Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 135/07
LEI
COMPLEMENTAR Nº 73/01
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO DO
SERVIDOR PÚBLICO E DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE POMERODE, SUAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS POR ELE MANTIDAS E INSTITUÍDAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO ÚNICO
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Capítulo I
DA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE
Art. 1º - Os servidores nomeados para o cargo de provimento
efetivo, em virtude de concurso público, adquirirão estabilidade no serviço
público municipal após cumpridos três anos de efetivo exercício e desde que
tenham sido aprovados no Estágio Probatório.
§ 1º - Ao entrar em exercício, o servidor ficará sujeito ao
Estágio Probatório, pelo período estabelecido no caput deste artigo, durante o
qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação especial para o
desempenho do cargo, condição obrigatória para a aquisição da estabilidade,
observados os seguintes fatores de avaliação:
I conhecimento para o trabalho;
II pontualidade;
III assiduidade;
IV iniciativa;
V flexibilidade;
VI - produtividade e qualidade no
trabalho;
VII aproveitamento em programas de
capacitação;
VIII ética;
IX cuidados com materiais, equipamentos
e ambiente;
X relacionamento interpessoal.
§ 2º- Para os efeitos de Estágio Probatório, não serão
considerados como de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver
afastado do exercício do cargo, independentemente das razões que motivaram o
afastamento, salvo se em virtude de férias, participação em programa de
treinamento regularmente instituído e para a participação em júri popular ou
outros serviços obrigatórios por Lei.
§ 3º - Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos, o
servidor cumprirá estágios probatórios independentemente e terá seu desempenho
avaliado em cada um dos cargos.
§ 4º - O servidor, que durante o Estágio Probatório for
nomeado para exercer cargo em comissão, será avaliado no exercício do mesmo,
desde que a função seja assemelhada.
§ 5º - O servidor não aprovado no Estágio Probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido a situação anterior.
Capítulo II
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Seção I
Normas Gerais
Art. 2º A avaliação especial de desempenho será realizada,
semestralmente, por uma Comissão de Avaliação do Estágio Probatório,
especialmente nomeada para esse fim, com adoção de critérios específicos
dispostos em regulamento e tendo por objetivo aferir a aptidão dos servidores
para o desempenho do cargo, observados os fatores estabelecidos nos incisos I a
X do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º - Compõem a Comissão de que trata este artigo :
I) O Chefe imediato do servidor avaliado;
II) Um Servidor Público Municipal efetivo
indicado pelo Executivo Municipal;
III) Um Servidor Público Municipal efetivo
indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pomerode.
§ 2º - Na ausência da autoridade hierárquica indicada no
inciso I do § 1º deste artigo, a avaliação será realizada pelo Secretário
Municipal titular da pasta a que o servidor estiver vinculado.
§ 3º - Para a avaliação dos servidores do Poder Legislativo
serão utilizados os mesmos critérios estabelecidos para os Servidores do
Executivo e constantes desta Lei Complementar, sendo a Comissão composta da
seguinte forma:
I) O Chefe imediato do Servidor avaliado;
II) Um Servidor Público efetivo do Poder
Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores;
III) Um Servidor Público Municipal efetivo
indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pomerode.
Art. 3º Verificado e apontado o não atendimento pelo servidor
dos fatores fixados para o estágio, ou ainda, declarada pelo órgão
médico-pericial do Município a incapacidade definitiva deste para o exercício
de suas funções, a Comissão de Avaliação deverá antecipar a avaliação semestral
de que trata o artigo anterior.
Art. 4º - A última avaliação de desempenho do servidor será
efetuada até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório.
Parágrafo Único. A estabilidade do servidor somente ocorrerá após
transcorridos os três anos de efetivo exercício e sua aprovação no Estágio
Probatório.
Seção II
Do Instrumento de Avaliação
Art. 5º Os fatores da avaliação especial de desempenho dos
servidores em Estágio Probatório serão aferidos em instrumento próprio e
individual, instituído por ato do Poder Executivo e disposto em regulamento, a
ser preenchido pela Comissão de Avaliação.
§ 1º - O instrumento de avaliação deverá ser subscrito pela
Comissão de Avaliação, bem como, pelo servidor avaliado atestando a ciência do
resultado final.
§ 2º - Verificando-se a recusa do servidor avaliado em
atestar a ciência do resultado final, será esta suprida pela assinatura de duas
(02) testemunhas, que o farão na presença do servidor e da Comissão de
Avaliação.
