(Revogada
pela Lei nº 1923/1996)
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Xaxim,
no uso de suas atribuições legais, faz saber à todos os
habitantes que o Plenário, aprovou a seguinte lei:
Art. 1º os assuntos
concernentes à Saúde da população regem-se pela
presente Lei, atendida a Legislação Estadual e Federal.
Art. 2º Toda pessoa que
tenha domicílio, residência ou realiza atividades no
Município de Xaxim, está sujeita às
determinações da presente Lei, bem como às dos
regulamentos, normas e instruções dela advindas.
§ 1º Para os efeitos desta lei, o termo pessoa refere-se à
pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
§ 2º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde,
empenhando-se ao máximo, no cumprimento das instruções,
ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde
da polução e manter ou recuperar as melhores
condições do ambiente.
§ 3º A pessoa deve prestar, a tempo de veridicamente, as
informações de saúde solicitadas pela autoridade de
saúde, a fim de permitir a realização de estudos e
pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da
saúde da população e das condições do
ambiente, possibilitem a programação de ações para
a solução dos problemas existentes.
§ 4º A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as
inspeções de saúde e as coletas de amostrar ou
apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras
providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na
Legislação em vigor.
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Capítulo I
DA ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º A Secretaria de
Saúde Municipal, integrando o Sistema Único de Saúde
compete as ações de Vigilância Sanitária de
Alimentos e Bebidas, bem como de Saneamento.
Art. 4º Compreende por
ações de Vigilância Sanitária o conjunto de
ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos intervir
sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e
circulação de produtos, serviços e do meio ambiente,
objetivando a proteção da saúde da população
em geral.
Art. 5º Compreende-se como
campo de abrangência de atividades de Vigilância Sanitária
Municipal:
§ 1º Orientação, controle e fiscalização
de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relaciona à
saúde, envolvendo a comercialização e consumo, compreendendo
pois, matérias primas, transporte, armazenamento,
distribuição, comercialização e consumo de
alimentos, medicamentos, saneamentos, produtos químicos, produtos
agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias,
águas, bebidas, agrotóxico, biocidas, equipamentos
médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e
produtos de higiene pessoal, dentro de outros interesse à saúde.
§ 2º Orientação, controle e fiscalização
da prestação de serviços que se relaciona, direta ou
indiretamente, com a saúde abrangendo, dentre outros serviços
veterinários, odontológicos, farmacêuticos,
clínico-terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores
e roedores.
§ 3º Orientação, controle e fiscalização
sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários
aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e
processo de trabalho como de habitação, lazer e outros sempre que
impliquem riscos à saúde, como aplicação de
agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento
urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.
§ 4º Orientação, controle e fiscalização
de Estabelecimento Industrial, Comercial e Agropecuário.
§ 5º Exercer outras atividades por Delegação do Estado.
Art. 6º A Vigilância
Sanitária será exercida pelo Município, no Âmbito de
suas atribuições e na respectiva circunscrição
territorial pela Autoridade Municipal, sem prejuízo da
ação Estadual.
Capítulo II
DO REGISTRO E CONTROLE
Art. 7º Todo o alimento
somente será exposto ao consumo ou entrega à venda depois de
registrado no órgão competente do Ministério da
Saúde.
Art. 8º Estão
obrigados o a registro do órgão competente do Ministério
da Saúde:
I - Os aditivos Intencionais;
II - As embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos
internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinado a
entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;
III - Os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim
declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e
Padrões para alimentos.
Art. 9º A rotulagem e
apresentação de Gêneros alimentícios, inclusive
aditivos internacionais, deve obedecer as disposições da
Legislação Federal e demais Normas pertinentes.
Parágrafo Único - O Registro e liberação de
industrialização do produto sujeito ao Título II,
Capítulo II, será feito junto ao Ministério da
Saúde através da Diretoria de Vigilância Sanitária
do Estado.
TÍTULO II
DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA
Capítulo II
DA SAÚDE DE TERCEIROS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 10 Toda a pessoa deve
zelar no sentido por ação ou omissão não causar
danos à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras
habituais de sua profissão ou ofício, bem como as prescrições
de autoridades de saúde.
