Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 135/07

LEI COMPLEMENTAR Nº 73/01

DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE POMERODE, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS POR ELE MANTIDAS E INSTITUÍDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÍTULO ÚNICO

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Capítulo I

DA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE

Art. 1º - Os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, adquirirão estabilidade no serviço público municipal após cumpridos três anos de efetivo exercício e desde que tenham sido aprovados no Estágio Probatório.

§ 1º - Ao entrar em exercício, o servidor ficará sujeito ao Estágio Probatório, pelo período estabelecido no caput deste artigo, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação especial para o desempenho do cargo, condição obrigatória para a aquisição da estabilidade, observados os seguintes fatores de avaliação:

I conhecimento para o trabalho;

II pontualidade;

III assiduidade;

IV iniciativa;

V flexibilidade;

VI - produtividade e qualidade no trabalho;

VII aproveitamento em programas de capacitação;

VIII ética;

IX cuidados com materiais, equipamentos e ambiente;

X relacionamento interpessoal.

§ 2º- Para os efeitos de Estágio Probatório, não serão considerados como de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado do exercício do cargo, independentemente das razões que motivaram o afastamento, salvo se em virtude de férias, participação em programa de treinamento regularmente instituído e para a participação em júri popular ou outros serviços obrigatórios por Lei.

§ 3º - Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos, o servidor cumprirá estágios probatórios independentemente e terá seu desempenho avaliado em cada um dos cargos.

§ 4º - O servidor, que durante o Estágio Probatório for nomeado para exercer cargo em comissão, será avaliado no exercício do mesmo, desde que a função seja assemelhada.

§ 5º - O servidor não aprovado no Estágio Probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido a situação anterior.

Capítulo II

DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

Seção I

Normas Gerais

Art. 2º A avaliação especial de desempenho será realizada, semestralmente, por uma Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, especialmente nomeada para esse fim, com adoção de critérios específicos dispostos em regulamento e tendo por objetivo aferir a aptidão dos servidores para o desempenho do cargo, observados os fatores estabelecidos nos incisos I a X do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º - Compõem a Comissão de que trata este artigo :

I) O Chefe imediato do servidor avaliado;

II) Um Servidor Público Municipal efetivo indicado pelo Executivo Municipal;

III) Um Servidor Público Municipal efetivo indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pomerode.

§ 2º - Na ausência da autoridade hierárquica indicada no inciso I do § 1º deste artigo, a avaliação será realizada pelo Secretário Municipal titular da pasta a que o servidor estiver vinculado.

§ 3º - Para a avaliação dos servidores do Poder Legislativo serão utilizados os mesmos critérios estabelecidos para os Servidores do Executivo e constantes desta Lei Complementar, sendo a Comissão composta da seguinte forma:

I) O Chefe imediato do Servidor avaliado;

II) Um Servidor Público efetivo do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores;

III) Um Servidor Público Municipal efetivo indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pomerode.

Art. 3º Verificado e apontado o não atendimento pelo servidor dos fatores fixados para o estágio, ou ainda, declarada pelo órgão médico-pericial do Município a incapacidade definitiva deste para o exercício de suas funções, a Comissão de Avaliação deverá antecipar a avaliação semestral de que trata o artigo anterior.

Art. 4º - A última avaliação de desempenho do servidor será efetuada até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório.

Parágrafo Único. A estabilidade do servidor somente ocorrerá após transcorridos os três anos de efetivo exercício e sua aprovação no Estágio Probatório.

Seção II

Do Instrumento de Avaliação

Art. 5º Os fatores da avaliação especial de desempenho dos servidores em Estágio Probatório serão aferidos em instrumento próprio e individual, instituído por ato do Poder Executivo e disposto em regulamento, a ser preenchido pela Comissão de Avaliação.

§ 1º - O instrumento de avaliação deverá ser subscrito pela Comissão de Avaliação, bem como, pelo servidor avaliado atestando a ciência do resultado final.

§ 2º - Verificando-se a recusa do servidor avaliado em atestar a ciência do resultado final, será esta suprida pela assinatura de duas (02) testemunhas, que o farão na presença do servidor e da Comissão de Avaliação.

