Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2001

LEI Nº 828/1988

INSTITUÍ O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, DISCIPLINA SUA ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eugênio Zimmer, Prefeito Municipal de Pomerode. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos, incide:
I - Sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos em Lei civil;
II - Sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, a hipótese do item I, parágrafo único do art. 4º;
III - Sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos itens anteriores.

Art. 2º - O Imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município.
Parágrafo Único - Estão compreendidos na incidência do Imposto:
I - A compra e venda, pura ou condicional;
II - a dação em pagamento;
III - A permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV - A aquisição por usucapião;
V - Os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
VI - A arrematação, adjudicação e a remissão;
VII - A cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudiciário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
VIII - A cessão de direitos os decorrentes de compromisso de compra e venda;
IX - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
X - todos os demais atos translativos, "inter-vivos", a título ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

Art. 3º - Consideram-se bens imóveis, para efeito do Imposto:
I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - Tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, como os edifícios e as construções, a semente lançada à terra, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Art. 4º - Resalvado o disposto no artigo seguinte, o Imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no art. 1º, quanto:
I - ao patrimônio:
a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
b) de partidos políticos e de templos de qualquer culto, para serem utilizados na consecução dos seus objetivos institucionais;
c) de entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei.
II - quando efetuada para sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito.
III - quando decorrente de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
IV - dos mesmos alienados em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos.
Parágrafo Único - Não incide o Imposto, ainda, sobre:
I - a extinção do usufruto, quando nu proprietário for o instituidor;
II - a cessão prevista no item II do art. 1º, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item, do "caput";
III - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.

Art. 5º - O disposto no "caput" do artigo anterior, não se aplica:
I - quanto ao i tem I, letra "c", quando:
a) distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;
b) não mantiverem escrituração de suas receitas ou despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar sua exatidão;
c) não aplicarem, integralmente, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais.
II - quanto aos itens II e III, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos á sua aquisição.

Art. 6º - O Imposto será calculado pelas seguintes alíquotas:
I - 1% (hum) nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;
II - 2% (dois) nas demais transmissões "inter-vivos" a título oneroso.

Art. 7º - São contribuintes do Imposto:
I - nas transmissões "inter-vivos", os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cedentes.
Parágrafo Único - Nas permutas, cada contratante pagará o Imposto sobre o valor do bem adquirido.

Art. 8º - Enquanto não organizado, definitivamente, o Cadastro Imobiliário do Município, a base de cálculo de Imposto é, em geral, o valor venal dos bens ou direitos, no momento de transmissão ou de cessão, segundo a estimativa fiscal, aceita pelo contribuinte, no ato de apresentação da guia de recolhimento ou no prazo máximo de 48 horas.
Parágrafo Único - Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória.

Art. 9º - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo, é:
I - na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;
II - nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial.

Art. 10 - O Imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.
Parágrafo Único. O comprovante de pagamento do Imposto vale pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser revalidado.

Art. 11 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o Imposto será pago dentro de 10 (dez) dias desses atos.

Art. 12 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e Oficial de Registro de Imóveis, os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do Imposto.

Art. 13 - Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal, em cartório o exame dos livros, autos e papéis que interessam à arrecadação do Imposto.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1989.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 27 de outubro de 1988.

EUGÊNIO ZIMMER
Prefeito Municipal


Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Diretoria de Administração em 27 de Outubro de 1988.

JOÃO CAROS VON HOHENDORFF

Assessor Jurídico

"Esse conteúdo não substitui o original"