LEI Nº 1597, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

(Revogada pela Lei nº 1923/1996)


DISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Xaxim, no uso de suas atribuições legais, faz saber à todos os habitantes que o Plenário, aprovou a seguinte lei:

Art. 1º os assuntos concernentes à Saúde da população regem-se pela presente Lei, atendida a Legislação Estadual e Federal.

Art. 2º Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realiza atividades no Município de Xaxim, está sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos, normas e instruções dela advindas.

§ 1º Para os efeitos desta lei, o termo pessoa refere-se à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

§ 2º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da polução e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.

§ 3º A pessoa deve prestar, a tempo de veridicamente, as informações de saúde solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.

§ 4º A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostrar ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na Legislação em vigor.


TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA


Capítulo I
DA ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO


Art. 3º A Secretaria de Saúde Municipal, integrando o Sistema Único de Saúde compete as ações de Vigilância Sanitária de Alimentos e Bebidas, bem como de Saneamento.

Art. 4º Compreende por ações de Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral.

Art. 5º Compreende-se como campo de abrangência de atividades de Vigilância Sanitária Municipal:

§ 1º Orientação, controle e fiscalização de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relaciona à saúde, envolvendo a comercialização e consumo, compreendendo pois, matérias primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneamentos, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxico, biocidas, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentro de outros interesse à saúde.

§ 2º Orientação, controle e fiscalização da prestação de serviços que se relaciona, direta ou indiretamente, com a saúde abrangendo, dentre outros serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores.

§ 3º Orientação, controle e fiscalização sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.

§ 4º Orientação, controle e fiscalização de Estabelecimento Industrial, Comercial e Agropecuário.

§ 5º Exercer outras atividades por Delegação do Estado.

Art. 6º A Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no Âmbito de suas atribuições e na respectiva circunscrição territorial pela Autoridade Municipal, sem prejuízo da ação Estadual.


Capítulo II
DO REGISTRO E CONTROLE


Art. 7º Todo o alimento somente será exposto ao consumo ou entrega à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.

Art. 8º Estão obrigados o a registro do órgão competente do Ministério da Saúde:

I - Os aditivos Intencionais;

II - As embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinado a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;

III - Os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para alimentos.

Art. 9º A rotulagem e apresentação de Gêneros alimentícios, inclusive aditivos internacionais, deve obedecer as disposições da Legislação Federal e demais Normas pertinentes.

Parágrafo Único - O Registro e liberação de industrialização do produto sujeito ao Título II, Capítulo II, será feito junto ao Ministério da Saúde através da Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado.


TÍTULO II
DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA


Capítulo II
DA SAÚDE DE TERCEIROS


SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 10 Toda a pessoa deve zelar no sentido por ação ou omissão não causar danos à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, bem como as prescrições de autoridades de saúde.


SEÇÃO II
ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADOS COM A SAÚDE DE TERCEIROS


SUB

SEÇÃO ÚNICA
DOS PROFISSIONAIS DE CIÊNCIA DA SAÚDE


Art. 11 A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais regulamentares, e as de ética.

§ 1º A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais regulamentadores correspondentes.

§ 2º Presumir-se à no exercício ilegal da profissão a pessoa que se ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.

Art. 12 O profissional de ciência da saúde:

1 - Colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridades de saúde, quando solicitado, e especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública:

II - cientificar sempre à autoridade ou de calamidade pública:

II - cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam, declarados de notificação compulsória.

Art. 13 O Profissional de ciência da saúde que realiza transplante de órgão humano, só pode fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para este fim, cumprindo as obrigações pertinentes.

Art. 14 A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente pode proceder a pesquisa ou experiência clínica no ser humano sob patrocínio de instituição pública ou privada de do cunho científico, legalmente reconhecida.


SEÇÃO III
ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS


SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 15 Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar indiretamente a saúde de terceiros que pela natureza das ações, ou atividades, quer pelas condições ou natureza do seu produto ou resultado deste, que pelas condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.

§ 1º A pessoa, para construir ou reformar edifício urbano ou parque deste, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deve obter a aprovação do respectivo projeto por parte da autoridade de saúde competente, dependendo, para fins de ocupação de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente, conforme disposto em regulamento.

