LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29 OUTUBRO DE 2009.
ALTERA, CRIA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 74, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE POMERODE, REFERENTES A LICENÇA MATERNIDADE E O PRÊMIO ASSIDUIDADE.
PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI, Prefeito Municipal de
Pomerode, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, I, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 126 da Lei
Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 126 A concessão da Licença Matenidade ficará vinculada a concessão
do salário-matenidade, a cargo do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAP, cujo
prazo é de 120 (cento e vinte) dias, e poderá, a critério da servidora, ser
estendido por mais 60 (sessenta) dias, concedidos e remunerados pela entidade a
qual a servidora gestante é vinculada."
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir de 28 (vinte e oito) dias
anteriores à data do parto, mediante perícia médica, podendo ocorrer, no caso
de parto antecipado, a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação.
§ 2º No caso de natimorto ou aborto, será devida licença para tratar de saúde
mediante perícia médica.
§ 3º É assegurado à gestante o direito a readaptação em função compatível com
seu estado físico, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, a critério do órgão
médico oficial, sem prejuízo da licença matenidade.
§ 4º A licença para tratamento de saúde à servidora pós-parto será suspensa
quando da ocorrência do falecimento da criança nos 60 (sessenta) dias
anteriores ao seu término.
§ 5º Estando a gestante usufruindo férias ou licença-prêmio quando da
ocorrência do parto, a mesma será interrompida, e o período restante deverá ter
o usufruto iniciado após o término da licença matenidade.
§ 6º Ocorrendo o parto sem que a gestante tenha usufruído as férias do
exercício, as mesmas deverão iniciar no dia subseqüente ao término da licença.
§ 7º Nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do usufruto da licença
matenidade, a servidora pós-parto não poderá exercer atividade remunerada e a
criança não poderá estar matriculada em creche ou organização similar, sob pena
de perda do direito de usufruto do período restante e restituição da
remuneração do período de ocorrência dos fatos aos cofres públicos, após
devidamente comprovado em processo administrativo disciplinar.
§ 8º A servidora pós-parto poderá renunciar ao usufruto dos 60 (sessenta) dias
anteriores ao término da licença matenidade, devendo apresentar em até 30
(trinta) dias anteriores de seu início, renúncia parcial de 30 (trinta) ou 60
(sessenta) dias, não se aplicando o disposto no § 7º deste artigo.
Art. 2º O art. 127 da Lei
Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 127 À lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de
ausentar-se do serviço por até 02 (duas) horas diárias ou da escala de trabalho
para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, até o filho completar 06
(seis) meses de idade.
§ 1º Para carga horária inferior ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-á
a proporcionalidade.
§ 2º A concessão do benefício está condicionada à solicitação pela lactante
acompanhada da certidão de nascimento da criança.
§ 3º O horário de lactação ficará a critério da requerente, podendo ser
desdobrado em frações quando a lactante estiver sujeita a dois tunos ou
períodos de trabalho."
Art. 3º O art. 128 da Lei
Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 128 É assegurada a servidora efetiva que adotar ou obtiver a guarda
ou a tutela judicial definitiva de criança licença de:
I - 120 (cento e vinte) dias, podendo ser estendida por mais 60 (sessenta)
dias, a critério da servidora, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade, nos
termos do art. 126;
II - 60 (sessenta) dias, podendo ser estendida por mais 60 (sessenta) dias, a
critério da servidora, se a criança tiver de 01 até 04 (quatro) anos de idade
incompletos;
III - 30 (trinta) dias, podendo ser estendida por mais 90 (noventa)dias, se a
criança tiver 04 (quatro) até 08 (oito) anos de idade.
§ 1º A servidora deverá requerer a licença de que trata o caput deste artigo à
autoridade competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da expedição,
conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo deverá estar instruído com
as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença.
§ 3º A não observância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo implicará em
indeferimento do pedido de licença."
Art. 4º O art. 129 da Lei
Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 129 A licença-patenidade será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
data do nascimento.
Parágrafo Único - O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança
com até 01 (um) ano incompleto de idade, terá direito à licença remunerada de 5
(cinco) dias úteis, contados a partir da data da guarda judicial ou da adoção
definitiva."
Art. 5º O § 4º do art. 135 da Lei Complementar nº 74, de 05 de dezembro de
2001, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 135 (...).
§ 4º No mês ou meses em que o Servidor Público Municipal usufruir a sua Licença
Prêmio, não terá direito das parcelas correspondentes do Prêmio Assiduidade
daquele período."
Art. 6º Fica criado o § 7º, do art. 135 da Lei Complementar nº 74, de 05 de dezembro de
2001, com a seguinte redação:
"§ 7º O período fruído como licença matenidade, não será considerado como
falta para o recebimento do Prêmio Assiduidade, percebendo o servidor de forma
proporcional, descontado aquele período."
Art. 7º O benefício disposto na presente Lei
Complementar estender-se-á às servidoras públicas que estiverem no gozo da
licença-matenidade ou licença-adoção, em vigência quando da aprovação da
presente Lei.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o
art. 126, 127, 128, 129, e o § 4º do art. 135 da Lei Complementar nº 74, de 05 de outubro de
2001.
Pomerode, 29 de outubro de 2009.
PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal
GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda