LEI Nº 999a/2006

 

 

 

¨ Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Paraíso - SC, sobre as metas e prioridades da Administração, seus recursos financeiros e as bases para a preparação do Orçamento para o exercício de 2007 ¨.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO, ESTADO DE SANTA CATARINA,

FAÇO saber a todos os habitantes de Paraíso SC, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e Promulgo a presente Lei,

 

Art. 1º  O Orçamento do Município de Paraíso - SC, para o exercício financeiro de 2007, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei,  compreendendo:

 

I As prioridades e metas da Administração Municipal, extraídas do Plano Plurianual 2006/2009;

II A estrutura do Orçamento;

                        III As Diretrizes Gerais e orientações sobre a elaboração da Lei Orçamentária para 2007;

                        IV As disposições sobre a dívida pública municipal;               

V - Disposição sobre as alterações na legislação tributária;

                        VI Normas de Receita;

                        VII Normas de Despesa;

                        VIII As disposições gerais.

 

I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 2º  As prioridades e metas da Administração Municipal, para o exercício financeiro de 2007, são aquelas definidas no Anexo I - Relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas, desta lei.

 

§ 1º  Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I  desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º  Na elaboração da proposta  orçamentária para 2007 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

§ 3º  O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 4º  Acompanham esta Lei:  1) os Relatórios; 2) Demonstrativo I Anexo de Metas Fiscais-Metas Anuais; 3) Metodologia de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas-Total das Receitas; 4) Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Despesas;  5)  Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Previstos para 2007; 6) Meta Fiscal- Resultado Primário;7) Meta Fiscal-Resultado Nominal; 8) Meta Fiscal- Montante da Dívida; 9) Relatório sobre Projetos em Execução e Despesa com Conservação do Patrimônio Público no Exercício de 2006 e programados para o exercício de 2007 ; 10) Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações. 11) Natureza da Despesa por Categorias Econômicas.                      

                       

II DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º  A Lei Orçamentária Geral englobará as Receitas e Despesas  do Poder Executivo, Legislativo, Fundações, Autarquias, Empresas e Fundos  mantidos pelo Município.

Art. 4º  A lei de orçamento evidenciará a Receita por rubrica  em cada unidade gestora e a Despesa de cada unidade gestora por programa, função, sub-função, projeto ou atividade, elemento e/ou sub-elemento de acordo com a legislação em vigor.

 

§ 1º  A Despesa Orçamentária poderá ser detalhada na Lei Orçamentária e em seus anexos somente até o nível  de Grupo de Natureza da Despesa, devendo ser detalhada até  o nível de elemento quando do empenhamento da respectiva despesa.

                       

§ 2º   Acompanham o Projeto de Lei Orçamentária:

a)  Demonstrativo da evolução da Receita  realizada por fonte  dos últimos três exercícios, da estimada  para o exercício corrente e da projeção para os dois exercícios seguintes, conforme artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b)  Demonstrativo da evolução da Despesa realizada por  natureza da despesa dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e estimada para os dois seguintes.

III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.

Art. 5º  É permitida a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que preencham uma das seguintes condições:

I Possuam atendimento direto  e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais ou municipais do ensino fundamental;

II - Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III - Consórcios intermunicipais de saúde constituídos exclusivamente   por entes públicos legalmente constituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública e que participem da execução de programas regionais de saúde;

IV Sejam qualificadas como organização da sociedade civil de caráter educativo, assistencial, cultural, esportivo, recreativo comunitário e de cooperação técnicas e voltadas para o associativismo municipal.

§ 1º  Para habilitar-se ao recebimento de transferências voluntárias a entidade privada sem fins lucrativos deverá estar em funcionamento regular e fornecer comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º  Não se aplica o disposto neste artigo às contribuições estatutárias  devidas às entidades municipalistas em que o Município for associado.

Art. 6º  A Lei Orçamentária conterá recursos para a RESERVA DE CONTINGÊNCIA, em cada uma das Unidades Gestoras, limitados a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício de 2007, destinados a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e destinados à obtenção do resultado primário, conforme disposto no ANEXO I e ANEXO  II e serão abertos por ato do Chefe do Poder Executivo.                                                                                                                                                                                                                 Art. 7º  Em conformidade com o Art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a Administração Pública, através de lei específica, poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor.

Art. 8º  O Município poderá, mediante convênio, ajuste, acordo ou congênere, contribuir para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.

