatórios dos bens existentes em cada unidade
administrativa;
VI - promover a fiscalização e;
VII - realizar inventários.
Parágrafo único. O sistema de controle patrimonial será
realizado por meio de sistema informatizado específico.
Capítulo III
Do Registro Patrimonial
Art. 8º Para efeito de
identificação e inventário, os bens móveis
receberão números próprios de registro patrimonial que
terão ordem crescente rigorosa, a partir de 0001(um).
§ 1º O controle rigoroso da série numérica de registro
patrimonial é de exclusiva competência e responsabilidade do
Departamento de Patrimônio.
§ 2º Para o registro patrimonial deverão ser utilizadas
etiquetas próprias, com a identificação e símbolo
do Município de Xaxim, cujo número atribuído a um bem
é único e definitivo, não podendo ser reaproveitado, ainda
que o bem seja baixado do acervo.
§ 3º No caso de transferência de bem móvel de uma
localização para outra, o bem transferido conservará o
número de origem e, em hipótese alguma, poderá receber
novo registro patrimonial.
§ 4º É vedada a emissão de qualquer documento
relacionado a bens móveis, sem a citação do registro
patrimonial, marca e origem, bem como, quando necessário, o Termo de
Responsabilidade, Doação e/ou Termo de Cessão de Uso,
Guarda e/ou Responsabilidade.
Art. 9º Os servidores
públicos deverão:
I - zelar pela conservação dos bens móveis do acervo
patrimonial da municipalidade, utilizando-os de forma adequada e segundo sua
finalidade e destinação, com observância das
recomendações e especificações do fabricante, quando
houver;
II - adotar e propor à chefia imediata providências que visem a
segurança e conservação dos bens móveis existentes
na respectiva unidade administrativa;
III - manter os bens móveis em local seguro;
IV - comunicar imediatamente ao superior hierárquico a ocorrência
de qualquer dano, turbação, esbulho ou irregularidade envolvendo
o patrimônio do Município de Xaxim;
V - auxiliar os servidores do Departamento de Patrimônio na
elaboração de inventários, prestando as
informações relativas aos bens móveis existentes na
respectiva unidade administrativa;
VI - comunicar ao Departamento de Patrimônio quando quaisquer dos bens
móveis permanentes estiverem danificados ou sem a
identificação de registro patrimonial (plaqueta ou
numeração);
Art. 10 Os servidores
serão responsáveis pelos danos, avarias ou quaisquer outros
prejuízos que, por dolo, causarem aos bens móveis pertencentes ao
acervo patrimonial do Município de Xaxim.
Art. 11 As
disposições deste capítulo aplicam-se aos servidores
efetivos, cedidos, comissionados, estagiários, aos prestadores de
serviços e aos voluntários.
Capítulo IV
Da Carga Patrimonial
Art. 12 A carga patrimonial
corresponderá à totalidade dos bens móveis permanentes
destinados a cada unidade administrativa.
I - Serão consideradas unidades administrativas as Secretarias
Municipais, Escolas, Creches, Unidades de Saúde e outros departamentos
que entre sua respectiva Secretaria Municipal sejam fisicamente separados.
II - O Termo de Responsabilidade será emitido em 02 (duas) vias,
permanecendo uma no Departamento de Patrimônio e outra na unidade
administrativa usuária do bem.
Art. 13 O titular da unidade
administrativa, a partir da assinatura do Termo de Responsabilidade,
será responsável pela regularidade e exatidão da carga
patrimonial, assim como pela guarda e conservação dos bens que a
integrarem, até sua distribuição no respectivo setor ou
servidor específico.
§ 1º Não sendo encontrado qualquer dos bens integrantes da
carga patrimonial, o Diretor de Patrimônio elaborará Termo
Circunstanciado do ocorrido, submetendo-o ao Secretário da respectiva
unidade administrativa para apuração de responsabilidade em
procedimento administrativo próprio a ser processado pela
Administração Municipal.
Art. 14 A carga patrimonial
dos bens de uso pessoal, como material bibliográfico, aparelho celular,
ferramentas, câmeras fotográficas, equipamentos de
proteção individual, notebooks, dentre outros, quando não
possível seu controle patrimonial por outro meio, acarretará
emissão de Termo de Responsabilidade Individual, específico ao
servidor, a ser emitido pelo titular da unidade administrativa ou Departamento
de Patrimônio.
Capítulo V
Da Movimentação de Bens
Art. 15 A
movimentação consiste na transferência física de bem
móvel permanente entre as unidades administrativas, devendo sempre ser
informado ao Departamento de Patrimônio os bens que serão
movimentados, com respectivos números de registro, origem e seu destino.
Art. 16 Os bens encaminhados
para conserto serão registrados em planilha específica pelo
departamento e/ou Secretaria onde estiver localizado o bem e, quando se referir
a conserto de bens de valor significante, obrigatoriamente deverá ser
informado ao Departamento de Patrimônio de forma a permitir a identificação
do setor usuário do bem e local provisório destinado ao conserto.
Capítulo VI
Do Inventário e da Verificação Patrimonial
Art. 17 O inventário
consiste no levantamento dos bens públicos móveis permanentes e
imóveis que compõem o acervo patrimonial do Município de Xaxim,
com o objetivo de verificar a quantidade, disponibilidade, funcionalidade,
conservação, necessidade e a localização
física.
I - O inventário será realizado, ordinariamente, a cada 02 (dois)
anos, no mês de janeiro, tendo como referência a
posição até dia 31 de dezembro do ano anterior, para
compor o balanço geral do Município.
II - A realização do inventário é de
responsabilidade do Diretor de Patrimônio, podendo serem
constituídas comissões de levantamento e/ou
designação de equipe de apoio em cada setor ou unidades do
Município.
Art. 18 Concluído o
inventário e havendo bens não localizados, sem
utilização ou em condições inadequadas, o
Departamento de Patrimônio elaborará Termo Circunstanciado,
submetendo-o ao Secretário Municipal de Administração ou
ao Prefeito Municipal, a fim de cientificá-lo para providências
que entender pertinentes.
Art. 19 O Diretor de
Patrimônio realizará eventualmente a verificação
patrimonial com o fim de atestar a regularidade e exatidão da carga
atribuída a cada unidade administrativa ou servidor, especialmente nos
seguintes casos:
I - a pedido do titular da unidade administrativa ou de quem o estiver
substituindo;
II - por determinação da autoridade superior e;
III - de ofício, quando da extinção de unidade administrativa.
IV - de ofício, a qualquer tempo, a fim de manter a regularidade do
acervo patrimonial;
§ 1º O Departamento de Patrimônio encaminhará ao
Departamento de Recursos Humanos todos os Termos de Responsabilidade de entrega
de bens realizados a servidores, devendo ser arquivado junto aos registros
funcionais de cada funcionário.
§ 2º Antes da exoneração ou remoção de
qualquer servidor, existindo em seus registros funcionais qualquer termo de
responsabilidade de posse ou entrega de bens do município, o servidor a
ser removido ou exonerado deverá devolver os bens confiados a ele ou ser
designado pela municipalidade servidor a fim de atestar a
condição e existência dos bens constantes do referido termo
de responsabilidade e entrega.
§ 3º Não sendo localizados ou devolvidos os bens confiados ao
servidor, deverá o respectivo departamento lavrar Termo Circunstanciado
dos fatos para providências.
Capítulo VII
Da Triagem
Art. 20 Os bens móveis
permanentes sem utilização nas unidades administrativas
deverão ser devolvidos e submetidos à triagem e
classificação pelo Departamento de Patrimônio quando
remetidos ao Almoxarifado Central.
§ 1º O documento de triagem apresentará as seguintes
informações:
a) data da entrada no almoxarifado;
b) número de registro patrimonial;
c) origem do bem;
d) descrição do bem e;
e) estado de conservação.