SEÇÃO II
ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADOS COM A SAÚDE DE TERCEIROS
SUB
SEÇÃO
ÚNICA
DOS PROFISSIONAIS DE CIÊNCIA DA SAÚDE
Art. 11 A pessoa, no
exercício de profissão de ciência da saúde,
atuará de conformidade com as normas legais regulamentares, e as de
ética.
§ 1º A pessoa, para exercer profissão de ciência da
saúde deve possuir diploma, título, grau, certificado ou
equivalente válido, devidamente registrado no órgão
competente, e em conformidade com as disposições legais
regulamentadores correspondentes.
§ 2º Presumir-se à no exercício ilegal da
profissão a pessoa que se ter a respectiva habilitação,
anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de
instrumentos relacionados com a ciência da saúde.
Art. 12 O profissional de
ciência da saúde:
1 - Colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridades de
saúde, quando solicitado, e especialmente, nos casos considerados de
emergência ou de calamidade pública:
II - cientificar sempre à autoridade ou de calamidade pública:
II - cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças
que, através de regulamentos, sejam, declarados de
notificação compulsória.
Art. 13 O Profissional de
ciência da saúde que realiza transplante de órgão
humano, só pode fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado
para este fim, cumprindo as obrigações pertinentes.
Art. 14 A pessoa, no
exercício pleno de profissão de ciência da saúde,
somente pode proceder a pesquisa ou experiência clínica no ser
humano sob patrocínio de instituição pública ou
privada de do cunho científico, legalmente reconhecida.
SEÇÃO III
ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 Toda pessoa cujas
ações ou atividades possam prejudicar indiretamente a
saúde de terceiros que pela natureza das ações, ou atividades,
quer pelas condições ou natureza do seu produto ou resultado
deste, que pelas condições do local onde habita, trabalha ou
frequenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares
correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde
fixar.
§ 1º A pessoa, para construir ou reformar edifício urbano ou
parque deste, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deve obter a
aprovação do respectivo projeto por parte da autoridade de
saúde competente, dependendo, para fins de ocupação de
vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente, conforme
disposto em regulamento.
§ 2º O disposto no Parágrafo anterior aplica-se também
a qualquer utilização diferente daquela para o qual o
edifício ou parte deste foi construído ou reformado.
SUBSEÇÃO II
HABITAÇÃO URBANA OU RURAL
Art. 16 Toda pessoa
proprietária, administradora ou usuária de
construção destinada à habitação, deve
obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a
salubridade.
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se, por
construção destinada à habitação o
edifício já construído, toda espécie de obras e
execução, e ainda as obras pendentes a ampliá-los,
modificá-lo ou melhorá-lo com fim de servir para moradia ou
residência própria ou de terceiros.
§ 2º A pessoa proprietária e/ou administrador a de
imóveis destinado a habitação deverá entregar a
residência ou imóvel nas condições higiênicas
ao usuário, que tem a obrigação de assim
conservá-lo.
§ 3º A pessoa proprietária, administradora ou usuária
de habitação ou responsável por ela, deve acatar a
intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do
prazo concedido, as obras julgadas necessárias.
§ 4º As disposições deste Artigo aplicam-se,
também, a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão,
pensionato, internatos, creches, asilos, cárceres, quartel, convento e
similares.
SEÇÃO IV
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL, AGROPECUÁRIO E PRESTADOR DE
SERVIÇO
Art. 17 Toda pessoa
proprietária de ou responsável por estabelecimento industrial,
comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as
exigências regulamentares para que, por sua localização,
condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua
atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nela
trabalhem ou utilizem tal espaço.
§ 1º Toda pessoa é responsável pela
adoção e uso de medidas coletivas e individuais de
proteção e segurança da saúde do trabalhador, pela
prevenção de doenças do trabalho, que no ambiente, que por
tecnologia empregada ou equipamentos utilizados.
§ 2º É dever do pessoal prestar as informações
pormenorizadas sobre os riscos das operações laborais, que se
executam e abre o produto ou materiais que são manipulados na atividade
laboral.