Art. 9º  A Lei Orçamentária destinará recursos vinculados a elementos de despesas para execução de projetos e atividades típicas com recursos de transferências por parte da União ou Estado, sendo, para isso, necessário firmar Convênio de intenções,  ficando o Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com os governos Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras, serviços ou outros investimentos de competência do Município.  

Art. 10  Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa.

Art. 11  Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.

Art. 12  As renúncias de Receita, estimadas para o exercício de 2007, são as constantes do Anexo I desta lei e serão consideradas para efeito de cálculo do Orçamento da Receita.

Art. 13 A lei orçamentária para o exercício de 2007 poderá autorizar o Executivo Municipal a remanejar dotações de uma natureza da despesa para outra dentro de cada projeto ou atividade.

Art. 14  A Lei Orçamentária, para o exercício de 2007, poderá, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64, autorizar o Executivo Municipal abrir créditos adicionais suplementares  até o limite de 50% (cinqüenta por cento)  da receita orçamentária estimada para o orçamento de cada uma das Unidades Gestoras, utilizando como fontes de recursos:

                                   I O Excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

                                   II - Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2006.

Parágrafo único. Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício.

IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA

Art. 15  Obedecidos os limites estabelecidos em Lei complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2007, destinadas a financiar despesas de capital previstas no orçamento ou em créditos especiais.

V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Art. 16  O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao Legislativo, no exercício de 2007, projeto de lei dispondo sobre mudanças no Código Tributário municipal, atualizar os preços públicos praticados, reparcelar os créditos tributários, promover a recuperação dos créditos tributários em execução e executados judicialmente, observado o disposto no art.14 da lei Complementar nº 101/2000.

  Art. 17 O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 18  Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art.14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 19  O ato que conceder ou ampliar incentivos, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor com adoção de medidas de compensação se for o caso.                                 

VI NORMAS DA RECEITA

Art. 20  A Receita Orçamentária a ser estimada na lei do orçamento para o exercício de 2007 terá seus cálculos com base nos três últimos exercícios financeiros. Havendo incrementos de receita, deverão ser apresentadas justificativas na mensagem que encaminhar a Lei Orçamentária ao legislativo.

Art. 21  O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos de seu impacto e atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 22  O Município poderá realizar operações de crédito na medida em que demonstre capacidade de endividamento e se configurar eminente falta de recursos, como dispõe a legislação em vigor.

Parágrafo Único. As Operações de Crédito a serem realizadas pelo município, no exercício de 2007, não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual correspondente, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observando o que dispõem as Resoluções nº 40/2001 e nº 43/2001 do Senado Federal ou  outros atos que as venham substituir ou modificar.

Art. 23 Poderá ser realizada Operação de Crédito por Antecipação de Receita no exercício de 2007.

  VII NORMAS DA DESPESA

  Art. 24   Pode o Executivo anular dotações de despesas vinculadas para suplementação de outras dotações não vinculadas quando não houver efetiva arrecadação das receitas vinculadas àquela finalidade.

Art. 25  Os recursos de convênios não previstos no orçamento da receita  ou seu excesso de arrecadação poderão ser utilizados, por ato do Executivo Municipal, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares e através de lei específica para abertura de créditos especiais.

Art. 26  Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento sem ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

Art. 27  As despesas obrigatórias de caráter continuado deverão ter dotações orçamentárias suficientes e sua expansão será de acordo com os respectivos contratos.

Art. 28  Para fins do disposto no art.20 da lei Complementar nº 101/2000, sobre a repartição dos limites de gastos com pessoal, fica fixado sobre a receita corrente líquida o percentual de 06% para o Legislativo e 54% para  o Executivo.

Art. 29  O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções; alterar a estrutura de carreira; corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores; corrigir distorções salariais e adequar a remunerações do grau de complexidade e responsabilidade dos cargos, procedendo ao reajuste dos servidores públicos por categoria funcional ou por função com índices diferenciados; conceder  vantagens e, por ato administrativo, realizar concursos públicos;  admitir pessoal aprovado em concurso público, em caráter temporário, comissionado, na forma da lei, observados os limites  estabelecidos no art. 33  desta Lei e estando os recursos garantidos no orçamento do exercício. 

Art. 30 A abertura de créditos adicionais no orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. 