§ 2º O disposto no Parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para o qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado.


SUBSEÇÃO II
HABITAÇÃO URBANA OU RURAL


Art. 16 Toda pessoa proprietária, administradora ou usuária de construção destinada à habitação, deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.

§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se, por construção destinada à habitação o edifício já construído, toda espécie de obras e execução, e ainda as obras pendentes a ampliá-los, modificá-lo ou melhorá-lo com fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.

§ 2º A pessoa proprietária e/ou administrador a de imóveis destinado a habitação deverá entregar a residência ou imóvel nas condições higiênicas ao usuário, que tem a obrigação de assim conservá-lo.

§ 3º A pessoa proprietária, administradora ou usuária de habitação ou responsável por ela, deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.

§ 4º As disposições deste Artigo aplicam-se, também, a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internatos, creches, asilos, cárceres, quartel, convento e similares.


SEÇÃO IV
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL, AGROPECUÁRIO E PRESTADOR DE SERVIÇO


Art. 17 Toda pessoa proprietária de ou responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nela trabalhem ou utilizem tal espaço.

§ 1º Toda pessoa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, pela prevenção de doenças do trabalho, que no ambiente, que por tecnologia empregada ou equipamentos utilizados.

§ 2º É dever do pessoal prestar as informações pormenorizadas sobre os riscos das operações laborais, que se executam e abre o produto ou materiais que são manipulados na atividade laboral.

§ 3º É passível de multa, toda pessoa que deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalhador.

§ 4º Todo o estabelecimento industrial, comercial, agropecuário e prestador de serviços, obedecerá as exigências sanitárias, orientações e regulamentos da autoridade de saúde, bem como o Código de Posturas do Município e as demais normas e regulamentos estaduais e federais que regem a matéria.


SEÇÃO V
ALIMENTOS E BEBIDAS


Art. 18 Toda a pessoa que produza, fabrique, transforme, comercie transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em Lei e regulamento.

§ 1º A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com o regulamento, cujo atestado expedido por serviço público, de saúde, deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.

§ 2º Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em Lei, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas.

Art. 19 Toda pessoa, poderá construir, instalar ou por em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque à disposição do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares entre outras, as referentes a projeto de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação dom ambiente.


SEÇÃO IV
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS


Art. 20 Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercie ou transporte substâncias ou produto perigoso ou agrotóxico, deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente a cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública.

§ 1º Considera-se substâncias ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão explosividade, emissão radioativa, cara elétrica, propriedade tóxica e venenosa, por em risco a saúde ou a vida da pessoal, ou de terceiros em qualquer fase de sua preparação armazenagem, transporte ou utilização.

§ 2º Considera-se agrotóxico as substâncias ou misturas de substâncias e/ou, processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos, considerados nocivos.

§ 3º A pessoa está proibida de entregar ao público, substâncias e produto mencionados neste artigo, sem identificação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para o seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida de pessoa ou de terceiros.


Capítulo III
DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE


SEÇÃO I

Art. 21 Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações ou emissões, que ele se polua e/ou contamine, se agravem a poluição ou a contaminação existente.

1. Ambiente: o meio em que se vive;

2. Poluição, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo a saúde e a segurança da população;

3. Contaminação: qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar injúria à saúde dos seres vivos.

Art. 22 Toda pessoa está proibida de descarregar ou lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos, gasosos, que não tenham recebidos adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

Art. 23 Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéfica ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada e/ou extinção das espécies.

Art. 24 Toda pessoa proprietária de ou responsável por imóvel, dever conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.

§ 1º A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água salvo de comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.

§ 2º A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos sanitários, salvo de comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua saúde ou a de terceiros.

§ 3º A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de terreno deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se as normas regulamentares.

§ 4º A pessoa proprietária de ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente.


SEÇÃO II
POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU DA ÁGUA


SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES DE RESÍDUOS E DEJETOS


Art. 25 Toda pessoa deve disposto higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

Parágrafo Único - A pessoa é proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistema de esgotos sanitários, sem autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde, e órgão encarregado da manutenção destes sistemas.

Art. 26 A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino de lixo mantido pela Municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.