§ 3º É passível de multa, toda pessoa que deixar de
cumprir as normas de segurança e higiene do trabalhador.
§ 4º Todo o estabelecimento industrial, comercial,
agropecuário e prestador de serviços, obedecerá as
exigências sanitárias, orientações e regulamentos da
autoridade de saúde, bem como o Código de Posturas do
Município e as demais normas e regulamentos estaduais e federais que
regem a matéria.
SEÇÃO V
ALIMENTOS E BEBIDAS
Art. 18 Toda a pessoa que
produza, fabrique, transforme, comercie transporte, manipule, armazene ou
coloque à disposição do público, inclusive ao ar
livre, alimentos e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e
salubridade estabelecidos em Lei e regulamento.
§ 1º A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste
artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo
com o regulamento, cujo atestado expedido por serviço público, de
saúde, deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou
responsável.
§ 2º Somente poderá ser comercializado o alimento que
preencher os requisitos dispostos em Lei, regulamentos, portarias e/ou normas
técnicas.
Art. 19 Toda pessoa,
poderá construir, instalar ou por em funcionamento estabelecimento que
produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque à
disposição do público alimento e/ou bebida, desde que
obtenha a autorização e registro junto ao serviço
público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares entre
outras, as referentes a projeto de construção,
localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização
de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a
natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que
dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a
poluição e/ou contaminação dom ambiente.
SEÇÃO IV
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 20 Toda pessoa que elabore,
fabrique, armazene, comercie ou transporte substâncias ou produto
perigoso ou agrotóxico, deve solicitar permissão ao
serviço de saúde competente a cumprir as exigências
regulamentares, em defesa da saúde pública.
§ 1º Considera-se substâncias ou produto perigoso, para os
efeitos desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão
explosividade, emissão radioativa, cara elétrica, propriedade
tóxica e venenosa, por em risco a saúde ou a vida da pessoal, ou
de terceiros em qualquer fase de sua preparação armazenagem,
transporte ou utilização.
§ 2º Considera-se agrotóxico as substâncias ou misturas
de substâncias e/ou, processos físicos, químicos ou
biológicos destinados ao setor de produção armazenamento e
beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas
nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes
domésticos, urbano hídrico e industrial, cuja finalidade seja
alterar a constituição faunística e florística dos
mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres
vivos, considerados nocivos.
§ 3º A pessoa está proibida de entregar ao público,
substâncias e produto mencionados neste artigo, sem
identificação precisa e clara de sua periculosidade, sem a
utilização de receituário agronômico prescrito por
profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para
o seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser
em risco a saúde e a vida de pessoa ou de terceiros.
Capítulo III
DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE
SEÇÃO I
Art. 21 Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de
suas ações ou emissões, que ele se polua e/ou contamine,
se agravem a poluição ou a contaminação existente.
1. Ambiente: o meio em que se vive;
2. Poluição, qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa
importar em prejuízo a saúde e a segurança da
população;
3. Contaminação: qualquer alteração de origem
biológica que possa potencializar injúria à saúde
dos seres vivos.
Art. 22 Toda pessoa
está proibida de descarregar ou lançar ou dispor de quaisquer
resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos,
gasosos, que não tenham recebidos adequado tratamento, determinado pela
autoridade de saúde, em especial do órgão
responsável pelo meio ambiente.
Art. 23 Toda pessoa deve
preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéfica ou
inócuas, em relação à saúde individual ou
coletiva e evitando a destruição indiscriminada e/ou
extinção das espécies.
Art. 24 Toda pessoa
proprietária de ou responsável por imóvel, dever
conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.
§ 1º A pessoa deverá utilizar a rede pública de
abastecimento de água salvo de comprovar que sua fonte própria se
apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não
comprometendo a sua saúde ou de terceiros.
§ 2º A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos
sanitários, salvo de comprovar que seu sistema de
eliminação de dejetos não compromete a sua saúde ou
a de terceiros.
§ 3º A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de
terreno deve obter a aprovação do serviço de saúde
competente, submetendo-se as normas regulamentares.
