LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2003

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 2º E AO ARTIGO 135 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 74/01 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput do Artigo 2º da Lei Complementar nº 74/01, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público municipal é a pessoa legalmente investida em cargo público criado por Lei, de provimento efetivo e àqueles de provimento efetivo nomeados para cargos em Comissão, com denominação, função e vencimentos próprios, número certo e pagamento pelo erário municipal.

Art. 2º - O Artigo 135 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 74/01, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 135 Fica instituído o Prêmio Assiduidade, ao Servidor Público Municipal que no exercício anterior, não tiver nenhuma falta ao serviço, justificada ou não, cujo valor será o salário base do cargo efetivo que o Servidor perceber no mês de dezembro do período aquisitivo, acrescido do valor do Adicional por Tempo de Serviço a que fizer jus.

§ 1º - O Servidor Público efetivo que tiver qualquer falta ao serviço ou tiver mais de dois atrasos ou saídas antecipadas superiores a 15 minutos, por mês, perderá 1/12 do prêmio instituído no caput deste Artigo, referente ao mês em que ocorrerem as faltas ou os atrasos.

§ 2º - O período aquisitivo computar-se-á de 1o de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e o prêmio será pago juntamente com a remuneração do mês de abril do exercício subseqüente.

§ 3º - Não computar-se-ão como ausência ao serviço, o gozo de férias regulamentares e as concessões previstas nos incisos I, II, III, letra b e IV dos Artigos 136 e 137 deste Estatuto.

§ 4º - - No ano em que o Servidor Público Municipal usufruir ou converter em pecúnia a sua Licença Prêmio, não terá direito ao prêmio assiduidade.

§ 5º - No ano em que o Servidor Público Municipal for investido no cargo, perceberá o prêmio assiduidade, proporcionalmente aos meses laborados.

§ 6o - Deverá ser lançada mensalmente na folha de pagamento de cada Servidor Público Municipal a informação noticiando a aquisição ou não da quota mensal do Prêmio Assiduidade.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 24 de outubro de 2003.

MAGRIT KRUEGER ÉRCIO KRIEK

Prefeita Municipal Administração e Fazenda

Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 24 de outubro de 2003.

"Esse conteúdo não substitui o original"