Seção III
Dos Parâmetros de Aferição
Art. 6º - A aferição será realizada através da análise e
avaliação dos fatores estabelecidos nesta Lei Complementar, adotando-se os
seguintes indicadores, pontos e tabela de pontuação do resultado final:
I INDICADORES
a) EFICIENTE
b) MUITO BOM
c) REGULAR
d) INSUFICIENTE
II PONTOS - QUESTÕES nº 1, nº 2,
nº 5 , nº 7 :
a) 10 pontos
b) 8,0 pontos
c) 7,0 pontos
d) 5,0 pontos
III PONTOS QUESTÕES nº 3, nº 4,
nº 6, nº 8, nº 9 e nº 10 :
a) 5,0 pontos
b) 4,0 pontos
c) 3,0 pontos
d) 2,0 pontos
IV TABELA DE PONTUAÇÃO
RESULTADO FINAL
a) Apto - Atende aos requisitos (de 90 à
100 pontos);
b) Atende parcialmente aos requisitos (de
70 a 89 pontos);
c) Não apto - Encaminhar para a exoneração
(abaixo de 70 pontos).
Art. 7º - Obtido o resultado final da avaliação, a Comissão
de Avaliação deverá justificar o resultado final:
I SE APTO E ATENDE AOS
REQUISITOS , deverá constar no campo justificativa do resultado
final indicativos sobre os procedimentos necessários para reduzir as
dificuldades apontadas, caso existam, os quais serão acompanhados durante o
semestre seguinte e revistos na próxima avaliação;
II SE ATENDE PARCIALMENTE AOS
REQUISITOS , deverá constar no campo justificativa do resultado final
indicativos sobre os procedimentos necessários para reduzir as dificuldades
apontadas, os quais serão acompanhados durante o semestre seguinte e revistos
na próxima avaliação;
III SE NÃO ESTIVER APTO E
ENCAMINHAR PARA EXONERAÇÃO , deverá a Comissão de Avaliação elaborar
e anexar na ficha de avaliação um relatório circunstanciado enfatizando as
ocorrências que determinaram o resultado negativo, encaminhando-os à Divisão de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único. O processo para a exoneração do servidor não aprovado
no Estágio Probatório somente poderá ser instaurado após a realização de três
(03) avaliações, e sendo o servidor avaliado negativamente em pelo menos duas
delas.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º - Compete à Divisão de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração:
I definir diretrizes, coordenar,
acompanhar, monitorar e atualizar o sistema de avaliação especial de
desempenho;
II determinar, quando indicados pela
Comissão de Avaliação, programas de treinamento ou de acompanhamento sócio-
funcional, com o objetivo de promover a capacitação do servidor em estágio;
III encaminhar toda a documentação
relativa à avaliação de desempenho do servidor em Estágio Probatório, cujo
resultado final obtido for NÃO APTO - ENCAMINHAR PARA EXONERAÇÃO, à
Comissão de Sindicância e Inquérito para a instauração do respectivo processo
de exoneração, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei
Complementar.
Parágrafo Único. As atribuições definidas nos incisos I e II deste
artigo serão desempenhadas pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
Art. 9º Compete a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório
:
I promover a avaliação de desempenho do
servidor no cargo, ao final de cada seis (06) meses de efetivo exercício;
II emitir relatório circunstanciado
sobre o resultado final da avaliação;
III indicar à Divisão de Recursos
Humanos da Secretaria Municipal de Administração, quando verificado o resultado
final ATENDE PARCIALMENTE AOS REQUISITOS programas de
treinamento ou de acompanhamento sócio-funcional, com o objetivo de promover a
capacitação do servidor.
Art. 10 - Compete à Comissão de Sindicância e Inquérito:
I instaurar o processo de exoneração do
servidor, quando verificado o resultado final NÃO APTO - ENCAMINHAR
PARA EXONERAÇÃO , por duas vezes, tendo sido avaliado no mínimo três
vezes;
II emitir, ao final, parecer conclusivo
pela exoneração ou não do servidor do cargo;
III encaminhar o processo concluso ao
Secretário Municipal de Administração para decisão.
Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO DE EXONERAÇÃO
Art. 11 - Verificando-se, a qualquer tempo, que o resultado
final da avaliação especial de desempenho for NÃO APTO - ENCAMINHAR
PARA EXONERAÇÃO , na forma do disposto no inciso I do artigo
anterior, este deverá ser remetido à Comissão de Sindicância e Inquérito CSI,
acompanhado das avaliações anteriores do servidor, da sua ficha funcional e do
relatório circunstanciado elaborado e subscrito pela Comissão de Avaliação do
Estágio Probatório, em que constem os fundamentos que concluíram pela
exoneração, para a instauração do respectivo processo.
Art. 12 - O processo de exoneração deverá ser instaurado no
prazo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento, pela Comissão de
Sindicância e Inquérito do Município -CSI, da documentação de que trata o
artigo anterior, e iniciar-se-á mediante despacho de seu Presidente,
determinando que seja dado ciência ao servidor avaliado quanto a proposta de sua
exoneração, apontado os requisitos tidos por não cumpridos e intimando-o para
comparecer à audiência de seu interrogatório.
Parágrafo Único - A intimação será pessoal e deverá conter a data,
horário e local de realização da audiência de interrogatório.
Art. 13 - A audiência de interrogatório do servidor não será
realizada em prazo inferior a 05 (cinco) dias úteis, contados da data da
intimação, na qual o mesmo, querendo, poderá apresentar defesa escrita,
requerer as provas que julgar necessárias, bem como, se fazer acompanhar de
Procurador devidamente habilitado.
§ 1º - O não comparecimento do servidor à audiência de
interrogatório, salvo por motivo justificado, acarretará a presunção de
veracidade dos fatos que concluíram pela sua exoneração.
§ 2º - Se o servidor pretender produzir prova testemunhal,
será permitido um total máximo de 02 (duas) testemunhas para cada item da
avaliação que tenha sido inferior a sete (07). O servidor deverá apresentar o
rol de testemunhas na audiência de interrogatório, indicando seu nome e
endereço para que as mesmas sejam regularmente intimadas.
§ 3º - O presidente da Comissão de Sindicância e Inquérito
do Município -CSI poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, bem como, indeferir aquelas que
entender desnecessárias ou que sejam meramente protelatórias.
Art. l4 - O servidor poderá acompanhar todos os atos realizados
no processo e intervir, pessoalmente ou através de seu Procurador, na coleta de
provas e diligências que se realizarem, para as quais será previamente
intimado, sendo-lhe assegurado ampla e irrestrita defesa.
Art. 15 - Concluída a instrução, a Comissão de Sindicância e
Inquérito do Município - CSI formalizará relatório conclusivo, no prazo de até
05 (cinco) dias úteis, encaminhado-o ao Secretário Municipal de Administração
para decisão final.
§ 1º - No relatório, a Comissão de Sindicância e Inquérito
do Município - CSI deverá apreciar o cumprimento ou descumprimento dos fatores
do estágio probatório, as irregularidades verificadas, as provas colhidas e as
razões de defesa, recomendando, ao final, justificadamente, a exoneração ou não
do servidor, observando as atenuantes e agravantes de cada caso em específico.
§ 2º - A Comissão de Sindicância e Inquérito, poderá, ainda,
indicar a recondução do servidor ao cargo anterior, se estável no serviço
público municipal.
§ 3º - Quando couber, a Comissão de Sindicância e Inquérito
poderá sugerir outras medidas necessárias de interesse público e social.
Art. 16 - Recebido o processo, o Secretário Municipal de
Administração proferirá decisão fundamentada, com base no relatório conclusivo
expedido pela Comissão de Sindicância e Inquérito, determinando as providências
necessárias ao seu cumprimento.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Administração poderá
motivadamente, discordar do parecer emitido pela Comissão de Sindicância e
Inquérito, abrandando ou agravando a penalidade sugerida, bem como, solicitar
outras providências que julgar necessárias para melhor fundamentar a decisão
final.
Art. 17 - O processo de exoneração deverá ser concluído no prazo
de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua instauração, podendo ser
prorrogado a juízo e por ato do Secretário Municipal de Administração.
Art. 18 - Como medida cautelar, o Secretário Municipal de
Administração, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o afastamento
preventivo do servidor do exercício do cargo, pelo prazo máximo de 45 (quarenta
e cinco) dias, sem prejuízo da remuneração e sendo vedada a sua prorrogação.
Art. 19 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, 13 de
novembro de 2001.
MAGRIT KRUEGER
Prefeita Municipal
ÉRCIO KRIEK VALMOR KAMCHEN
Admin. e Fazenda Educação e Cultura
Esta Lei Complementar foi devidamente
registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 13 de
novembro de 2001.