§ 4º A pessoa proprietária de ou responsável por
terreno baldio em zona urbana ou suburbana, é obrigada a realizar as
obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente.
SEÇÃO II
POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU DA
ÁGUA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES DE RESÍDUOS E DEJETOS
Art. 25 Toda pessoa deve
disposto higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de
sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de
acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou
instruções da autoridade de saúde em especial do
órgão responsável pelo meio ambiente.
Parágrafo Único - A pessoa é proibida de lançar
despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistema
de esgotos sanitários, sem autorização e sem o cumprimento
de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de
saúde, e órgão encarregado da manutenção
destes sistemas.
Art. 26 A pessoa é
obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino
de lixo mantido pela Municipalidade, conforme as exigências estabelecidas
nos regulamentos, normas e instruções legais.
§ 1º O destino do lixo dos hospitais, Unidades Sanitárias, laboratórios,
ambulatório, farmácias e congêneres, deverá obedecer
as normas e orientações da autoridade da saúde e do
órgão responsável pelo meio ambiente.
§ 2º O serviço público urbano de coleta e
remoção de lixo, onde não houver incineração
ou tratamento adequado, depositá-lo á terrenos sanitários,
ou utilizará outros processos, a critério da autoridade de
saúde.
SUBSEÇÃO II
ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS
Art. 27 Toda pessoa é
obrigadas a dar escoamento das água servidas ou residuárias,
oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as
disposições regulamentares, normas e instruções da
autoridade da saúde.
§ 1º A pessoa é proibida de lançar as águas
servidas ou residuárias, sem prévio tratamento em mananciais de
superfície ou subterrâneos, como em qualquer outras unidades de
sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas, sarjetas e
valas provocando ou contribuindo para a poluição e/ou
contaminação destes.
§ 2º Pessoa alguma pode estancar ou pluviais em área urbana.
TÍTULO III
DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA AOS CONTRIBUINTES
Art. 28 Fica criada a taxa dos
atos de Vigilância Sanitária Municipal que é devida pela
execução, porte da Secretaria Municipal de Saúde dos seguintes
serviços:
I - Vistoria Sanitária, a pedido da pessoa proprietária ou
responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou
serviços que por sua natureza, uso, aplicação,
comercialização, industrialização, transporte,
armazenamento, divulgação, que possa interessar a Saúde
Pública;
II - Vistoria Prévia, vistoria realizada, sempre para instruir o
processo para a concessão de Alvará Sanitário;
III - Concessão do Alvará Sanitário, entendido como
autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos,
serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária
Municipal;
IV - Concessão de Licença Especial, entendida como
autorização sanitária para a realização de
atividades não enquadradas no inciso anterior;
V - Concessão de Licença Provisória, entendida como
autorização sanitária para a realização de
atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapasse os 90
(noventa) dias;
VI - Fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestado
relativos à assentos atribuíveis à Secretaria Municipal de
Saúde;
VII - Análise e Aprovação Sanitária de Projetos de
Construção de residência e ou apartamentos;
VIII - Outras fixadas por Decreto Municipal.
Parágrafo Único - A Tabela de atos da Vigilância
Sanitária valer-se-á da Unidade Fiscal de Referência do
Estado de Santa Catarina (UFR/SC) ou equivalente.
Capítulo II
DO CAPÍTULO
Art. 29 A taxa dos Atos de
Vigilância Sanitária Municipal tem como base o ANEXO I - Atos da
Saúde do Município de Xaxim.
§ 1º O pagamento da Taxa prevista nesse Artigo não exclui o pagamento
dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito a
contribuinte.
A Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal será
através de guia, devidamente autenticada mecanicamente anteriormente
à execução do ato.
§ 2º O produto de arrecadação da Taxas dos Atos de
Vigilância Sanitária será de competência do Fundo
Municipal de Saúde, o qual administrará tais recursos no
aperfeiçoamento do setor, bem como no cumprimento de suas
atribuições legais.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 Para efeitos desta
Lei, considera-se infração e desobediência ou a
inobservância ou a inobservância ao disposto nas normas legais,
regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à
promoção preservação e recuperação da
saúde.
§ 1º Responde pela infração quem de qualquer modo,
cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.
§ 2º Exclui a imputação de infração a
causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou
circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria,
deteriorações ou alteração de produtos ou bens de
interesse da saúde pública.
Art. 31 Autoridades de
Saúde, para os efeitos da Lei, é todo agente público
designado para exercer funções referentes à prevenção
e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde
pública, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas
técnicas.
Parágrafo Único - Regulamento específico
ocupar-se-á da ordem hierárquica em que exercita a autoridade de
saúde do Município.
Capítulo II
GRADUAÇÃO E INFRAÇÕES
Art. 32 As
infrações de natureza sanitária serão apuradas em
processo administrativo: próprio, e classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator, beneficiado por circunstância
atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de
duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 33 Para a
graduação e imposição de pena, a autoridade
sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a
saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 34 São
circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a
consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como
excusável, quando patente a incapacitado do agente para atender o
caráter ilícito fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar
ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde
pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a
prática do ato;
V - ser o infrator primária, e a faixa cometida, de natureza leve.
Art. 35 São
circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem
pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto
elaborado em contrário ao disposto na legislação
sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da
infração.
IV - ter a infração consequências calamitosas a
saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública,
o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada,
tendentes e evitá-lo;
VI - ter o infrator agido em dolo, ainda que eventual, fraude ou má
fé.
Art. 36 Havendo o concurso de
circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação de pena
será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Capítulo III
ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 37 Sem prejuízo
das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do produto;
IV - inutilização de produto;
V - interdição de produto;
VI - suspensão de vendas e/ou de fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição parcial, ou total do estabelecimento;
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI - cancelamento de alvará de Licenciamento de estabelecimento.
Art. 38 A pena de multa
consiste no pagamento das seguintes quantias;
I - nas infrações leves, de 100 à 200 UFR/SC;
II - nas infrações graves, de 200 à 300 UFR/SC;
III - nas infrações gravíssimas, de 300 à 500
UFR/SC.
§ 1º Aos valores das multas previstas nest Lei, aplicar-se-á a
Unidade Fiscal de Referência de Santa Catarina.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nos Artigos 32 e 33 desta Lei,
na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de saúde
levará em consideração a capacidade econômica do
infrator.
§ 3º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será
notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta (30) dias, contados da
data da notificação recolhendo ao Fundo Municipal de
Saúde, sob pena de cobrança judicial.
Art. 39 A reincidência
específica torna o infrator passível de enquadramento na
penalidade máxima e a caracterização da
infração como gravíssima.
Parágrafo Único - Para efeito desta lei e de seus regulamentos e
normas técnicas, ficará caracterizada reincidência quando o
infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do
processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração
do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
Capítulo IV
CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES
Art. 40 A pessoa comete
infração de natureza sanitária e está incursa nas
penas discriminadas a seguir, quando:
I - constrói, instala, ou faz funcionar laboratórios de
produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos,
produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer
estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas,
embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde
pública, sem registro, licença e autorização dos
órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas
legais pertinentes;
pena-advertência, interdição, cancelamento de
autorização e de licença e/ou multa;
II - Constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimento de
dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde,
pública ou individual, sem registro, licença ou
autorização de órgão sanitário competente,
ou contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente:
pena-advertência, interdição e/ou multa;
III - instala consultórios médicos, odontológicos e de
quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise
e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e
estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo,
ginástica, fisioterapia e de recuperação balneário,
estância hidrominerais, termais, climáticas, de repouso e
congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e
equipamentos geradores de raio-x, estabelecimentos, laboratórios,
oficinas e serviços de ótica de aparelhos ou materiais para uso
odontológico, ou explora atividades comerciais, industriais, ou
filantrópicas, com participação de agentes que
exerçam profissões ou ocupações técnicas ou
auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do
órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas
normas legais e regulamentares pertinentes;
pena-advertência, interdição, cancelamento de
licença e/ou multa.