Art. 31  Durante a execução orçamentária de 2007, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades nos orçamentos das unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício constantes no Anexo I desta Lei e alterações posteriores.

Art. 32 O Setor de Contabilidade fica obrigado a evidenciar os beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais com a observância da ordem cronológica.

Art. 33  Na execução orçamentária do exercício de 2007 deverá ser adotado sistema de limitação de empenho sempre que a gestão fiscal se evidenciar deficitária (resultado primário negativo).

§ 1º  O critério a ser utilizado para limitações de empenho ocorrerá de forma proporcional, a nível de funções, excetuando-se  encargos sociais; amortização do principal e encargos da dívida fundada; despesas com educação e saúde enquanto não atendidos os percentuais mínimos fixados na Constituição Federal  e suas respectivas Emendas; tributos; precatórios trabalhistas; sentenças judiciais; contrapartida de convênios firmados com outros entes; despesas com água ; luz; telefone; custos cartorários e outras despesas  que o ato específico definir, o qual deverá ser por Decreto.

§ 2º  Caso ocorra o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3º  O Chefe do Poder Legislativo, com base na comunicação recebida, publicará ato estabelecendo os montantes que estão disponíveis para movimentação e empenho.

§ 4º  Não serão objeto de limitação de empenho as dotações orçamentárias com recursos financeiros vinculados a convênios.

§ 5º  A contratação de horas extras, quando o órgão estiver acima dos limites de gastos com pessoal, ocorrerá somente nos casos de epidemia, calamidade pública ou situação de emergência decretadas na forma de lei pelo Poder Executivo.

Art. 34  Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2007, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação , fixado no inciso I do art.24 da Lei Federal nº 8.666/1993, devidamente atualizado.

Art. 35 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

                                   I eliminação de vantagens concedidas a servidores;

                                   II- eliminação das despesas com horas extras;

                                   III exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

                                   IV demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 36 Os contratos de terceirização de mão de obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como outras despesas de pessoal decorrente de contratos de terceirização (34) , sub-elemento do elemento de despesas 3.1.90 Pessoal e Encargos Sociais e computadas como despesas de pessoal na apuração do seu limite estabelecido no art. 20 da LRF.

  Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão de obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Paraíso ou ainda atividades  próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado.

  Art. 37  Aos alunos do Ensino Superior das Universidades da região e residentes no município de Paraíso pode ser concedido auxílio transporte ou bolsas de estudo devidamente regulamentadas em lei específica.

Art. 38  Quando a rede oficial do Ensino Médio for insuficiente para atender a demanda, ou para cursos técnicos, poderão ser concedidos auxílios financeiros ao aluno ou à rede particular local ou regional através de convênio, aprovado por lei específica.

Art. 39  Poderá o Executivo Municipal contratar Estagiários em convênio com os órgãos de Ensino.

Art. 40  Excepcionalmente poderá a Administração Municipal ceder servidores efetivos, mediante Convênio, acordo ou ajuste,  com custos de remuneração e encargos sociais do servidor cedido suportados pelo órgão ou entidade cessionária  ou ainda os custos suportados pelo Município com autorização na Lei Orçamentária  ou lei específica.

VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 42  Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, desde que devidamente justificada e comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação anteriormente firmada.

  Art. 43  O Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal de Vereadores, proposta orçamentária no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, e retornará ao  Executivo, para sanção até o dia 15 de dezembro de 2006.

Art. 44  A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no  Art.43 da presente Lei.

Parágrafo Único  Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

Art. 45  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito apartir de 1º de janeiro de 2007.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de novembro de 2006.   

 

 

Enio Reckziegel

Prefeito Municipal                                                                                                    

 

                                                                    

Alfredo Spier  

Secretário Municipal de Administração,

Fazenda e Planejamento.

 

 

 

Natalício Antunes Carneiro 

Secretário Municipal de Transportes,

Obras e Serviços Públicos.

 

 

Marines Eckert

Secretária Municipal de Saúde.

 

 

 

Orlando José Terres

Secretário Municipal da Agricultura e

Meio Ambiente.

 

Omar Libero

Secretário Municipal de Educação,

Cultura e Desporto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Esta Lei foi registrada e

publicada na data supra

Paraíso (SC) 23 de novembro de 2006.

 

 

       Servidora Responsável

 

 

 

ER/as.   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ER/ers/as.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"