§ 2º O bem submetido à triagem será classificado como:
I - servível:
a) ocioso: aquele que embora em perfeitas condições de uso,
não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável: aquele cujo custo de recuperação ou
atualização tecnológica for inferior a 50% (cinquenta por
cento) do valor do bem novo de mesma finalidade;
II - inservível:
a) obsoleto: aquele que estiver em desuso por ser considerado antiquado para o
fim a que se destina;
b) fora do padrão: aquele cujo modelo ou padrão não mais
atenda às necessidades para as quais foi adquirido e;
c) irrecuperável: aquele cujo custo de recuperação,
atualização tecnológica ou perda de suas
características for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do
valor do bem novo de mesma finalidade.
§ 3º Os bens considerados servíveis ficarão
disponíveis para redistribuição.
§ 4º Os bens considerados inservíveis poderão ser
destinados à baixa patrimonial.
Art. 21 Os equipamentos de
informática remetidos deverão ser vistoriados e classificados por
servidor do Setor de Informática.
Art. 22 Os bens
servíveis que permanecerem sob guarda, sem uso ou
redistribuição por mais de 01 (um) ano, poderão ser
considerados inservíveis para destinação à baixa
patrimonial.
Capítulo VIII
Da Baixa Patrimonial
Art. 23 A baixa de bens
móveis permanentes do acervo patrimonial da Municipalidade poderá
ocorrer, observadas as condições e formalidades legais, em
razão de:
I - perda;
II - furto;
III - extravio;
IV - doação;
V - leilão;
VI - permuta;
VII - venda;
VIII - descarte;
IX - incineração.
Art. 24 A baixa patrimonial
deverá ser efetuada, exclusivamente pelo Departamento de
Patrimônio após regular procedimento formal, mediante registro em
sistema próprio de controle.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do artigo
23 desta Lei, a baixa deverá ser precedida de autorização
legislativa quando o valor dos bens, seja o lote ou individual, for superior a
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 25 Os bens a serem
baixados permanecerão guardados em local apropriado até
conclusão do procedimento de baixa.
Art. 26 Os bens destinados
à baixa patrimonial serão vistoriados pela Comissão
Permanente de Patrimônio, a qual, observando o estado de
conservação, a vida útil e a sua utilidade,
elaborará relatório classificando-os e mensurando seu valor
comercial.
Art. 27 realizada a baixa
patrimonial, os símbolos oficiais que ostentarem serão
inutilizados.
Art. 28 Os bens que não
apresentarem valor econômico ou condições de uso
poderão ser incinerados, descartados, doados ou permutado mediante
autorização do Prefeito Municipal, sendo o procedimento
acompanhado pela Comissão Permanente de Patrimônio, obedecidas
todas as formalidades legais.
Parágrafo único. No caso de bens que apresentem baixo valor
econômico em virtude de sua alta depredação, desgaste ou
condição tecnológica obsoleta, poderão ser
vendidos, doados, permutados ou leiloados na condição de sucata.
Art. 29 O procedimento de
baixa patrimonial nas hipóteses de perda, furto ou extravio de bens,
será determinado pelo Diretor de Patrimônio e na falta dele pelo
Secretário Municipal de Administração, respeitando as
decisões proferidas em processo administrativo, caso necessário,
em que foram averiguadas as causas e apuradas as responsabilidades.
Art. 30 O procedimento de
baixa por doação de bens será instaurado pelo Diretor de
Patrimônio que, após autorização do Prefeito
Municipal, e respeitado os casos previstos no parágrafo único do
artigo 24 desta Lei, fará publicar no Diário Oficial do
Município, Edital com o rol de bens a serem doados.
§ 1º O edital de doação conterá, no
mínimo:
I - a descrição breve e quantitativa dos bens, inclusive quanto a
seu estado de conservação;
II - o prazo para os órgãos e entidades manifestarem o interesse
no bem objeto de doação;
III - a indicação do meio pelo qual deverão os
órgãos e/ou entidades manifestar o interesse no bem objeto de
doação; e
IV - a ordem de preferência e os critérios.