Seção III

Dos Parâmetros de Aferição

Art. 6º - A aferição será realizada através da análise e avaliação dos fatores estabelecidos nesta Lei Complementar, adotando-se os seguintes indicadores, pontos e tabela de pontuação do resultado final:

I INDICADORES

a) EFICIENTE

b) MUITO BOM

c) REGULAR

d) INSUFICIENTE

II PONTOS - QUESTÕES nº 1, nº 2, nº 5 , nº 7 :

a) 10 pontos

b) 8,0 pontos

c) 7,0 pontos

d) 5,0 pontos

III PONTOS QUESTÕES nº 3, nº 4, nº 6, nº 8, nº 9 e nº 10 :

a) 5,0 pontos

b) 4,0 pontos

c) 3,0 pontos

d) 2,0 pontos

IV TABELA DE PONTUAÇÃO RESULTADO FINAL

a) Apto - Atende aos requisitos (de 90 à 100 pontos);

b) Atende parcialmente aos requisitos (de 70 a 89 pontos);

c) Não apto - Encaminhar para a exoneração (abaixo de 70 pontos).

Art. 7º - Obtido o resultado final da avaliação, a Comissão de Avaliação deverá justificar o resultado final:

I SE APTO E ATENDE AOS REQUISITOS , deverá constar no campo justificativa do resultado final indicativos sobre os procedimentos necessários para reduzir as dificuldades apontadas, caso existam, os quais serão acompanhados durante o semestre seguinte e revistos na próxima avaliação;

II SE ATENDE PARCIALMENTE AOS REQUISITOS , deverá constar no campo justificativa do resultado final indicativos sobre os procedimentos necessários para reduzir as dificuldades apontadas, os quais serão acompanhados durante o semestre seguinte e revistos na próxima avaliação;

III SE NÃO ESTIVER APTO E ENCAMINHAR PARA EXONERAÇÃO , deverá a Comissão de Avaliação elaborar e anexar na ficha de avaliação um relatório circunstanciado enfatizando as ocorrências que determinaram o resultado negativo, encaminhando-os à Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo Único. O processo para a exoneração do servidor não aprovado no Estágio Probatório somente poderá ser instaurado após a realização de três (03) avaliações, e sendo o servidor avaliado negativamente em pelo menos duas delas.

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º - Compete à Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração:

I definir diretrizes, coordenar, acompanhar, monitorar e atualizar o sistema de avaliação especial de desempenho;

II determinar, quando indicados pela Comissão de Avaliação, programas de treinamento ou de acompanhamento sócio- funcional, com o objetivo de promover a capacitação do servidor em estágio;

III encaminhar toda a documentação relativa à avaliação de desempenho do servidor em Estágio Probatório, cujo resultado final obtido for NÃO APTO - ENCAMINHAR PARA EXONERAÇÃO, à Comissão de Sindicância e Inquérito para a instauração do respectivo processo de exoneração, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar.

Parágrafo Único. As atribuições definidas nos incisos I e II deste artigo serão desempenhadas pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.

Art. 9º Compete a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório :

I promover a avaliação de desempenho do servidor no cargo, ao final de cada seis (06) meses de efetivo exercício;

II emitir relatório circunstanciado sobre o resultado final da avaliação;

III indicar à Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, quando verificado o resultado final ATENDE PARCIALMENTE AOS REQUISITOS programas de treinamento ou de acompanhamento sócio-funcional, com o objetivo de promover a capacitação do servidor.

Art. 10 - Compete à Comissão de Sindicância e Inquérito:

I instaurar o processo de exoneração do servidor, quando verificado o resultado final NÃO APTO - ENCAMINHAR PARA EXONERAÇÃO , por duas vezes, tendo sido avaliado no mínimo três vezes;

II emitir, ao final, parecer conclusivo pela exoneração ou não do servidor do cargo;

III encaminhar o processo concluso ao Secretário Municipal de Administração para decisão.