§ 1º O destino do lixo dos hospitais, Unidades Sanitárias, laboratórios, ambulatório, farmácias e congêneres, deverá obedecer as normas e orientações da autoridade da saúde e do órgão responsável pelo meio ambiente.

§ 2º O serviço público urbano de coleta e remoção de lixo, onde não houver incineração ou tratamento adequado, depositá-lo á terrenos sanitários, ou utilizará outros processos, a critério da autoridade de saúde.


SUBSEÇÃO II
ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS


Art. 27 Toda pessoa é obrigadas a dar escoamento das água servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade da saúde.

§ 1º A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em qualquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas, sarjetas e valas provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.

§ 2º Pessoa alguma pode estancar ou pluviais em área urbana.


TÍTULO III
DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL


Capítulo I
DA INCIDÊNCIA AOS CONTRIBUINTES


Art. 28 Fica criada a taxa dos atos de Vigilância Sanitária Municipal que é devida pela execução, porte da Secretaria Municipal de Saúde dos seguintes serviços:

I - Vistoria Sanitária, a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a Saúde Pública;

II - Vistoria Prévia, vistoria realizada, sempre para instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário;

III - Concessão do Alvará Sanitário, entendido como autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal;

IV - Concessão de Licença Especial, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior;

V - Concessão de Licença Provisória, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapasse os 90 (noventa) dias;

VI - Fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestado relativos à assentos atribuíveis à Secretaria Municipal de Saúde;

VII - Análise e Aprovação Sanitária de Projetos de Construção de residência e ou apartamentos;

VIII - Outras fixadas por Decreto Municipal.

Parágrafo Único - A Tabela de atos da Vigilância Sanitária valer-se-á da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina (UFR/SC) ou equivalente.


Capítulo II
DO CAPÍTULO


Art. 29 A taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal tem como base o ANEXO I - Atos da Saúde do Município de Xaxim.

§ 1º O pagamento da Taxa prevista nesse Artigo não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito a contribuinte.

A Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal será através de guia, devidamente autenticada mecanicamente anteriormente à execução do ato.

§ 2º O produto de arrecadação da Taxas dos Atos de Vigilância Sanitária será de competência do Fundo Municipal de Saúde, o qual administrará tais recursos no aperfeiçoamento do setor, bem como no cumprimento de suas atribuições legais.


TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 30 Para efeitos desta Lei, considera-se infração e desobediência ou a inobservância ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção preservação e recuperação da saúde.

§ 1º Responde pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.

Art. 31 Autoridades de Saúde, para os efeitos da Lei, é todo agente público designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas técnicas.

Parágrafo Único - Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que exercita a autoridade de saúde do Município.


Capítulo II
GRADUAÇÃO E INFRAÇÕES


Art. 32 As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo: próprio, e classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator, beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 33 Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 34 São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacitado do agente para atender o caráter ilícito fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V - ser o infrator primária, e a faixa cometida, de natureza leve.

Art. 35 São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração.

IV - ter a infração consequências calamitosas a saúde pública;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes e evitá-lo;

VI - ter o infrator agido em dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

Art. 36 Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação de pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.


Capítulo III
ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADES


Art. 37 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do produto;

IV - inutilização de produto;

V - interdição de produto;

VI - suspensão de vendas e/ou de fabricação de produto;

VII - cancelamento de registro de produto;

VIII - interdição parcial, ou total do estabelecimento;

IX - proibição de propaganda;

X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

XI - cancelamento de alvará de Licenciamento de estabelecimento.

Art. 38 A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias;

I - nas infrações leves, de 100 à 200 UFR/SC;

II - nas infrações graves, de 200 à 300 UFR/SC;

III - nas infrações gravíssimas, de 300 à 500 UFR/SC.

§ 1º Aos valores das multas previstas nest Lei, aplicar-se-á a Unidade Fiscal de Referência de Santa Catarina.

§ 2º Sem prejuízo do disposto nos Artigos 32 e 33 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 3º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta (30) dias, contados da data da notificação recolhendo ao Fundo Municipal de Saúde, sob pena de cobrança judicial.

Art. 39 A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Parágrafo Único - Para efeito desta lei e de seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.