IV - extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica,
fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta,
compra, vende, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes,
utensílios e aparelhos que interessem à saúde
pública ou individual, sem registro, licença ou
autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente:
pena-advertência, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
V - obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de
saúde no exercício de suas funções;
pena-advertência, interdição, cancelamento de
licença, autorização e/ou multa;
VI - fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação
a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de
prescrição médica, sem observância e contrariando as
normas legais e regulamentares;
pena-advertência, interdição, cancelamento de
licença e/ou multa;
VII - rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, de correção estética, cosméticos,
perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas
legais e regulamentares:
para-advertência, inutilização, interdição
e/ou multa.
VIII - altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos
controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e
demais clementes objeto do registro, sem a devida autorização do
órgão sanitário competente;
pena-advertência, interdição, cancelamento do registro, da
licença e autorização e/ou multa;
IX - reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros
produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhemento de
alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos,
drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
pena-apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro e/ou multa;
X - expõe à venda ou entrega ao consumo, produtos de interesse
à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou
opõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado;
pena-advertência, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XII - aplica ratificado cuja ação se produza por gás ou
vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de
possível comunicação com residências ou frequentados
por pessoas e animais;
pena-advertência, interdição, cancelamento de
licença e de autorização e/ou multa;
XIII - não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades
e outras exigências sanitárias relativas a empresas de
transportes, seus agentes e veículos terrestres nacionais e
estrangeiros;
pena-advertência, interdição e/ou multa;
XIV - não cumpre as exigências sanitárias relativas a
imóveis, quer seja proprietário, ou detenha legalmente sua posse;
pena-advertência, interdição e/ou multa;
XV - exerça profissões e ocupações relacionadas com
a saúde sem a necessárias habilitação legal;
pena-interdição e/ou multa;
XVI - comete o exercício de encargos relacionados com a
promoção, proteção e recuperação da
saúde a pessoa sem a necessária habitação legal:
pena-interdição temporária e/ou multa;
XVII - frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e
quaisquer outros que interessem à saúde pública;
pena-apreensão, inutilização e/ou interdição
do produto; suspensão da venda e/ou fabricação do produto,
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
XVIII - transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção
da saúde;
pena-advertência, apreensão, inutilização e/ou
interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação de produto, cancelamento do registro do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de
autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do
alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou
multa;
XIX - expões, ou entrega ao consumo humano, sal, refinando ou
moído que não contenha, todo na proporção de dez
miligramas de iodo metaloide de quilograma de produtos;
pena-advertência, apreensão e/ou interdição do
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total
do estabelecimento, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento;
XX - descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando à
aplicação da legislação pertinente;
pena-advertência, apreensão, inutilização e/ou
interdição do produto, suspensão de venda e/ou
suspensão de venda e/ou de fabricação do produto,
cancelamento do registro de produto, interdição parcial ou total
do estabelecimento, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento,
proibição de propaganda..
XXI - transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da
poluição das águas, do ar, do solo;
pena-advertência, interdição temporária ou
definitiva e/ou multa.
XXII - inobservada as exigências de normas legais pertinentes a construções,
reconstrução, reformas, loteamentos, abastecimento
domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações
em geral, coletivas ou soladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas,
locais de trabalho em geral, locais de divertidos coletivos e de
reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios,
estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas
formas, controle de ruídos e seus inômodos, bem como tudo que
contrarie a legislação sanitária referente a
imóveis em geral e sua utilização;
pena-advertência e/ou multa, interdição parcial ou total,
temporária e ou definitiva do estabelecimento ou atividade.
§ 1º Independem de licença para funcionamento, os
estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou
por ela instituídos, ficando sujeitos, porém às
exigências pertinentes às instalações, aos
equipamentos e à aparelhagem adequados, e à assistência e
responsabilidade técnica.
§ 2º O desrespeito ou desacato ou servidor competente, em
razão de suas atribuições legais, sujeitará o
infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis.
Capítulo V
CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO
Art. 41 O processo
administrativo próprio para apuração das
infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura de auto de
infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta
Lei e seus regulamentos.
