LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29 OUTUBRO DE 2009.

ALTERA, CRIA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 74, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE POMERODE, REFERENTES A LICENÇA MATERNIDADE E O PRÊMIO ASSIDUIDADE.


PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI, Prefeito Municipal de Pomerode, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 126 da Lei Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 126 A concessão da Licença Matenidade ficará vinculada a concessão do salário-matenidade, a cargo do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAP, cujo prazo é de 120 (cento e vinte) dias, e poderá, a critério da servidora, ser estendido por mais 60 (sessenta) dias, concedidos e remunerados pela entidade a qual a servidora gestante é vinculada."

§ 1º A licença poderá ser concedida a partir de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data do parto, mediante perícia médica, podendo ocorrer, no caso de parto antecipado, a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação.

§ 2º No caso de natimorto ou aborto, será devida licença para tratar de saúde mediante perícia médica.

§ 3º É assegurado à gestante o direito a readaptação em função compatível com seu estado físico, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, a critério do órgão médico oficial, sem prejuízo da licença matenidade.

§ 4º A licença para tratamento de saúde à servidora pós-parto será suspensa quando da ocorrência do falecimento da criança nos 60 (sessenta) dias anteriores ao seu término.

§ 5º Estando a gestante usufruindo férias ou licença-prêmio quando da ocorrência do parto, a mesma será interrompida, e o período restante deverá ter o usufruto iniciado após o término da licença matenidade.

§ 6º Ocorrendo o parto sem que a gestante tenha usufruído as férias do exercício, as mesmas deverão iniciar no dia subseqüente ao término da licença.

§ 7º Nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do usufruto da licença matenidade, a servidora pós-parto não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá estar matriculada em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito de usufruto do período restante e restituição da remuneração do período de ocorrência dos fatos aos cofres públicos, após devidamente comprovado em processo administrativo disciplinar.

§ 8º A servidora pós-parto poderá renunciar ao usufruto dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término da licença matenidade, devendo apresentar em até 30 (trinta) dias anteriores de seu início, renúncia parcial de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, não se aplicando o disposto no § 7º deste artigo.

Art. 2º O art. 127 da Lei Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 127 À lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço por até 02 (duas) horas diárias ou da escala de trabalho para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, até o filho completar 06 (seis) meses de idade.

§ 1º Para carga horária inferior ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-á a proporcionalidade.

§ 2º A concessão do benefício está condicionada à solicitação pela lactante acompanhada da certidão de nascimento da criança.

§ 3º O horário de lactação ficará a critério da requerente, podendo ser desdobrado em frações quando a lactante estiver sujeita a dois tunos ou períodos de trabalho."

Art. 3º O art. 128 da Lei Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 128 É assegurada a servidora efetiva que adotar ou obtiver a guarda ou a tutela judicial definitiva de criança licença de:

I - 120 (cento e vinte) dias, podendo ser estendida por mais 60 (sessenta) dias, a critério da servidora, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade, nos termos do art. 126;

II - 60 (sessenta) dias, podendo ser estendida por mais 60 (sessenta) dias, a critério da servidora, se a criança tiver de 01 até 04 (quatro) anos de idade incompletos;

III - 30 (trinta) dias, podendo ser estendida por mais 90 (noventa)dias, se a criança tiver 04 (quatro) até 08 (oito) anos de idade.

§ 1º A servidora deverá requerer a licença de que trata o caput deste artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença.

§ 3º A não observância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo implicará em indeferimento do pedido de licença."

Art. 4º O art. 129 da Lei Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 129 A licença-patenidade será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do nascimento.

Parágrafo Único - O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 01 (um) ano incompleto de idade, terá direito à licença remunerada de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da guarda judicial ou da adoção definitiva."

Art. 5º O § 4º do art. 135 da Lei Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 135 (...).

§ 4º No mês ou meses em que o Servidor Público Municipal usufruir a sua Licença Prêmio, não terá direito das parcelas correspondentes do Prêmio Assiduidade daquele período."

Art. 6º Fica criado o § 7º, do art. 135 da Lei Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"§ 7º O período fruído como licença matenidade, não será considerado como falta para o recebimento do Prêmio Assiduidade, percebendo o servidor de forma proporcional, descontado aquele período."

Art. 7º O benefício disposto na presente Lei Complementar estender-se-á às servidoras públicas que estiverem no gozo da licença-matenidade ou licença-adoção, em vigência quando da aprovação da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o art. 126, 127, 128, 129, e o § 4º do art. 135 da Lei Complementar nº 74, de 05 de outubro de 2001.

Pomerode, 29 de outubro de 2009.

PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal

GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda

"Esse conteúdo não substitui o original"