LEI COMPLEMENTAR Nº 111/05
ALTERA OS ANEXOS V E VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003.
ÉRCIO KRIEK, Prefeito Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O Anexo V da Lei Complementar nº 84 de 07 de fevereiro de 2003, passará a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º - O Anexo VI da Lei Complementar nº 84 de 07 de fevereiro de 2003, passará a vigorar com a redação do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento em vigor.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 07 de outubro de 2005.
ÉRCIO KRIEK
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANEXO V
CARGOS E SALÁRIOS
NÍVEL I
REFERÊNCIA |
FAIXA |
||||
55 |
A |
||||
57 |
B |
||||
59 |
C |
||||
61 |
D |
||||
63 |
E |
||||
65 |
F |
||||
67 |
G |
||||
69 |
H |
||||
71 |
I |
||||
73 |
J |
||||
Classes |
Cargo |
Vagas de 20 horas semanais |
Vagas de 30 horas semanais |
Vagas de 40 horas semanais |
|
A a J |
Professor I (licenciatura plena para atuação de 1ª a 4ª série do ensino fundamental ou para atuação na EFI) |
27 |
04 |
34 |
|
A a J |
Professor II (licenciatura plena específica para atuação de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental. |
42 |
24 |
30 |
|
A a J |
Pedagogo (licenciatura plena em Administração Escolar Orientação Educacional, Supervisão o Curso na Área educação com pós-graduação para atuar como Pedagogo) |
XXXX |
XXXX |
14 |
|
ANEXO II
ANEXO VI
CARGOS E SALÁRIOS
NÍVEL II
REFERÊNCIA |
FAIXA |
||||
62 |
A |
||||
64 |
B |
||||
66 |
C |
||||
68 |
D |
||||
70 |
E |
||||
72 |
F |
||||
74 |
G |
||||
76 |
H |
||||
78 |
I |
||||
80 |
J |
||||
Classes |
Cargo |
Vagas de 20 horas semanais |
Vagas de 30 horas semanais |
Vagas de 40 horas semanais |
|
A a J |
Professor I (com curso de especialização, mestrado ou doutorado para atuação na Educação Infantil ou de 1ª a 4ª séria do Ensino Fundamental. O curso deverá ser Específico para esta área e atuação) |
27 |
04 |
34 |
|
A a J |
Professor II (curso de especialização, mestrado ou doutorado na disciplina específica para atuação de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental. |
42 |
24 |
30 |
|
A a J |
Pedagogo (curso de especialização, mestrado ou doutorado na área de atuação do Pedagogo) |
XXXX |
XXXX |
14 |
|