§ 2º Sempre que possível, os bens a serem doados serão
agrupados em lotes;
Art. 31 Findo o prazo previsto
no edital, será publicado no Diário Oficial do Município a
ordem de classificação dos órgãos e entidades
interessados, abrindo prazo de 05 (cinco) dias úteis para o primeiro
colocado apresentar a documentação necessária à
doação.
§ 1º Para os Órgãos Públicos ou Pessoas
Jurídicas de Direito Público, a documentação
consistirá em requerimento subscrito pela respectiva autoridade com
cópia da inscrição no CNPJ.
§ 2º Para as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sem fins
lucrativos, a documentação consistirá em:
I - requerimento do responsável pela entidade;
II - cópia de inscrição no CNPJ;
III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei.
IV - certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal,
Estadual, e Federal;
V - cópia do ato constitutivo da entidade, devidamente registrado em
órgão oficial e atualizado.
VI - cópia da ata de eleição e posse da última
diretoria, devidamente registrado em órgão oficial e atualizada.
§ 3º A não apresentação da
documentação no prazo estabelecido no edital implicará
eliminação do órgão ou da entidade do procedimento
de doação, seguindo-se a convocação do
próximo na ordem de classificados.
§ 4º Não havendo interessados na doação,
serão consultados os órgãos e as entidades inseridos em
cadastro, observados a ordem de preferência e os critérios
definidos no Edital.
Art. 32 Apresentada a
documentação, será submetido o procedimento de baixa por
doação.
Art. 33 Os bens móveis
do Município de Xaxim, pertencentes ao seu acervo patrimonial,
poderão ser doados observados a seguinte ordem de prioridade:
I - órgãos e entidades públicas ou privadas cujas
atividades:
a) atenderem a programas ou projetos institucionais;
b) serem de relevante interesse à atuação da
Administração Pública e de caráter social;
c) serem instituições sem fins econômicos;
II - órgãos e entidades públicas municipais;
III - órgãos públicos do Estado de Santa Catarina,
pertencentes a administração direta, autárquica ou
fundacional;
IV - órgãos e entidades públicas federais; e
V - entidades privadas, sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Entre os órgãos ou entidades de
mesma natureza ou categoria, a classificação far-se-á pela
ordem cronológica de manifestação de interesse.
Art. 34 O termo de
doação conterá cláusula dispondo sobre a responsabilidade
do donatário em proceder ao descarte ecologicamente correto dos bens
recebidos em doação, quando não lhe forem mais
úteis, notadamente dos equipamentos eletrônicos e os
potencialmente poluidores.
Art. 35 O Departamento de
Patrimônio poderá manter cadastro atualizado de
órgãos e entidades interessados em receber bens em
doação.
Parágrafo único. A qualquer tempo, poderão os
órgãos e as entidades requerer sua inclusão no cadastro de
que trata o caput, mediante ofício dirigida ao Prefeito Municipal.
Art. 36 O procedimento de
baixa por leilão tem por objeto a alienação de bens
considerados inservíveis e de recuperação
antieconômica para o uso da Municipalidade, conforme
avaliação detalhada a ser procedida por Comissão
Permanente de Patrimônio e ser submetida ao Prefeito Municipal para
apreciação.
Parágrafo único. Poderá ser aplicada a
alienação de bens móveis pelo Município, isolado ou
globalmente, a qualquer tempo e em qualquer quantidade, respeitando os
trâmites desta lei e demais normas de controle, em especial os contidos
na Lei 8.666/1993.
Capítulo IX
Da Perda, Furto, Extravio e Dano
Art. 37 Constatada a perda, o
furto, o extravio ou o dano de bens móveis pertencentes ao acervo
patrimonial do Município, o responsável pelo bem deverá
comunicar o fato imediatamente ao seu superior imediato, que
providenciará investigação preliminar.
Art. 38 Caso a
investigação preliminar aponte indícios de dolo,
será instaurado processo administrativo, nos termos da lei, visando o
restabelecimento, substituição ou indenização do
bem pertencente ao Município de Xaxim.
§ 1º O restabelecimento se dará nos casos em que o dano atinja
parcialmente o bem degradado, e que a substituição parcial de
peças, componentes ou partes possa restabelecer a condição
física e operacional anterior ao dano.
§ 2º A substituição será feita mediante a
entrega de outro bem de mesma característica e valor não
inferior, acompanhado da respectiva nota fiscal, hipótese em que o
Departamento de Patrimônio, independentemente de processo administrativo
para apuração das causas e responsabilidade, determinará o
seu registro no acervo patrimonial.
§ 3º A indenização compreende o ressarcimento ao
erário em valor pecuniário pelo servidor ou particular causador
do dano, a ser efetuado em conta do município visando a
reposição patrimonial.
I - até um 1 ano: 100% do valor do bem novo;
II - entre 1 e 2 anos: 70% do valor do bem novo;
III - de 2 a 3 anos: 50% do valor do bem novo;
IV - entre 3 e 4 anos: 30% do valor do bem novo e;
V - acima de 4 anos: 10% do valor do bem novo;
§ 4- Nos casos em que o servidor deixar de cumprir com algumas das
hipóteses dos parágrafos anteriores, fica a fazenda
pública autorizada a efetuar o desconto dos valores apurados a
título de ressarcimento ao erário em folha de pagamento do
servidor, em parcelas mensais não excedentes à décima
parte da remuneração ou provento.
I - o funcionário público municipal em débito com o
erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua disponibilidade
cassada, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitá-lo;
II - a não quitação do débito no prazo previsto,
implicará em sua inscrição em dívida ativa, para
execução judicial.
§ 5º A reparação, substituição ou
indenização do prejuízo não exime o servidor de
eventual punição administrativa.
Capítulo X
Da Comissão Permanente de Patrimônio
Art. 39 A Comissão
Permanente de Patrimônio, instituída por meio de decreto,
será composta por 04 (quatro) servidores e seus respectivos suplentes.
§ 1º A designação dos servidores titulares e suplentes
será renovada a cada 02 (dois) anos, admitindo-se a
recondução por uma única vez.
§ 2º Os suplentes substituirão os servidores titulares nos
casos de afastamentos, ausências ou impedimentos.
Art. 40 São
atribuições da Comissão Permanente de Patrimônio:
I - classificar e avaliar os bens móveis do município objetos de
baixa;
II - requerer a baixa e recomendar a destinação dos bens; e
III - apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da
gestão patrimonial do Município de Xaxim.
Capítulo XI
Da Avaliação
Art. 41 Segundo as
disposições contidas na Lei nº 4320/64 e na Lei nº
8.666/93, a avaliação dos bens patrimoniais deverá ser
feita:
I - no caso de venda ou permuta, em conformidade com os preços
atualizados e praticados no mercado;
II - no caso de doação, será indicado, no respectivo
termo, o valor de aquisição, custo de produção ou o
valor de mercado;
§ 1º Todo e qualquer bem permanente, resultante de montagens com
peças ou materiais de transformação, inclusive
acessórios, serão avaliados em conjunto único.
§ 2º A avaliação de bens móveis permanentes
destinados à baixa, por qualquer modalidade, será feita pela
Comissão Permanente de Patrimônio.
Capítulo XII
Das Disposições Finais
Art. 42 Em casos excepcionais,
os bens móveis permanentes, obedecendo à conveniência
administrativa, poderão ser cedidos temporariamente a
órgãos públicos ou entidades privadas, mediante
autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de
Patrimônio elaborar o competente termo de cessão de uso, no qual
constará a descrição detalhada do bem, prazo de
cessão, estado de conservação e número do registro
patrimonial.
Art. 43 As despesas da
presente Lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária do presente exercício.
Art. 44 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xaxim, 04 de agosto de 2017.
Lirio Dagort
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra
Silas David Parisotto
Procurador Geral do Município.
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.