Capítulo IV
CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES


Art. 40 A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:

I - constrói, instala, ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes;

pena-advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa;

II - Constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde, pública ou individual, sem registro, licença ou autorização de órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

pena-advertência, interdição e/ou multa;

III - instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação balneário, estância hidrominerais, termais, climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio-x, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas ou auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes;

pena-advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa.

IV - extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

pena-advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

V - obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções;

pena-advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;

VI - fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares;

pena-advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;

VII - rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:

para-advertência, inutilização, interdição e/ou multa.

VIII - altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais clementes objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente;

pena-advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;

IX - reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhemento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

pena-apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

X - expõe à venda ou entrega ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou opõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado;

pena-advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

XII - aplica ratificado cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou frequentados por pessoas e animais;

pena-advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização e/ou multa;

XIII - não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e veículos terrestres nacionais e estrangeiros;

pena-advertência, interdição e/ou multa;

XIV - não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário, ou detenha legalmente sua posse;

pena-advertência, interdição e/ou multa;

XV - exerça profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessárias habilitação legal;

pena-interdição e/ou multa;

XVI - comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habitação legal:

pena-interdição temporária e/ou multa;

XVII - frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública;

pena-apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;

XVIII - transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde;

pena-advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa;

XIX - expões, ou entrega ao consumo humano, sal, refinando ou moído que não contenha, todo na proporção de dez miligramas de iodo metaloide de quilograma de produtos;

pena-advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;

XX - descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando à aplicação da legislação pertinente;

pena-advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro de produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda..

XXI - transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo;

pena-advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou multa.

XXII - inobservada as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstrução, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou soladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertidos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle de ruídos e seus inômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização;

pena-advertência e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária e ou definitiva do estabelecimento ou atividade.

§ 1º Independem de licença para funcionamento, os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados, e à assistência e responsabilidade técnica.

§ 2º O desrespeito ou desacato ou servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.


Capítulo V
CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO


Art. 41 O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.

Art. 42 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá:

I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização de entidade autuada;

II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora a data respectivos;

III - a disposição legais ou regulamentar transgredida;

IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;

V - prazo para interposição do recurso, quando cabível;

VI - nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;

VII - a assinatura de autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e as assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo Único - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 43 O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

I - Pessoalmente;

II - Pelo correio ou via postal;

III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não-sabido.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII do Artigo 42.

§ 2º O Edital referido no inciso III, deste Artigo será publicado uma única vez, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

§ 3º Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido Edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

§ 5º A desobediência à determinação contida no Edital que se alude no parágrafo 3º deste Artigo, além de sua execução forçada, acarretará imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 44 As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento - 20%, caso de infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso.

Art. 45 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação de auto de infração no prazo de 15 (quinze) contados de sua notificação.

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este Artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o autor de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.

Art. 46 A apuração do ilícito em se tratando de produto ou substância referidos no Inciso V, do Artigo nº 40, far-se-á mediante a apreensão de amostrar para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

Parágrafo Único - Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, atentando-se à Legislação Federal, para a execução do previsto no presente artigo.

Art. 47 Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 48 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

§ 1º Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

§ 2º Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

§ 3º Os recursos interpostos das decisões não definitivas, somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos parágrafos 3º, 4º, e 5º do Artigo 43.

Art. 49 Ultimada a Instrução do processo, uma vez esgotados os prazo para recurso em apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferida a decisão final, dando o processo por concluso após publicação desta última.

Parágrafo Único - A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a publicação de decisão irrecorrível.

Art. 50 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em 5 (cinco) anos.

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.


TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 51 O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários e execução desta Lei, ficando autorizado a celebrar Convênio com a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina; objetivando a delimitação das atribuições do controle sanitário, de venda de gêneros alimentícios ao consumidor, dos prestadores de serviço e das habilitações urbanas e rurais, nos termos da presente Lei.

Art. 52 As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações Orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 53 Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definidos explicitamente serão estendidos no sentido que lhes consagra a legislação estadual e federal, e na ausência desta, o constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei.

Art. 54 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, sem prejuízo de outras disposições nela contidas.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 1993.

VER. DARCI LOPES DA SILVA
Presidente


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