Art. 42 O auto de
infração será lavrado na sede da repartição
competente ou local em que for verificada a infração, pela
autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá:
I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os
demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação civil ou caracterização de entidade
autuada;
II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora a
data respectivos;
III - a disposição legais ou regulamentar transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina
penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - prazo para interposição do recurso, quando cabível;
VI - nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;
VII - a assinatura de autuado, ou, na sua ausência, de seu representante
legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa
circunstância pela autoridade autuante e as assinatura de duas
testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único - Os servidores são responsáveis
pelas declarações que fizerem nos autos de
infração, sendo passíveis de punição, por
falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 43 O infrator será
notificado para ciência do auto de infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio ou via postal;
III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não-sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar
a ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII do Artigo 42.
§ 2º O Edital referido no inciso III, deste Artigo será
publicado uma única vez, considerando-se efetivada a
notificação cinco dias após a publicação.
§ 3º Quando, apesar da lavratura do auto de infração
subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir,
será expedido Edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu
cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º O prazo para o cumprimento da obrigação
subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por
motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 5º A desobediência à determinação
contida no Edital que se alude no parágrafo 3º deste Artigo,
além de sua execução forçada, acarretará
imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os
valores correspondentes à classificação da
infração, até o exato cumprimento da
obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação vigente.
Art. 44 As multas impostas em
auto de infração poderão sofrer redução de
vinte por cento - 20%, caso de infrator efetue o pagamento no prazo de 20
(vinte) dias contados da data em que for notificado, implicando em
desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 45 O infrator
poderá oferecer defesa ou impugnação de auto de
infração no prazo de 15 (quinze) contados de sua
notificação.
§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a
que se refere este Artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor
autuante, que terá prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação,
o autor de infração será julgado pelo dirigente do
órgão sanitário competente.
Art. 46 A
apuração do ilícito em se tratando de produto ou
substância referidos no Inciso V, do Artigo nº 40, far-se-á
mediante a apreensão de amostrar para a realização de
análise fiscal e de interdição, se for o caso.
Parágrafo Único - Regulamento próprio disciplinará
os procedimentos específicos, atentando-se à
Legislação Federal, para a execução do previsto no
presente artigo.
Art. 47 Nas
transgressões que independam de análise ou perícias,
inclusive por desacato à autoridade de saúde, o processo
obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o
infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 48 Das decisões
condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo
ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
§ 1º Mantida a decisão condenatória, caberá
recurso para a autoridade superior no prazo de 20 (vinte) dias de sua
ciência ou publicação.
§ 2º Não caberá recurso na hipótese de
condenação definitiva do produto em razão de laudo
laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de
fraude, falsificação ou adulteração.
§ 3º Os recursos interpostos das decisões não
definitivas, somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento
da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade
do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos
parágrafos 3º, 4º, e 5º do Artigo 43.
Art. 49 Ultimada a
Instrução do processo, uma vez esgotados os prazo para recurso em
apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de
saúde proferida a decisão final, dando o processo por concluso
após publicação desta última.
Parágrafo Único - A inutilização dos produtos e o cancelamento
do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da
licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a
publicação de decisão irrecorrível.
Art. 50 As
infrações às disposições legais e
regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela
notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive
a sua apuração e consequente imposição de pena.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 O Poder Executivo
Municipal expedirá os regulamentos necessários e
execução desta Lei, ficando autorizado a celebrar Convênio
com a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina; objetivando a
delimitação das atribuições do controle
sanitário, de venda de gêneros alimentícios ao consumidor,
dos prestadores de serviço e das habilitações urbanas e
rurais, nos termos da presente Lei.
Art. 52 As despesas com a
execução desta Lei, correrão por conta das
dotações Orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 53 Os termos
técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram
definidos explicitamente serão estendidos no sentido que lhes consagra a
legislação estadual e federal, e na ausência desta, o
constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei.
Art. 54 Esta lei
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, sem
prejuízo de outras disposições nela contidas.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 1993.
VER. DARCI LOPES DA SILVA
Presidente
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.