Capítulo IV

DO PROCEDIMENTO DE EXONERAÇÃO

Art. 11 - Verificando-se, a qualquer tempo, que o resultado final da avaliação especial de desempenho for NÃO APTO - ENCAMINHAR PARA EXONERAÇÃO , na forma do disposto no inciso I do artigo anterior, este deverá ser remetido à Comissão de Sindicância e Inquérito CSI, acompanhado das avaliações anteriores do servidor, da sua ficha funcional e do relatório circunstanciado elaborado e subscrito pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, em que constem os fundamentos que concluíram pela exoneração, para a instauração do respectivo processo.

Art. 12 - O processo de exoneração deverá ser instaurado no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento, pela Comissão de Sindicância e Inquérito do Município -CSI, da documentação de que trata o artigo anterior, e iniciar-se-á mediante despacho de seu Presidente, determinando que seja dado ciência ao servidor avaliado quanto a proposta de sua exoneração, apontado os requisitos tidos por não cumpridos e intimando-o para comparecer à audiência de seu interrogatório.

Parágrafo Único - A intimação será pessoal e deverá conter a data, horário e local de realização da audiência de interrogatório.

Art. 13 - A audiência de interrogatório do servidor não será realizada em prazo inferior a 05 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação, na qual o mesmo, querendo, poderá apresentar defesa escrita, requerer as provas que julgar necessárias, bem como, se fazer acompanhar de Procurador devidamente habilitado.

§ 1º - O não comparecimento do servidor à audiência de interrogatório, salvo por motivo justificado, acarretará a presunção de veracidade dos fatos que concluíram pela sua exoneração.

§ 2º - Se o servidor pretender produzir prova testemunhal, será permitido um total máximo de 02 (duas) testemunhas para cada item da avaliação que tenha sido inferior a sete (07). O servidor deverá apresentar o rol de testemunhas na audiência de interrogatório, indicando seu nome e endereço para que as mesmas sejam regularmente intimadas.

§ 3º - O presidente da Comissão de Sindicância e Inquérito do Município -CSI poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como, indeferir aquelas que entender desnecessárias ou que sejam meramente protelatórias.

Art. l4 - O servidor poderá acompanhar todos os atos realizados no processo e intervir, pessoalmente ou através de seu Procurador, na coleta de provas e diligências que se realizarem, para as quais será previamente intimado, sendo-lhe assegurado ampla e irrestrita defesa.

Art. 15 - Concluída a instrução, a Comissão de Sindicância e Inquérito do Município - CSI formalizará relatório conclusivo, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, encaminhado-o ao Secretário Municipal de Administração para decisão final.

§ 1º - No relatório, a Comissão de Sindicância e Inquérito do Município - CSI deverá apreciar o cumprimento ou descumprimento dos fatores do estágio probatório, as irregularidades verificadas, as provas colhidas e as razões de defesa, recomendando, ao final, justificadamente, a exoneração ou não do servidor, observando as atenuantes e agravantes de cada caso em específico.

§ 2º - A Comissão de Sindicância e Inquérito, poderá, ainda, indicar a recondução do servidor ao cargo anterior, se estável no serviço público municipal.

§ 3º - Quando couber, a Comissão de Sindicância e Inquérito poderá sugerir outras medidas necessárias de interesse público e social.

Art. 16 - Recebido o processo, o Secretário Municipal de Administração proferirá decisão fundamentada, com base no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Sindicância e Inquérito, determinando as providências necessárias ao seu cumprimento.

Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Administração poderá motivadamente, discordar do parecer emitido pela Comissão de Sindicância e Inquérito, abrandando ou agravando a penalidade sugerida, bem como, solicitar outras providências que julgar necessárias para melhor fundamentar a decisão final.

Art. 17 - O processo de exoneração deverá ser concluído no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua instauração, podendo ser prorrogado a juízo e por ato do Secretário Municipal de Administração.

Art. 18 - Como medida cautelar, o Secretário Municipal de Administração, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o afastamento preventivo do servidor do exercício do cargo, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da remuneração e sendo vedada a sua prorrogação.

Art. 19 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, 13 de novembro de 2001.

MAGRIT KRUEGER

Prefeita Municipal

ÉRCIO KRIEK VALMOR KAMCHEN

Admin. e Fazenda Educação e Cultura

Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 13 de novembro de 2001.

"Esse conteúdo não substitui o original"